Acórdão nº 2855/17.0T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão2855/17.0T8GMR-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1.Relatório:

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa deduzidos por Banco 1..., posteriormente A..., S.A., contra AA, S... - Imobiliária e Construções Lda., BB, CC e DD, tendo sido notificada da Nota Discriminativa de Honorários e Despesas enviada pelo Agente de Execução, apresentou a exequente reclamação:
“A insolvência da Executada S... – Imobiliária e Construções, Lda. corre termos sob o nº 231/18.... na Comarca ... – ... – ...
– Juiz ..., decorrendo a liquidação, pelo que ainda não foi realizado o rateio final, conforme informação já veiculada nos presentes autos.
Efetivamente, o imóvel garantia, penhorado nos presentes autos, foi objeto de venda judicial realizada no âmbito do supra referido processo de insolvência.
Previamente à venda, foi o prédio urbano em causa, constituído em propriedade horizontal, no âmbito e a custas de transação celebrada com a Adquirente da atual fração ... nos trâmites processuais da insolvência, dando origem às frações ..., ..., ... e ....
Concretizando a liquidação das frações:
A fração ... foi adjudicada pelo valor de € 150.000,00, sendo que em tal preço foi descontado € 15.000,00 que a Insolvente recebeu antes da declaração de insolvência e € 1.150,00 que foi adiantado pela Adquirente para o pagamento da escritura de propriedade horizontal, pelo que a massa insolvente apenas recebeu a quantia de € 133 850,00€, tudo cfr. escritura de compra e venda constante dos autos de insolvência (apenso D).
As restantes frações, “A”, “B” e “D” foram objeto de liquidação pelo valor global de € 350.000,00, com a respetiva escritura de compra e venda realizada em 17/02/2022
Por comunicação de 06/10/2022 (referência Citius ...15) veio a Exequente informar que recebeu a quantia de € 314.502,00 (paga pela Administradora de Insolvência) nos termos do disposto no artigo 174º do CIRE.
No processo de insolvência ainda se aguarda a prestação de contas e a conta de custas, que sairão precípuas do produto da venda dos bens liquidados, designadamente a remuneração variável da Administradora de Insolvência, e só após terá lugar o rateio final nos termos legais.
Vem o Agente de Execução apresentar a sua remuneração adicional pela venda do imóvel, ou melhor, pelo valor recebido pela Exequente nos termos do artigo 174º do CIRE no referido processo de insolvência, no montante de € 3.389,82, o que se impugna e que salvo melhor entendimento não lhe é devido.
A recuperação da dívida por via da venda do imóvel não ocorreu nos presentes autos de execução e sim no referido processo de insolvência.
O Agente de Execução, como agente da lei, está obrigado ao princípio da proporcionalidade e da equidade, não sendo lícito, tentar receber valor pela venda ocorrida no âmbito de outro processo.
Tal situação, também não tem cobertura legal por via do disposto na Portaria n. º 282/2013, de 29 de Agosto, sendo que do seu Anexo VIII podemos retirar que “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º
(…)” (sublinhado nosso)
Ora, no caso em apreço, a venda do imóvel (atualmente quatro imóveis constituídos em propriedade horizontal no decorrer da insolvência, cfr. supra) nem sequer ocorreu nos presentes autos, pelo que nada deverá haver a premiar ao Agente de Execução pela remuneração adicional da venda do bem, a qual, lembramos, ainda nem foi fixada e paga à Administradora de Insolvência, sendo que o respetivo valor de remuneração vai sair precípuo do produto da venda. (…)
Face ao supra exposto, não é devida ao Agente de Execução a remuneração adicional, no valor de € 3.389,82, a qual vai impugnada, requerendo-se, muito respeitosamente a anulação do referido valor.
Nos termos do anexo VII da Portaria n. º 282/2013, de 29 de Agosto, aplicada ao caso sub judice, o Agente de Execução tem direito a uma remuneração fixa por cada executado, “salvo tratando-se de cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local”, ora, o Agente de Execução vem cobrar cinco vezes a remuneração fixa, no entanto, dos cinco executados, dois deles são cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local (BB e CC), pelo que o débito de 1 x € 255,00 + 4 x € 153,00, no total de € 867,00, peca por excesso de € 153,00, devendo ser retificado, o que se requer”.

O Sr Agente de Execução pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação.

Foi então proferida decisão que deferiu a reclamação apresentada pelo exequente à nota de honorários e despesas e, consequentemente, devendo o Sr. Agente de execução proceder à correcção da mesma, excluindo o valor reclamado a título de remuneração adicional, bem com o valor de € 153, relativamente à remuneração fixa, exclusão essa que não foi contestada pelo Sr. agente de execução.

Inconformado veio o Sr Agente de Execução recorrer do despacho em causa formulando as seguintes conclusões:
01 - No processo 2855/17.... do Juízo de Execução ..., Juiz ..., o recorrente penhorou no dia 24 de Maio de 2017 o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n ...31, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...91º da referida freguesia ao qual atribuiu o valor de 122.226,33€, tendo registado essa penhora no registo predial,
02 - Sucedeu que contra a executada S... - Imobiiária e Construções, Lda, foi instaurado processo de insolvência com o nº 231/18.... do Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., no qual esse prédio penhorado pelo recorrente foi constituído em propriedade horizontal, deu origem às fracções autónomas ..., ..., ... e ..., tendo a fracção ... sido vendida por 150.000€ e as fracções autónomas ..., ... e ... sido vendidas em conjunto por 350.000€,
03 - No processo de execução 2855/17.... a exequente informou no dia 06 de Outubro de 2022 ter recebido naquele processo de insolvência 314.502€, provenientes da venda do referido prédio e estando já nele o valor garantido de 122.226,33€ passou ficar 314.502€ como valor recebido,
04 - No dia 17 de Outubro de 2022 o recorrente elaborou a sua nota discriminativa e justificativa na qual considerou 314.502€ como recebidos pela exequente, dela constando 867€ como remuneração por honorários mínimos - artigo 50º e Anexo VII da Portaria 282/2013 de 30 de Agosto - e 3.389,82€ como remuneração adicional - artigo 50º e no Anexo VIII da mesma Portaria calculada sobre 314.502€,
05 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportadas pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541º do CPC,
06 - A execução não prossegue se o exequente não efectuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de despesas e honorários,
07 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efectuado, aplicando o disposto no nº 3 do artigo 849º do CPC,
08 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto o nº 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente do processo e
09 - O agente de execução teve intervenção relevante, essencial na execução processo 2855/17.... do Juízo de Execução ..., Juiz ..., e só a sua actuação diligente e garantiu e permitiu à exequente receber 314.502€ a qual é remunerada nos termos do disposto do artigo 721º do CPC, dos nºs 1 e 2 do artigo 173º do Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução aprovado pelo artigo 2º da Lei 154/2015 de 14 de Setembro e da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto rectificada pela Declaração de Rectificação 45/2013, de 29 de Agosto, do Ministério da Justiça,
10 - O Agente de Execução “é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem” sendo que essas tarifas compreendem uma parte fixa e uma parte variável dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução,
11 - Quanto à remuneração adicional “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional que varia em função (a) do valor recuperado ou garantido, (b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e (c) da existência ou não de garantia real sobre os...

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