Acórdão nº 265/21.4YHLSB.L2-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão265/21.4YHLSB.L2-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Os requerentes interpuseram, junto do Tribunal da Propriedade Industrial (Tribunal a quo, Tribunal recorrido ou Tribunal de primeira instância), recurso de impugnação judicial do despacho de recusa do registo do modelo de utilidade nacional n.º 11521, proferido pelo INPI em 11.2.2021, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 32/2021 de 16.2.2021.

2. O INPI remeteu aos autos o processo administrativo a que alude o artigo 42.º do Código da Propriedade Industrial (CPI) acompanhado de um anexo explicativo (cf. referência citius 92919 junta ao processo judicial electrónico em 15.10.2021/Doc. 1 a Doc. 47).

3. O Tribunal da Propriedade Industrial, por sentença de 21.12.2022, com a referência citius 457644, julgou improcedente a impugnação judicial e manteve o despacho recorrido que recusou o registo do modelo de utilidade nacional n.º 11521.

4. Inconformados com a decisão do Tribunal a quo, mencionada no parágrafo 3, os requerentes interpuseram o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo que a decisão recorrida seja:

“(...) revogada e substituída por Acórdão que, atentos os fundamentos invocados pelos Recorrentes, revogue também o despacho de recusa proferido pelo INPI, datado de 11 de Fevereiro de 2021, publicado no BPI n.º 32/2021, de 16 de Fevereiro, e o substitua por outro que reconheça que o Modelo de Utilidade Nacional n.º 11521 reúne os requisitos legais para ser concedido.

5. A discordância dos recorrentes, vertida nas conclusões de recurso, assenta, em síntese, nos argumentos seguintes:
§ O INPI invocou como motivos para recusar o registo do modelo de utilidade aqui em crise, a falta de clareza da descrição e a falta de novidade e de actividade inventiva;
§ Quanto à falta de clareza, por um lado, o INPI não identificou quais são as concretas reivindicações cuja descrição não é clara e, por outro lado, se o INPI conseguiu pronunciar-se sobre a novidade e actividade inventiva é porque não existe falta de clareza das reivindicações;
§ Com base na descrição e nas reivindicações, o objecto e características do modelo de utilidade em crise foram claramente identificados pelo INPI e pelo Tribunal a quo como:

“SISTEMA DIGITAL DE APRESENTAÇÃO DE EMPRESAS/MARCAS EM FOTOS FIXAS, ANIMADAS EM MODO SEQUENCIAL, EM VIDEO MULTIMÉDIA, EM LIGAÇÃO, EM JANELA FIXA/FLUTUANTE, EM MOTORES DE BUSCA, EM TEXTO, POR CORREIO ELECTRÓNICO, EM CÓDIGO QR, INSERIDO EM PÁGINA DA INTERNET/TELA PROGRAMÁVEL”;

§ Quanto à falta de novidade e de actividade inventiva, questão que a sentença recorrida não apreciou, por tê-la julgado prejudicada pela falta de clareza, a única semelhança identificada pelo INPI entre o modelo de utilidade em crise e o estado da técnica constante dos modelos pré-existentes, mencionados nos documentos D1 e D4, consiste no facto de todos usarem a rede world wide web;
§ A novidade e actividade inventiva do modelo de utilidade dos recorrentes existe e decorre das seguintes características descritas nas reivindicações:

“O MU 11521 tem a característica técnica da possibilidade de envio das apresentações da empresa ou marca, através de correio electrónico, ou seja, o envio de uma determinada informação ou conteúdo direccionado de um endereço de correio electrónico para outro endereço de correio electrónico registado sempre dentro da rede de computadores e intrínseco.
Como características não técnicas, o MU 11521 contempla:
a) O registo prévio das empresas ou marcas e utilizadores;
b) A existência de fotos fixas ou animadas em modo sequencial com dimensões pré-definidas;
c) faixa publicitária com dimensões pré-definidas, horizontal ou vertical;
d) vídeo multimédia por ligação entre páginas em janela fixa ou flutuante;
e) Correio electrónico, código QR e aplicativo. f) O navegador de internet;
g) O envio de ficheiros para o servidor online através do painel de controlo ou por programação direta, para adicionar ou editar um conteúdo de apresentação;
h) A receção do pacote de dados (apresentações), enviado pelo servidor online para o computador local ou dispositivo móvel.
(...) bastaria o supra exposto (que consta das reivindicações) para demonstrar a diferença entre o MU 11521 e os documentos D1 e D4 que correspondem ao estado da técnica atual, sendo evidente que o MU 11521 apresenta soluções técnicas e vantagens práticas na publicidade via rede de computadores que funcionam intrinsecamente entre eles (...)”;

§ Tais vantagens não podem ser obtidas como consequência normal e lógica dos conhecimentos ou do estado da técnica mencionados nos documentos D1 e D4.

