Acórdão nº 283/23T8ELV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-07-12

Ano2023
Número Acordão283/23T8ELV-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 283/23T8ELV-B.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Cível de Elvas – J2
*
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:
(…) requereu procedimento cautelar de arrolamento contra (…), como preliminar de acção de divórcio.
*
A requerente e o requerido casaram um com o outro a 08/10/1988, com convenção antenupcial, sob o regime matrimonial de comunhão geral.
*
A requerida invoca que o requerido se apoderou de uma quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) em dinheiro, que se encontrava guardado num cofre existente na casa de morada de família e, bem assim que, no período compreendido entre Dezembro de 2022 e Março de 2023, o cônjuge marido fechou contas tituladas por ambos (na Agência de Elvas do “… Banco, SA”), transferindo os valores ali depositados (resultantes, nomeadamente, do seu salário, da herança dos seus pais e dos valores aforrados pelo casal) para contas bancárias por si exclusivamente tituladas e às quais não tem acesso e cuja identificação desconhece, recusando-se o requerido a facultar-lhe qualquer informação sobre as mesmas, concluindo assim que o mesmo pretende extraviar, em proveito próprio, o património comum do casal.
*
No âmbito da referida providência cautelar foi decretado o arrolamento, além do mais, de todas as contas bancárias e valores depositados em qualquer instituição bancária a operar em Portugal, de que o casal ou o requerido fossem titulares.
*
Foi oficiado o Banco de Portugal para identificar todas as contas bancárias e aplicações financeiras tituladas pela requerente e pelo requerido no período compreendido entre 01/01/2023 e 02/05/2023.
*
Efectuadas as diligências necessárias a executar o arrolamento relativamente às contas bancárias, o Banco (…) invocou o dever de segredo bancário, nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, para não fornecer as referidas informações.
*
Confrontada com a referida resposta, a requerente veio solicitar o levantamento do sigilo bancário.
*
Por despacho datado de 05/07/2023, a Meritíssima Juíza de Direito julgou legítima a recusa, adiantando que a não divulgação das informações pretendidas colocaria em sério risco a prossecução das finalidades da providência cautelar de arrolamento requerida.
E, como corolário lógico, foi solicitado ao Tribunal da Relação de Évora que autorizasse a quebra do sigilo bancário pela referida instituição bancária, a fim de ser fornecida pela mesma a informação em causa.
*
II – Dos factos com interesse para a resolução da causa:
Os factos com interesse para a justa resolução do incidente de quebra do sigilo bancário são os que constam do relatório inicial.
*
III – Enquadramento jurídico:
Os valores protegidos pelo sigilo bancário assentam no binómio do regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito de reserva da vida privada desses clientes. Com efeito, por via do dever do sigilo, são protegidos quer direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, quer a confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes.
A actuação das instituições de crédito e de outras empresas financeiras está estruturada em princípios de ética profissional e deontológica e, bem assim, jungida a regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros, as quais se manifestam não só pela consagração expressa dos deveres gerais de conduta mas por outros normativos que limitam a possibilidade de intervenção, onde surge a proibição da violação do segredo bancário.
Por força do disposto no artigo 78.º[1] do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Fora do casos de autorização do cliente, as excepções ao referido dever de segredo estão provisionadas no n.º 2 do artigo 79.º[2] do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Na avaliação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância a recusa de prestação da informação solicitada foi considerada legítima nos termos do artigo 135.º[3] do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 417.º[4] do Código de Processo Civil. E, ao mesmo passo, foi emitida posição no sentido de estarem presentes os elementos necessários à quebra do sigilo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT