Acórdão nº 2663/15.3T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08-10-2024
| Data de Julgamento | 08 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 2663/15.3T9BRG.G1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório:
I.1 No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 2663/15...., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., por sentença proferida e depositada em 22.04.2024 (referências ...29 e ...37, respetivamente), foi proferida a seguinte decisão:
“1. Parte Crime:
Pelo exposto, julga-se a acusação/pronúncia, parcialmente, procedente(s), por provada(s), e, consequentemente:
1. Absolve-se o arguido AA pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 2 e 229º-A do Código Penal.
2. Condena-se o arguido BB pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 3 e 229-A do Código Penal na pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
3. Condena-se o arguido CC pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 3 e 229-A do Código Penal na pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
4. Condena-se o arguido AA pela prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 2 do Código Penal na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
5. Condena-se o arguido DD pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 3 e 229-A do Código Penal na pena de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à taxa de €7,00 (sete) euros.
6. Custas a cargo dos arguidos que se fixam em 04 UCs de taxa de justiça e demais encargos do processo.”
I.2 – Dos recursos:
I.2.1 Inconformado com a decisão que o condenou, veio o arguido CC interpor recurso, que, na motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...17) - transcrição:
“1-A valoração da informação constante no certificado de registo criminal do Recorrente, não devia ter sido atendida/valorada pelo Tribunal a quo para determinação da pena, por absoluta impossibilidade legal de o fazer - no mesmo sentido Ac. Relação Coimbra, de 13/09/2017.
Ocorre um erro notório na apreciação da prova e do Crc do arguido.
2- Ao valorar os antecedentes do arguido verifica-se um desrespeito pela proibição de valoração da prova, e a nulidade da decisão e impondo a prolação de uma nova decisão que não ponderasse tais elementos.
Deve o Tribunal atentar ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais a data da prática dos factos. Devendo optar por uma pena de multa próxima dos mínimos legais.
Sem prejuízo
3-Existe uma clara falta de fundamentação para corroborar a participação do arguido e quais os atos praticados por este etc.
3.1- Não se apura qual o grau de participação do arguido na pratica do crime se é que alguma vez este praticou, apurando-se apenas que este passou a assumir a empresa EMP01... em 2015 quando todos os atos danosos para a mesma são praticados por outros arguidos ao longo do ano anterior.
3.2 deve pois o arguido ser absolvido de acordo com o principio “in dúbio pro reu”
Violou-se o disposto nos artigos 374º nº 2 e 127º do CPP, 70º do CP e o princípio constitucional da igualdade – previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa – na medida em que permite distinguir um arguido de um outro cujo certificado de registo criminal, nas mesmas condições – se encontra devidamente limpo.”
I.2.2 Igualmente inconformado com a decisão condenatória a si respeitante, veio o arguido BB interpor recurso, que, na motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...06) - transcrição:
1. O arguido BB não se conforma com a douta sentença prolatada em 22/02/2024, na qual o mesmo foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado previsto e punido pelo artigo 227º, nº1, alíneas a), b), e nº 3 e 229º-A do Código Penal, na pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pela mesmo período.
2. Na douta sentença, o Tribunal a quo não fez uma criteriosa e cuidada apreciação da prova, dando como provada a matéria fáctica que é susceptível de reparo, e a qual não deveria NUNCA ter sido dada como provada.
3. Comecemos por dizer que o Tribunal a quo não considerou o nexo de causalidade que tem de existir entre os factos dados como provados e que preenchem as alíneas a) e b) do artigo 227.º do Código Penal e a frustração dos créditos de natureza laboral prevista como condição para a agravação do crime de insolvência dolosa.
4. O Tribunal a quo não apurou o montante dos créditos laborais reclamados e não pagos, fazendo apenas referência à sua integração no montante global dos créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência (cfr. ponto 35 dos factos provados), bem como não apurou se esses créditos existiam antes da insolvência, nem se alguma vez a sociedade possuiu património suficiente para efetuar pagamento de tais créditos.
