Acórdão nº 2818/23.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09-05-2024
| Data de Julgamento | 09 Maio 2024 |
| Número Acordão | 2818/23.7T8VCT.G1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. RELATÓRIO
O Autor AA intentou a presente ação contra o Réu PAULO BB (seu filho), formulando os seguintes pedidos:
“a) Declarar-se o direito do uso exclusivo do imóvel para habitação melhor identificado no artigo 4º da petição a favor do Autor;
b) Ser condenado o Réu a reconhecer o direito do uso exclusivo do imóvel para habitação melhor identificado no artigo 4º da petição a favor do Autor;
c) Ser condenando o Réu a entregar ao Autor o imóvel melhor identificado artigo 4º da petição, no prazo de 15 dias;
d) Ser o Réu condenado na quantia de 500 euros por dia em que não proceda à referida entrega, a título de sanção pecuniária compulsória.
e) Ser condenado o Réu nas custas”.
Para o efeito e em síntese alega o seguinte:
- O Autor era casado no regime da comunhão de adquiridos com CC, progenitora do seu filho, o aqui Réu, que faleceu a ../../2020, com última residência em ....
- A referida CC deixou como seus únicos herdeiros, o seu cônjuge, o aqui autor, o seu filho, o aqui Réu e duas filhas.
- Do acervo de bens que compõe a herança aberta por óbito da falecida CC, do qual é cabeça de casal o Autor, faz parte a casa de morada de família, a fração autónoma ..., sita Estrada ..., ..., ... freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...66, fração ... da mencionada freguesia.
- Na qual habitava o Autor e a sua falecida mulher e o Réu desde o seu divórcio.
- Sucede, que há algum tempo que a relação do Autor e do Réu começou a degradar-se. O Réu começou a assumir para com o seu pai, o Autor, um comportamento desrespeitoso e agressivo. O Réu não respeita o seu pai e comporta-se como se a casa onde habitam seja exclusivamente sua, aproveitando-se da idade avançada do Autor. O Réu não ajuda em casa, não contribuiu para nenhuma das despesas da habitação e, tende a ter comportamento, que limitam a paz e a comodidade do Autor.
- É o Autor que sustenta a casa sozinho, com os seus rendimentos e economias. Quem tem de providenciar pela limpeza, alimentação e todos os demais encargos.
- Além de não ajudar, o Réu faz uso da habitação como se fosse o único residente. O Réu todos os dias saí à noite, retornando à habitação onde coabita com o Autor, de madrugada. Quando chega à casa o Réu, que por norma vem embriagado, provoca um imenso ruído e desordem.
- O Autor vê-se constantemente perturbado no seu sono e com a sua casa virada do avesso pelo Réu. Quando confrontado pelo Autor sobre o seu comportamento, o Réu torna-se insolente, descortês e violento. O Réu ameaça recorrentemente o Autor. Ameaçando já o A. de morte com uma faca. O Autor tem medo do Réu e que ele venha a concretizar as ameaças que profere. O Réu é jovem, forte e chega a casa sempre sobre considerável influência de álcool, ficando extramente agressivo e imprevisível, partindo, pontapeando e esmurrando objetos.
- Um dia em que chegou de madrugada embriagado e o A. tinha a porta fechada, o Réu não aguardou que o A. lhe abrisse a porta, partiu a persiana e arrombou a porta.
- O Réu causa desordem na habitação e vários transtornos ao Autor.
- A habitação faz parte do acervo de bens da herança aberta por óbito da CC em que o A., duas filhas e o Réu são os únicos herdeiros.
O Réu veio contestar invocando a exceção de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade ativa, e impugnando os factos alegados pelo Autor.
Pelo Tribunal a quo foi proferida decisão a absolver o Réu da instância pela verificação da exceção dilatória atípica insuprível de formulação de pedidos sem sustentação legal.
Inconformado, veio o Autor recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1. A casa de morada de família encontra proteção em diversas normas de direito substantivo ao contrário do que vem afirmado na decisão recorrida
2. Decorre desde logo do artigo 1.º da Constituição e do direito de cada pessoa ter para si e para a sua família uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto, consagrado no n.º 1 do seu artigo 65.º.
3. E é o caso dos artigos 1793.º e 1105.º, ambos do CC no plano substantivo e no plano adjetivo o artigo 990.º do CPC.
4. A casa de morada da família também encontra proteção no artigo 1682.º-A, n.º 2 do CC ao impor sempre o consentimento de ambos os cônjuges para a sua alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a mesma, ainda que seja um bem próprio de um dos cônjuges.
5. Igual proteção se verifica no artigo 1682.º-B do CC, ao dispor que relativamente à casa de morada da família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges, a resolução, a oposição à renovação ou à denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário, a revogação do arrendamento por mútuo consentimento, a cessão da posição de arrendatário, o subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.
