Acórdão nº 296/20.1GALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-07

Ano2023
Número Acordão296/20.1GALGS.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
I – Relatório
a) No 2.º Juízo (1) Local de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum e Tribunal singular de AA, nascido a …/…/1964, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a prática, como autor, em concurso efetivo, de cinco crimes de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º, § 1.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) e 386.º do Código Penal (CP); um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º, 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º, em conjugação com os artigos 22.º, 23.º e 386.º do mesmo código, por referência aos artigos 132.º, § 2.º, al. l) CP; dois crimes de ameaça agravada, previstos nos artigos 153.º, § 1.º, 155.º, § 1.º, al. c), por referência aos artigos 132.º, n.º 2, al. l) e 386.º CP; e um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e 2, por referência ao art.132.º, n.º 2, al. h) todos do CP

Realizada a audiência de julgamento o tribunal veio a proferir sentença, na qual absolveu o arguido da prática de dois crimes de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º, § 1.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) e 386.º CP e da prática de dois crimes de ameaça agravada, previstos nos artigos 153.º, § 1.º, 155.º, § 1.º, al. c), por referência aos artigos 132.º, n.º 2, al. l) e 386.º CP.

Mas condenando-o pela prática de:

- três crimes de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º, § 1.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) e 386.º CP, cada um deles na pena de 110 dias de multa à razão diária de 5€ (ofendidos BB, CC e DD);

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º, 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º, em conjugação com os artigos 22.º, 23.º e 386.º do mesmo código, por referência aos artigos 132.º, § 2.º, al. l), na pena de 8 meses de prisão (ofendida CC);

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e 2, por referência ao art.132.º, n.º 2, al. h), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (ofendido EE).

Operando o cúmulo jurídico das penas relativas aos crimes em concurso, condenou-se o arguido na pena única de 240 dias de multa à razão diária de 5€; e na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por 480 dias de trabalho a favor da comunidade.

b) Inconformado com esta sentença dela recorreu o arguido, finalizando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

«1) O objeto do presente recurso é a matéria de facto constante dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, os quais constam nos números 4, 6, 7, e 10 a 16 da sentença, que consubstanciam, em suma, a prática de um crime de ofensas á integridade física na forma tentada á ofendida CC e três crimes de injúria agravada aos ofendidos CC, BB e DD.

2) Ora, as ofendidas BB e CC haviam desistido das queixas contra o Recorrente, não tendo as mesmas sido homologadas pelo Tribunal a quo, por desconhecerem o paradeiro do arguido e consequentemente desconhecerem a sua vontade relativamente às desistências.

3) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não tomou as diligências necessárias porquanto á data dos pedidos de desistência das queixas o arguido tinha defensora, pelo que aquela também deveria ter sido notificada, o que não aconteceu.

4) Assim, não tendo sido o arguido e a sua defensora notificados das desistências das queixas das ofendidas CC e BB o que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do CPP, é o mesmo que dizer que o aqui recorrente não se opôs a tais desistências.

5) Pelo exposto estamos perante uma nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP, pois, o Ministério Público não tinha qualquer legitimidade para promover as acusações contra o recorrente.

6) Acresce que perante tal nulidade insanável o Tribunal a quo deveria ter decidido pela absolvição do recorrente da prática dos crimes contra as pessoas de BB e CC.

7) Também o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correta aplicação do direito aos factos. Ora,

8) O Recorrente em momento algum proferiu qualquer expressão injuriosa à ofendida BB e à ofendida CC.

9) De facto, a imputação de tal ilícito ao ora recorrente pelo tribunal a quo é no mínimo vago e contraditório face ao factos não provados.

10) O Tribunal a quo baseou a sua convicção somente em testemunhos das próprias lesadas, não existindo outra qualquer testemunha que corrobore o invocado por aquelas, pelo que o tribunal a quo deveria ter julgado como não provados os factos contantes nos números 4, 6 e 7 da sentença ora objeto do presente recurso, considerando o recorrente, para efeitos da alínea a) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP, que estais factos foi incorretamente julgados.

11) O Tribunal a quo considerou igualmente como provado que o recorrente havia cometido o crime de ofensa á integridade física na forma tentada contra a CC, não tendo tal facto sido provado, nem as circunstâncias da possível conduta sido analisada.

12) Uma vez mais o Tribunal a quo baseou a sua convicção exclusivamente no testemunho da ofendida, não existindo qualquer outra prova que corrobore o alegado pela ofendida CC.

13) Para além disso a ofendida CC desistiu da queixa apresentada contra o Recorrente, pelo que este ato vem reforçar que o recorrente também não tentou de forma alguma ofender a integridade física da ofendida CC.

14) Pelo exposto, e da ponderação dos factos supra, aliado às considerações de direito, pugna-se pela absolvição do Recorrente quanto à prática dos três crimes de injúria agravada contra CC, BB e DD, bem como da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada contra CC.

15) Tal pretensão deve-se à evidente insuficiência probatória para a decisão de matéria de facto provada, resultando numa clara dúvida razoável quanto aos factos que suportam a condenação do Recorrente.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser alterada a sentença recorrida e, consequentemente, o recorrente ser absolvido dos crimes de injúria agravada na forma consumada e ofensa à integridade física qualificada na forma tentada.

c) O Ministério Público respondeu ao recurso, sintetizando deste modo a sua posição:

«3. (…) o recorrente, formal e substancialmente não cumpre minimamente as exigências legais de impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, limitando-se a dizer que há contradição de depoimentos das testemunhas, pelo que discorda da versão acolhida pelo tribunal.

4. O recorrente apenas faz a apreciação do depoimento do arguido e das testemunhas, que serviram de base à convicção do julgador, não apontando sentido diferente de determinada passagem do depoimento, mas a sua apreciação na generalidade, face à que lhe deu o tribunal a quo.

5. Considerando que o recorrente impugna (a nosso ver) matéria de facto, com base em erro de julgamento, teria de indicar, nas conclusões, as concretas passagens em que funda a impugnação, nos termos do art. 412.º, n.ºs 1 e 3 e 4, todos os Código de Processo Penal, razão pela qual, consideramos que deverá ser rejeitada a impugnação da matéria de facto apresentada pelo...

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