Acórdão nº 277/22.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-02-09

Ano2023
Número Acordão277/22.0BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O R., Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 23.09.2022, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa urgente de reconhecimento de direito, intentada que foi ao abrigo do disposto no art. 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais (LAS), reconhecendo o direito da A., ora Recorrida, A…, à remuneração correspondente aos 26 (vinte e seis) dias de férias não gozados.

Na ação em apreço a A. havia peticionado «a anulação do ato que determinou a extinção do direito a gozar as férias vencidas e não gozadas durante o período em que esteve com incapacidade temporária absoluta e o reconhecimento do direito ao gozo de todas as férias vencidas e não gozadas ou, em alternativa, ao pagamento das mesmas.»

Em sede de alegações de recurso o R., ora Recorrente, concluiu como se seguecfr. fls. 388 e ss., ref. SITAF:

«(…)

I - Ao considerar-se que a A. intentou a ação de reconhecimento de direito dentro do prazo de um ano que dispunha para o efeito, o entendimento vertido na sentença violou o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pois o prazo já se tinha esgotado em qualquer caso:

a) No caso das férias de 2018 ou se tinha começado a contar desde o dia 1 de janeiro de 2018, ou do dia 1 de janeiro de 2019 ou ainda do dia 17 de abril de 2019;

b) No caso das férias de 2019 ou se tinha começado a contar desde o dia 1 de janeiro de 2019, ou do dia 10 de julho de 2019 ou ainda do dia 1 de janeiro de 2020;

II - A recorrente também não pode conformar-se com a douta sentença que decide, sem previsão legal, aplicar uma norma e interpretação que não existe para os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias. Com efeito, “(…) a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença e que determina de forma categórica, no seu n.º 1, que “[a] falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes”, que nada dispõem sobre efeitos no direito a férias, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias”;

III - Assim, à situação da recorrida (trabalhadora integrada no regime da proteção social convergente) que faltou ao serviço por doença por período superior a um mês, não é aplicável o disposto nos artigos 278.º, 129.º e 127.º da LGTFP”, por força do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

IV - A sentença recorrida viola as normas jurídicas apontadas, designadamente, quando:

i. Admite o pedido sem considerar que o prazo para o efeito havia transcorrido;

ii. Reconhece um direito que está caducado;

iii. Aplica um regime inexistente para o caso em apreço e que a lei expressamente propugna para um universo distinto de situações.

Termos em que face ao exposto e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, que se peticiona, deve ser considerado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sendo substituída por outra que julgue improcedente a ação intentada. (…)».

Notificada do recurso interposto, a Recorrida não contra-alegou.

O DMMP deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 146.º e do n.º 2 do art. 147.º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso - cfr. fls. 409 e ss., ref. SITAF.


Com dispensa dos vistos, atenta a natureza urgente dos autos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter i) reconhecido um direito que está caducado e ii) aplicado um regime inexistente para o caso em apreço e que a lei expressamente propugna para um universo distinto de situações.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls. 350 e ss., ref. SITAF:

«(…)
1. Em 15 de dezembro de 1997, a Autora celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado para o desempenho de funções na categoria de auxiliar de alimentação, do mapa de pessoal dos SASUTL, (cf. página 73 e 74 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
2. A Autora está inscrita e efetua contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, (cf. recibos de vencimento a fls. 66 a 68 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF)
3. Em 20 de abril de 2009, a Autora sofreu um acidente em serviço, por ter caído nas instalações da Entidade Demandada, sitas na Rua da J…, …, em Lisboa, (cf. Participação e qualificação do acidente em serviço, a páginas 31 e 32 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
4. Em 21 de abril de 2009, pelo Centro de Saúde Amora – USF SA, foi atribuída à Autora uma incapacidade temporária absoluta para comparecer ao serviço. (cf. Participação e qualificação do acidente em serviço, a páginas 33 e 34 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
5. Nas consultas subsequentes, ocorridas em 30 de abril de 2009 e 9 de abril de 2009, foi confirmada a incapacidade temporária absoluta da Autora para comparecer ao serviço. (cf. participação e qualificação do acidente em serviço, a páginas 33 e 34 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
6. Em 15 de maio de 2009, a Autora foi considerada sem incapacidade, (cf. Anexo II da Participação e qualificação do acidente em serviço, a página 34 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
7. Em 19 de maio de 2009, o processo foi reaberto tendo sido atribuída à Autora incapacidade temporária absoluta para comparecer ao serviço, (cf. Anexo II da Participação e qualificação do acidente em serviço, a página 34 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
8. Em 08 de junho de 2011, pelo Instituto da Segurança Social I.P., foi reconhecida à Autora doença profissional, com início em 19-04-2011, (cf. Certificação de doença profissional, a páginas 27 a 30 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
9. Em 08...

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