6. A mesma proteção no artigo 1673.º do CC ao impor aos cônjuges a escolha, por comum acordo, da residência da família.
7. Quanto aos unidos de facto dispõem os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11/05.
8. Em caso de morte de um dos membros da família, verifica-se a proteção da casa de morada da família no artigo 1106.º e artigos 2103.º- A a 2103.º-C, todos do CC.
9. O cônjuge sobrevivo tem o direito potestativo a usufruir da casa de morada de família que pode exercer em qualquer momento.
10.Seria de todo incompreensível uma interpretação restritiva do direito positivo e das normas vertidas no artigo 1106.º e artigos 2103.º- A a 2103.º-C que exclua, em caso de morte, esse direito ao cônjuge sobrevivo (pelo menos) nas mesmas condições que aos unidos de facto ou aos casos de divórcio ou separação.
11.Ou, dito de outra forma, seria de todo incompreensível uma resposta do direito positivo (ou ausência dela) em que o cônjuge sobrevivo ficasse em piores condições do que os unidos de facto e os divorciados ou separados (quando ocupa ainda uma posição em que é meeiro e herdeiro).
12.Pelo que, cremos, a interpretação correta do direito positivo não afasta o cônjuge sobrevivo de poder usufruir da casa de morada de família sendo indiferente que haja ou não partilha (e seria também incongruente que passasse a ter um direito na partilha que não tem antes dessa mesma partilha ou que nascesse apenas e só no momento da partilha).
13.E mesmo que se viesse a ter esse entendimento teria de ser reportada uma “vacatio legis” - entre a morte de um dos cônjuges e o momento da partilha – ou seja, uma ausência de proteção legal da casa de morada de família nesse período de tempo, que deveria e pode ser integrada por analogia, nomeadamente, através da norma dos unidos de facto ou por um interpretação teleológicas das normas atrás citadas,
14.A interpretação teleológica das normas constantes dos artigo 1106.º e artigos 2103.º- A a 2103.º-C, todos do CC face ao direito constituído tem de ser a da salvaguarda do direito do cônjuge sobrevivo a ocupar e usufruir da casa de morada de família.
15. Tal direito potestativo terá de ser exercido até à partilha, pretendendo a expressão “até à partilha” salvaguardar os herdeiros pois não é indiferente licitar ou vir a herdar um prédio onerado com o usufruto ou um prédio livre.
16. Pelo que a referida norma não pretende disciplinar o momento em que o cônjuge sobrevivo pode ou não exercer o seu direito potestativo mas apenas e tão só o limite temporal a partir do qual já o não pode exercer.
17. Como se escreve no no Ac. STJ, 2ª Secção, Proc. 3136/20.8T8FNC.L1.S1: “o legislador quis inquestionavelmente proteger o cônjuge sobrevivo e garantir que, as mais das vezes já na sua velhice não terá de se ver constrangido pela partilha da herança a uma adicional perda do seu espaço, das suas rotinas, e pretendeu garantir-lhe que possa continuar a conviver com as memórias mais significativas da sua vida. Foi a clara opção do legislador na sequência da aprovação da primeira constituição em regime democrático.
18. A tutela sucessória do cônjuge sobrevivo projeta-se ainda de outro modo: reconhecendo-lhe o direito de exigir, em partilhas, que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada da família e, bem assim, o direito de uso do respetivo recheio (artigos 2103.º-A a 2103.º-C).
19.O legislador em 1977 fez uma clara opção de valorização da posição sucessória do cônjuge sobrevivo e, desde então sempre consagrou o direito de exigir, em partilhas, que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada da família e, bem assim, o direito de uso do respetivo recheio priorizando a família sobre a linhagem de sangue.
20.Até que esteja concretizada a partilha tem o cônjuge sobrevivo direito de ser encabeçado no direito potestativo que lhe confere o art.º 2103-A do código civil. Não está definido um momento preciso para tornar claro que quer exercer o seu direito ou qualquer formalidade que deva seguir.
21.Em conclusão, no caso concreto fazendo saber com a sua posição sobre a forma a partilha que vem exercer esse direito potestativo, fá-lo dentro do período legalmente estabelecido para o efeito, de forma juridicamente eficaz.
22.A ação deverá prosseguir de forma a poder ser reconhecido ao Recorrente o seu direito potestativo a usufruir da casa de habitação que constituía a casa de morada de família.
23.E o direito a usufruir a referida morada em exclusividade (por todos Ac. TRL de 14/09/2023, Proc. 3080/22.4T8CSC.L1-2.) pois estão em causa a sua dignidade e os seus direitos de personalidade conforme vem alegado na petição inicial.
24.O tribunal “a quo” violo, além do mais, o disposto no art. 1º e 65º da CRP e os...
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