Acórdão nº 2648/10.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-27

Ano2022
Número Acordão2648/10.6BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

I- Relatório
F……………………….impugnou judicialmente o acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €55.326,39.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.210 e ss. (numeração do processo físico), datada de 11 de Abril de 2012, julgou a impugnação improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo sintetizado a sua alegação de fls. 247 e ss. (numeração do processo físico), com as seguintes conclusões:
«Face ao exposto a decisão afecta os direitos e interesses legítimos do impugnante da seguinte forma:
i) Prescreve a alínea a) do n°5 do art.°10° do CIRS, na redação dada pelo Decreto-Lei 361/2007, de 2 de Novembro que:
5- São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a)Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; (Redação dada pelo Decreto-Lei 301/2007, de 2 de Novembro), (nosso negrito)
ii) Ora a letra da Lei é especifica quando utiliza o conceito de reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, e não outro como o momento da celebração do contrato promessa, ou da tradição da coisa, ou da celebração da escritura do imóvel, ou do ato translativo da propriedade.
iii) A redação dada pelo Decreto-Lei 361/2007, de 2 de Novembro, visou, no essencial, dar execução à autorização legislativa constante do artigo 50° da Lei n°53 -A/2006, de 29 de Dezembro, revendo o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, nos casos de reinvestimento na aquisição de outro imóvel.
iv) O recorrente cumpriu não só a legislação europeia, mas especificamente o ponto de vista estrito da Lei Portuguesa, porquanto realizou o investimento na compra de casa própria para habitação permanente antes dos 24 meses decorridos, a contar de alienação de 19/01/2000, como se passa a explicar.
v) O recorrente cumpriu o desiderato legal porquanto celebrou contrato promessa de compra e venda em 07 de Janeiro de 2008, conforme contrato promessa que se junta aos autos, caso o mesmo não esteja junto ao processo administrativo, onde deveria ter sido anexado.
vi) A conclusão de que o reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel é anterior à data da escritura assinalada na sentença, já decorria da análise atenta dos documentos, cujo teor foi dado como facto assente.
vii) No documento nos autos a folhos 76 a 83, que deu origem aos factos assetes E) e F), mais precisamente na escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, a folhas 49 frente (última linha) e 49 verso (primeiro §), pode ler-se que: "Da presente aquisição já foi feito o registo provisório, a favor do comprador, pela inscrição G - Apresentação oito, de onze de Janeiro de dois mil e oito", (nosso negrito e itálico);
viii) Por virtude da prática normal bancária do crédito habitação, este registo provisório é feito justamente por força do pedido de crédito pelo comprador, pressupondo a promessa de compra e venda deste;
ix) A demora que existe entre a celebração do contrato promessa e contrato definitivo resulta de um conjunto de vicissitudes de demora no processo de obtenção de documentos, disponibilidade dos cartórios notariais, etc...
x) O ora recorrente tomou a decisão e contratou e registo provisoriamente a sua intenção de reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, ficando claramente demonstrada o reinvestimento de recorrente antes de decorridos os 24 meses contados da data de alienação.
xi) Com total respeito à Douta sentença, parece-nos ainda que o prazo de reinvestimento de 24 meses, referido no art.10° do CIRS, é um prazo que aponta para a obrigação de se fazer o reinvestimento no prazo de 2 anos fiscais, sendo que por não existir uma definição única de ano fiscal, que pode até ser diferente do ao civil, utilizou-se sempre preferencialmente o critério da contagem dos meses;
xii) Logo em Janeiro de 2009, Lei n°64-A/2008, de 31/12, esse mesmo prazo foi alargado para 36 meses posteriores, ou 12 meses anteriores, como bem refere a sentença.
