Acórdão nº 2764/18.6T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-06-28

Data de Julgamento28 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão2764/18.6T8STB-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 2764/18.6T8STB-B.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I

A presente reclamação de créditos tem como Reclamante Banco (…), S.A. e como Reclamada AA.
Corre a mesma por apenso (B) aos autos de execução que aquele mesmo reclamante intentou contra a ora reclamada.
Também por apenso (A) àqueles autos de execução correu termos oposição mediante embargos da executada.

As partes são assim as mesmas nos autos de execução, embargos e reclamação de créditos.

Foram dados à execução dois contratos celebrados por escrituras públicas outorgados em 15/12/2008 (cumulação de execuções), no caso:

- um contrato de mútuo com hipoteca (crédito à habitação), melhor identificado como “Contrato de crédito hipotecário n.º ...02”,

- um contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca, melhor identificado como «Contrato de Crédito n.º ...03”.

As duas hipotecas oneram o mesmo imóvel.

Em sede de embargos foi considerado que o regime do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, era aplicável a ambos os contratos, havendo que apreciar se, relativamente a ambos, a exequente/embargada havia preterido ou não as formalidades legais de sujeição da executada em PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento). Sendo que iniciara o PERSI relativamente a ambos os contratos.

Foi então decidido que relativamente ao contrato ...02, o exequente não observou normas procedimentais do PERSI (normas de carácter imperativo), logo, estava este impedido de intentar a execução em relação a tal contrato, verificando-se, nesse particular, uma falta de condição objetiva de procedibilidade, exceção dilatória inominada insanável, que o tribunal declarou, fazendo cessar a execução quanto ao mesmo.

Mas já relativamente ao contrato ...03 o exequente cumprira os procedimentos a que estava obrigado, nomeadamente o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, não se verificando, por isso, impedimento à prossecução da execução para cobrança do crédito.

Mais se acrescentando que, relativamente a este contrato ...03 mostrava-se igualmente cumprido o disposto no artigo 27.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06 (que estabeleceu novas regras aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação).

Em conclusão, julgou-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade quanto ao contrato n.º ...02, declarando-se a extinção da execução nessa parte, prosseguindo o processo apenas para execução do crédito decorrente do contrato n.º ...03.

A sentença de embargos foi mantida por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 29-09-2022 e, transitou em julgado.

Prosseguiu o processo executivo com penhora do imóvel hipotecado e diligências de venda, apenas relativamente ao crédito proveniente do contrato ...03.

Em 02-05-2022, veio o Banco (…), S.A., agora na mera qualidade de credor com garantia real sobre o imóvel penhorado na execução, reclamar o pagamento do crédito n.º ...02, pelo produto da venda daquele imóvel.

A reclamada opôs pedindo que a reclamação fosse julgada improcedente por falta de título executivo.

Foi então decidido que:

«1 Do caso julgado:

Por sentença transitada em julgado proferida no Apenso B de embargos de executado, que correu por apenso aos autos de execução que Banco (…), S.A. intentou contra AA, veio a executada deduzir oposição mediante embargos, alegando, que o exequente incumpriu o regime do PERSI nomeadamente quanto ao conteúdo obrigatório da comunicação de integração, não contendo os elementos descritos no n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal com o n.º 17/2012, bem como incumpriu o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, pelo que não possui um título executivo válido, devendo a execução ser extinta.

Consta da sentença que do teor das comunicações juntas aos autos, se concluiu que a carta datada de 07.10.2016, atinente à integração do contrato n.º ...02 em PERSI, não observou integralmente aquele comando normativo. Com efeito, não foram identificados os seguintes elementos: a data de vencimento das obrigações em mora, o montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos ao capital, juros e encargos associados à mora. Apenas comunicando a integração em PERSI e solicitando informações para avaliação da capacidade financeira, o que manifestamente é insuficiente para se poder considerar integralmente cumprida a obrigação do exequente. Assim, não tendo o exequente observado tais normas procedimentais do PERSI (normas de carácter imperativo), pois omitiu a informação concreta e discriminada nos exatos termos a que estava obrigado, conclui-se que a comunicação de integração do contrato de crédito à habitação não cumpre o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, não produzindo, por isso, efeitos enquanto tal.

Face ao exposto, o exequente estava impedido de intentar a presente execução em relação ao referido contrato de mútuo com hipoteca (n.º ...02), verificando-se, nessa parte, uma falta de condição objetiva de procedibilidade, que constitui exceção dilatória inominada insanável, tendo sido declarada verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade quanto ao contrato n.º ...02, determinando a extinção da execução nessa parte.

(…)

Veio agora o exequente reclamar créditos com base no mesmo contrato de mútuo com hipoteca n.º ...02, nos exatos termos em que deduziu a execução que se declarou extinta.

Assim, existindo identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre os embargos de executado e os presentes autos e sem necessidade de maiores considerações, verifica-se a exceção dilatória de caso julgado, insanável e de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, n.os 1 e 2 e 581.º, n.os 1 a 4, todos do Código de Processo Civil, em consequência do que absolvo a Requerida da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.

Custas pela requerente (cfr. artigo 535.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).»

Inconformado com tal decisão veio o exequente Banco (…), S.A. recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso:

a) Os pedidos da execução judicial e da reclamação de créditos são distintos, dado que:

i. na execução judicial, o pedido é o pagamento da quantia exequenda e,

ii. na reclamação de créditos, o pedido é o reconhecimento dos créditos reclamados e a respetiva graduação no lugar que lhes couber;

b) Como também os pressupostos do requerimento executivo e da reclamação de créditos são distintos entre si,

c) Não existindo portanto uma integral similitude jurídica, sendo em nosso entender notório que estamos perante causas de pedir diferentes, baseadas em factos distintos e particulares:

i. ao invés do requerimento executivo, que tem subjacente e facto justificativo o incumprimento do plano contratual do empréstimo n.º ...02,

ii. à reclamação de créditos é inócua a situação de incumprimento (e...

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