5. O Tribunal a quo limita-se a considerar provado que “ficaram por liquidar créditos em valor superior a 2.200.000,00 €, incluindo créditos laborais” (cfr. ponto 35 do factos provados) e a considerar aprovado que o Recorrente agiu com o propósito de “fazer desaparecer quase a totalidade do património da sociedade (…) sabendo que, dessa forma, incluindo os seus trabalhadores, ficavam, como ficaram, impedidos de obterem satisfação dos seus créditos através de património da sociedade” (cfr. ponto 36 dos factos provados)
6. A sentença é completamente omissa quanto ao montante dos créditos laborais reclamados e quanto à data da sua constituição, pelo que, desconhecendo a sentença nessa parte, não é possível aferir se o património alienado impediu o pagamento destes créditos.
7. Conforme resulta dos pontos 32 e 33 dos factos provados, no processo de insolvência foram apreendidos bens móveis no valor de € 450,00, ações no valor de € 5.340,22 e veículos automóveis no valor de € 28.000,00.
8. Com estes montantes que créditos foram pagos? A sentença nada diz porque o Tribunal não cuidou de saber.
9. O que conduz à questão fulcral para a agravação do crime em causa: Foi a conduta do Recorrente que determinou a frustração dos créditos laborais?
10. Se só se conhece o valor dos bens apreendidos e não se conhece o montante dos créditos laborais e respetiva data de constituição, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e esta consequência.
11. O artigo 229.º-A do Código Penal é claro: para a agravação do crime de insolvência dolosa, a frustração de créditos laborais tem de ser consequência das condutas previstas no n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal e das mesmas tem de resultar frustração de créditos laborais.
12. A entender-se de outra forma, verificar-se-á que todas as insolvências em que algum ativo de uma sociedade, por mais insignificante que seja o seu valor, seja alienado, destruído ou inutilizado, serão insolvências dolosas.
13. Isto porque existem sempre créditos laborais reclamados em processo de insolvência de sociedades, e a maioria só se constituem com a declaração de insolvência, como é o caso das indemnizações por despedimento ilícito e compensações.
14. E a frustração desses créditos não é consequência, nem resulta, da alienação, destruição ou inutilização desse bem, atento o seu valor insignificante, e por isso mesmo. Não terá sido esta a intenção de legislador na previsão de agravamento do crime.
15. Assim, é essencial, para além da prova das condutas previstas no n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal, pelo menos, conhecer, o valor do património da sociedade insolvente antes da prática dessas condutas, o montante da desvalorização desse património na sequência dessas condutas, bem como o montante dos créditos laborais reclamados e a data de constituição de tais créditos e, por fim, estabelecer o nexo de causalidade entre a desvalorização resultante das condutas e a frustração desses créditos.
16. Desconhecendo-se, como se desconhece, porque a douta sentença é completamente omissa nesse âmbito, a desvalorização do património da sociedade e o montante dos créditos laborais, não pode ser estabelecido qualquer nexo de causalidade, por falta das suas premissas essenciais.
17. O preenchimento do nexo de causalidade exigido pelo artigo 229.º-A do Código Penal para o agravamento do crime de insolvência dolosa não pode ser genérico, nem resultar de presunção.
18. A sentença recorrida entende que se frustrou o pagamento de créditos laborais, bastando-se com a existência dos mesmos, colocando a frustração dos créditos laborais no mesmo “saco” dos restantes créditos e equivale a frustração do pagamento dos créditos laborais à frustração do pagamento dos demais créditos.
19. A sentença recorrida estabelece de forma genérica a ligação entre as condutas que considerou provadas e a frustração de créditos e olvida que não pode bastar-se com uma simples dedução.
20. Ao prever o crime de insolvência dolosa e prever as condições da sua agravação, o legislador estava consciente de que a mera prática das condutas previstas nessa tipificação, merece criminalização, mas essas mesmas condutas só assumem maior gravidade, devendo a punição ser mais grave, se verificado nexo causal entre estas e a frustração de créditos laborais.
21. É evidente o erro de julgamento na decisão proferida, enquanto distorção da realidade factual e na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e normativa, e consubstancia uma apreciação em desconformidade com a lei, num desvio à realidade factual e jurídica,...
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