6. Os recorrentes juntaram às alegações de recurso um documento intitulado “Instruções para resposta ao relatório de exame” (cf. referência citius 108209 de 8.2.2023/Doc. 1) que alegam ter sido disponibilizado pelo INPI na fase organicamente administrativa do processo de registo. À luz do disposto no artigo 425.º do Código de Processo Civil (CPC) afigura-se que é inadmissível a junção desse documento na fase do recurso para Tribunal da Relação uma vez que teria sido possível juntá-lo anteriormente. Pelo que este Tribunal não admite a junção do documento acima mencionado neste parágrafo, sem prejuízo de levar em conta as regras fixadas e publicadas pelo INPI ao abrigo do disposto no artigo 62.º n.º 2 do CPI (aplicável ex vi artigo 127.º do CPI).

7. O INPI, que não é parte contrária no presente recurso (cf. artigo 43.º n.º 5 do CPI), enviou a informação referida supra no parágrafo 2.

8. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

Delimitação do âmbito do recurso

9. As questões suscitadas nas alegações e vertidas nas conclusões, são as seguintes:

A. Clareza e concisão da descrição e das reivindicações

B. Novidade e actividade inventiva


Factos provados
Nota: a numeração dos factos constante da sentença recorrida será a seguir mantida entre parêntesis para facilitar a leitura e remissões.
10. (1) Em 10/08/2017, os recorrentes pediram o registo do pedido de modelo de utilidade nº 11521, que consiste num sistema digital de apresentação de empresas/marcas fixo/animado fotos em modo sequencial, em vídeo multimédia, em ligação, em janela fixa/flutuante, em motores de busca, em texto, por correio eletrónico, em código QR, inserido em página da internet.

11. (2) Em 10.04.2019, DISTRIBUIDORA INT. DE ALIMENTACION, S.A.- D.I.A., S.A deduziu reclamação, contra o pedido de Modelo de Utilidade nº 11.521.

12. (3) Em 5.08.2019, DISTRIBUIDORA INT. DE ALIMENTACION, S.A.- D.I.A., S.A apresentou exposição suplementar.

13. (4) Em 11.09.2019, foi lavrado relatório de exame, tendo sido levantadas as seguintes objeções: a. Falta de clareza das reivindicações; b. Limitações quanto ao objeto; c. Insuficiência descritiva; d. Falta de novidade.

14. (5) Os requerentes foram notificados do parecer através de cartas expedidas em 11. 09.2019.

15. (6) Em 13.10.2019 os requerentes deram entrada [ao] requerimento de resposta às ditas
notificações, tendo sido juntas versões emendadas das peças de reivindicações e de descrição e ainda dos desenhos, do resumo e da figura para publicação.

16. (7) Em 2020.03.09, os requerentes apresentaram novo requerimento ao qual fizeram constar novas versões de todas as referidas peças.

17. (8) Em 7 de maio de 2020, foi elaborado novo relatório técnico, tendo sido levantadas as seguintes objeções: a. Falta de clareza e de concisão das reivindicações; b. Falta de novidade.

18. (9) Os requerentes foram notificados do parecer através de cartas expedidas em 07.05.2020, de teor idêntico entre si.

19. (10) Em 13.05.2020 os Recorrentes apresentaram resposta às notificações, juntando versões emendadas das peças de reivindicações e de descrição e ainda dos desenhos, do resumo e da figura para publicação.

20. (11) Ainda em 19.05.2020 os requerentes apresentaram novo requerimento junto ao qual fizeram constar novas versões dos desenhos e da figura para publicação.

21. (12) Em 25 de setembro de 2020, foi elaborado novo relatório técnico, tendo sido mantidas as objeções do relatório anterior.

22. (13) Em 9 de novembro de 2020, os requerentes apresentaram uma última versão do resumo, descrição e reivindicações nos termos que constam do processo do INPI, cujo teor se dá por reproduzido.

23. (14) Em 11 de fevereiro de 2021, foi elaborado novo relatório técnico, no qual se sustentou que “há objeções à concessão do pedido por: carecer de novidade; carecer de atividade inventiva; carecer de aplicação industrial.

24. (15) Em 11.02.2021, foi elaborado Parecer de recusa do Pedido de Modelo de Utilidade, nos termos que constam do referido documento junto ao processo do INPI em 11.02.2021, cujo teor se dá por reproduzido.

25. (16) Por despacho de 11.02.2021 foi recusado o registo do modelo de utilidade.

26. (17) Na avaliação do estado da técnica, o INPI considerou os documentos denominados D1 e D4 melhor identificados nos relatórios supra referenciados em 4.º, 8.º e 12.º.
Factos não provados
27. Não foram indicados nenhuns.
Quadro legal relevante
28. É o seguinte o quadro legal relevante para a decisão:

Código da propriedade Industrial ou CPI

Artigo 62.º
Documentos a apresentar
1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:
a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
b) Descrição do objeto da invenção;
c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
d) Resumo da invenção.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.
3 - As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, corretamente redigidas, baseando-se na descrição e
...

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