xiii) O conceito de reinvestimento não se coaduna com uma interpretação restritiva formalista, mas antes à luz da aplicação dos artigos 18° CE, 39° CE e 43° CE - artigos 28° e 31° do acordo que institui o Espaço Económico Europeu, a coerência do sistema fiscal e a política de habitação.
xiv) Com a devida vénia, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 685-A do Código de Processo Civil, consideramos violada a norma jurídica do art. 10° n°5 do CIRS;
xv) No entender do recorrente, a norma que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas de acordo com um conceito de reinvestimento, que não se subjaz ao momento da escritura de compra e venda do imóvel, mas antes ao processo de reinvestimento que, no caso, foi anterior.
xvi) Objecto - Da violação da norma jurídica do art. 60° n°3 da LGT;
xvii) A entrega da declaração de substituição do IRS de 2008 do contribuinte iniciou-se pelo ofício 7118, conforme facto assente I) e no qual se refere que:
i) Através do ofício nº7118, de 24/07/2009 o Serviço de Finanças de Lisboa 3 comunicou ao impugnante que por não constar do seu cadastro que tenha tido domicílio no imóvel identificado em A), deveria regularizar a situação detectada com a entrega das declarações Modelo 3 de substituição dos anos de 2006 e 2008, no prazo de 15 dias, findo o qual sem a regularização mencionada, o procedimento prosseguiria para correcção dos valores declarados (cfr. doc. de fls.20 do PA).
xviii) A interpretação correta do destinatário normalmente diligente ou razoável -uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pelo ofício concreto, leva a crer que entregando esta declaração de substituição o procedimento não prosseguiria para a correção dos valores declarados, pois é justamente isto que refere o teor do ofício.
xix) A Douta sentença dá como facto assente M) que os ofícios 3574 e 4790 da AT, enviados através de cartas registadas com aviso de receção, foram devolvidos por não reclamados.
xx) Por culpa própria, o recorrente desconheceu o processo de audição prévia.
xxi) Podia e devia a AT, justamente à luz do conhecimento que teve que o contribuinte não conheceu os ofícios 3574 e 4790 da AT, ter informado o contribuinte de modo efetivo.
xxii) Porquanto o impugnante referiu em sede de impugnação à liquidação adicional de 2006, que apenas foi ouvido no âmbito da reclamação graciosa relativa à declaração de rendimentos do ano de 2008 e nunca para efeitos de nova liquidação de rendimentos relativo ao ano de 2006.
xxiii) Afirmando que "a liquidação em causa nos presentes autos foi efetuada porque não considerou a declaração de substituição apresentada pelo Impugnante - e que, de resto, ainda se encontra a ser analisada em sede de reclamação graciosa".
xxiv) Explicando que "trata-se tão-somente de uma liquidação eletrónica (automática) que não foi emitida pelo Serviço de Finanças Lisboa - 3, mas por parte dos serviços centrais da DGCI - Direcção Geral dos Impostos."
xxv) O impugnante, ora recorrente, atuou como destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada, mas não tinha conhecimento efetivo da decisão sobre a reclamação graciosa de 2006;
xxvi) A AT apercebendo-se, nada fez para alterar.
xxvii) A presente decisão trata de uma matéria, que contende com a tutela da manutenção de habitação própria do sujeito passivo e do seu agregado familiar, garantindo-lhe com isso o direito à habitação, que constitui imperativo constitucional, pelo que a moderna jurisprudência deve ter em conta o concreto da verdade material e não apenas a norma,
xxviii) E é justamente nesse sentido que se considera existir a preterição de uma formalidade essencial, porquanto o direito de audiência prévia dos contribuintes, resulta do princípio da participação destes na formação das decisões da Administração fiscal, consagrado hoje na Lei Geral Tributária, mas cuja previsão já se encontrava na Constituição da República Portuguesa (artigo 267°, nº5[C.R.P. - Artigo 267 ° (Estrutura da Administração) /5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.]) e no Código de Procedimento Administrativo (artigo 8°[Código de Procedimento Administrativo Artigo 8º Principio da participação/ Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva...

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