Acórdão nº 2892/22.3T8CSC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão2892/22.3T8CSC.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
I.C. e L.S. propuseram acção declarativa com processo comum contra o condomínio do prédio sito na Rua (…) (representado pela sua administradora, (…), pedindo que a deliberação da assembleia extraordinária de 30/6/2022 seja declarada “nula e anulável (…), por falta de fundamentação e de prova, anulada a Assembleia por convocatória fora de prazo dos autores e anulada a acta lavrada, por da mesma não constar o conteúdo da intervenção do representante dos autores, nem a mesma estar completamente assinada”. Pedem ainda, para o caso de “assim se não entender”, que “deve ser julgado inconstitucional o disposto no nº 2 do art.º 9º do DL 128/2014 de 29/08, na redacção da Lei 62/2018 de 22/08 (…) na interpretação feita pelo acórdão do STJ nº 4/2022 de 22/03/2022, uniformizador de jurisprudência, publicado no DRE – I série de 10/05 (…) por violação do art.º 62º - nº 1, 17 e 18 – nº 2 da Constituição da República Portuguesa”.
Alegam, em síntese, que:
. São proprietários de uma das fracções autónomas do condomínio R., onde iniciaram a exploração da actividade turística de curta duração;
. Solicitaram à administração do condomínio R. que todas as comunicações de assuntos relacionados com o condomínio fossem enviadas por correio electrónico, para o endereço que indicaram, mas a mesma administração convocou uma assembleia extraordinária e não enviou qualquer mensagem de correio electrónico, antes tendo enviado a convocatória por carta depositada na caixa de correio da fracção autónoma, o que os AA. só viram em 8/7/2022, porque residem no estrangeiro;
. A assembleia em questão ocorreu em 30/6/2022 e os AA. estiveram representados na mesma, mas se tivessem sabido da sua convocação com a antecedência que impõe o art.º 1432º do Código Civil teriam estado presencialmente e ter‑se-iam preparado convenientemente para a assembleia;
. A acta da assembleia em questão foi notificada aos AA. sem estar assinada pelos mesmos ou pelo seu representante;
. Da acta da assembleia em questão resultam expressadas por outros condóminos preocupações e reclamações pela utilização da fracção dos AA. para a actividade do alojamento local, mas nada do que é referido na mesma acta e respectiva deliberação está comprovado, não passando da manifestação de má vontade de alguns condóminos relativamente aos AA., e não estando feita prova da prática de quaisquer actos que perturbem a normal utilização do prédio e de actos que causem incómodo e afectem o descanso dos condóminos;
. Da acta da assembleia em questão não consta o conteúdo da intervenção do representante dos AA., pela qual chamou a atenção para a falta de consistência e de prova para a deliberação pretendida tomar.
Citado o condomínio R., veio apresentar contestação onde, em síntese, invocou a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e a caducidade do direito de acção dos AA., mais invocando que:
. O pedido de envio de comunicações por correio electrónico não foi apresentado nos termos do nº 2 do art.º 1432º do Código Civil, pelo que a convocatória foi efectuada por via postal registada, nos termos do nº 1 do mesmo art.º 1432º;
. Estando os AA. representados na assembleia de condóminos, existe abuso de direito na arguição da anulabilidade da deliberação aprovada com fundamento na falta da convocatória;
. Da acta da assembleia não carece de constar a transcrição integral de tudo o que aí foi discutido, pelo que a intervenção do representante dos AA. não carecia de ser aí feita constar;
. A falta de assinatura da acta não é motivo de invalidade da deliberação constante da mesma.
Conclui pela procedência das excepções e pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.
Os AA. exerceram o contraditório quanto às excepções invocadas, concluindo pela improcedência das mesmas e como na P.I.
Em audiência prévia foi anunciado que o mérito da causa iria ser conhecido de imediato, tendo as partes produzido alegações, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 591º do Código de Processo Civil.
Seguidamente foi proferido despacho saneador com valor de sentença, aí sendo julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e da caducidade do direito de acção, e tendo ainda a acção sido julgada improcedente, com a absolvição do condomínio R. dos pedidos formulados.
Os AA. recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem (com excepção dos factos provados na sentença, que serão objecto de enunciação adiante):
A. Nos presentes autos, I.C., e L.S., propuseram acção declarativa comum contra o condomínio do prédio sito na Rua (…) representado pelo seu administrador (…), pedindo que:
a) a deliberação da assembleia extraordinária de 30-06-2022 seja declarada “nula e anulável (..), por falta de fundamentação e de prova,
b) que seja anulada a Assembleia por convocatória fora de prazo e ainda,
c) anulada a acta lavrada, por da mesma não constar o conteúdo da intervenção do representante dos autores, nem a mesma estar completamente assinada”
B. Na sentença recorrida, para além do mais, e no que para este recurso importa decidiu-se:
- Julgar totalmente improcedente a acção;
- Absolver o Réu de todo o peticionado;
- Condenar os A.A. nas custas processuais.
C. Nulidade por omissão de pronúncia:
D. Os autores na sua petição inicial alegaram a inconstitucionalidade do disposto no nº 2, do art.º 9º do DL 128/2014 de 29/08, na redacção da Lei 62/2018 de 22/08, na medida em que restringe o direito de propriedade, violando o princípio da proporcionalidade, relativamente a outros direitos em conflito, como o direito ao sossego e à privacidade, na interpretação feita pelo acórdão do STJ nº 4/2022 de 22/03/2022, uniformizador de jurisprudência, publicado no DRE – I série de 10/05, de que “no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”, por violação do art.º 62 – nº 1, 17 e 18 – nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
E. Ora a presente questão apresentada ao Tribunal recorrido foi absolutamente ignorada, não havendo nada na sentença que dê resposta ao caso presente.
F. O art.º 608º, nº 2 do CPC estabelece que: "O juizdeveresolvertodasasquestõesqueaspartestenhamsubmetidoàsuaapreciação,exceptuadasaquelascujadecisãoestejaprejudicadapelasoluçãodadaaoutras;”
G. Ora a solução dada a outras questões não prejudicou o conhecimento da inconstitucionalidade levantada, pelo que deveria sim o tribunal recorrido pronunciar-se acerca da questão levantada.
H. Tudo na senda do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no proc.12131/18.6T8LSB.L1.S1de10.12.2020, onde se pode ler: “I-A nulidadeporomissãodepronúncia,representandoasançãolegalparaaviolaçãodoestatuídonaquele2,doartigo608.º,doCPC,apenasseverificaquandoojuizdeixedepronunciar-sesobreas«questões»pelaspartessubmetidasao seuescrutínio,oudequedevaconheceroficiosamente,comotaisse considerandoaspretensõesformuladasporaquelas,masnãoosargumentosinvocados,nemameraqualificaçãojurídicaoferecidapeloslitigantes.”
I. A sentença é nula porquanto não se pronunciou sobre o vício da inconstitucionalidade do disposto no nº 2, do art.º 9º do DL 128/2014 de 29/08, na redacção da Lei 62/2018 de 22/08, na interpretação feita pelo acórdão do STJ nº 4/2022 de 22/03/2022, uniformizador de jurisprudência, publicado no DRE – I série de 10/05, por violação do art.º 62 – nº 1, 17 e 18 – nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
J. Da matéria de facto, a douta sentença deu como provados os seguintesfactos:
K. [ponto 1. dos factos provados]
L. [ponto 2. dos factos provados]
M. [ponto 3. dos factos provados]
N. [ponto 4. dos factos provados]
O. [ponto 5. dos factos provados]
P. [ponto 6. dos factos provados]
Q. [ponto 7. dos factos provados]
R. Por outro lado, foram tidos como não provados os seguintes factos:
S. [ponto A. dos factos não provados]
T. [ponto B. dos factos não provados]
U. [ponto C. dos factos não provados]
V. Quando à matéria de facto, este recurso versará sobre duas questões: a primeira delas:
W. Refere-se na douta sentença recorrida, trazendo à colação normas do Código das Sociedades Comerciais, em que não vislumbramos norma que imponha a possibilidade de recurso aos normativos do direito societário para apreciar a legalidade das deliberações das assembleias de condóminos, o seguinte: “Quantoaoselementosquedeverãoconstardaacta,haveráaindaqueatentarnodispostonoart.63.ºdoCódigodasSociedadesComerciais,queporviadeinterpretaçãoanalógicadeveráseraplicado mutadis mutandi àsassembleiasdecondomínio,asquais,atenta asua natureza,consubstanciamverdadeirasassembleiasgeraiscomsimilitudesclarascomasassembleiasdassociedadescomerciais.”
X. Ora, salvo o devido respeito, os autores não podem aceitar tal interpretação, por absolutafaltadesuportelegal.
Y. Assim, tal como se afirmou no art.º 48 da petição “depoisdesecumprirestaformalidade,équesepoderiaavançarparaafasedadecisão,peloqueadeliberaçãotomadaéanulávelporfaltadaaudiênciacontraditóriadosautores,constituindotalprocedimentoviolaçãododispostono2,doart.ºdoDL268/94de25/10,naredacçãodoart.ºdaLei8/2022de10/01.”
Z. Nesta parte, a douta sentença recorrida padecedeerrodedireito,peloquecomestefundamento,orecursodeveráserjulgadoprocedente.
AA. Na deliberação impugnada, não se fez prova de qualquer prática de actos que perturbem a normal utilização do prédio e de actos que causem incómodo e afectem o descanso dos condóminos, previstos no nº 2, do art.º 9º do DL 128/2014 de 29/08, na redacção
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