Acórdão nº 2641/20.0T8PTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-03-16

Ano2023
Número Acordão2641/20.0T8PTM.E2
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2641/20.0T8PTM.E2
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA (Autora), patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “PSG – Segurança Privada, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar à Autora:
1. A indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, no valor de €2.296,71;
2. A quantia global de €1.786,33, relativa à retribuição dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020;
3. A quantia de €729,11, referente aos dias de trabalho disponibilizado e prestado à Ré no mês de setembro de 2019;
4. A quantia de €364,55, referente ao subsídio de férias das férias gozadas entre 22 de agosto e 23 de setembro de 2019;
5. A quantia de €954,72, referente à retribuição dos dias de férias a que tinha direito e que não gozou no ano de 2020;
6. A quantia de €954,72, referente ao subsídio de férias do ano de 2020;
7. A quantia de €146,74, referente aos duodécimos do subsídio de Natal dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020;
8. A quantia de €721,56, relativa ao subsídio de alimentação em falta de 01 de agosto de 2019 a 09 de março de 2020;
9. A quantia de €194,04, relativa aos créditos de horas por falta de formação profissional;
10. Devendo ser deduzido, ao valor dos créditos acima enunciados, o valor de €595,91, depositado na conta da Autora pela Ré, no dia 13-12-2019;
11. Uma indemnização, nos termos previstos na Cláusula 45ª do CCT aplicável, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida, o qual, tendo por base os valores pedidos, se calcula num valor mínimo de €16.973,19;
12. Quantia não inferior a €10.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais de que a Autora foi vítima em consequência de toda a conduta ilícita descrita nos artigos 8º a 37º.
Deve ainda a Ré ser condenada a pagar juros de mora, à taxa supletiva legal de 4% sobre todas as quantias em dívida e até ao seu integral pagamento.
Alegou, em síntese, que a Autora celebrou com a Ré, em 01-12-2017, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início nesse dia, no qual a Autora passou a prestar serviços à categoria profissional de vigilante, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, com remuneração inicial de €651,56 e em 2020 de €765,57, por um período normal de 40 horas de trabalho semanal, por turnos rotativos.
Mais alegou que a esta relação laboral aplicava-se o CCT subscrito entre a AES e o STAD.
Alegou ainda que, em 05-10-2018, a Autora entrou de baixa médica por causa de um acidente de trabalho de que foi vítima, tendo tido alta em 13-03-2019, altura em que se apresentou nas instalações da Ré para retomar as suas funções, não tendo, porém, a Ré lhe arranjado qualquer posto de trabalho, o que veio a ocorrer, posteriormente, em face da insistência da Autora em solicitar a intervenção da ACT, no entanto, por diversas vezes, foi colocada unilateralmente de férias e, após o regresso, lhe foi dito que inexistia qualquer posto de trabalho para lhe atribuir, tendo havido irregularidades no pagamento dos seus salários a partir de agosto de 2019.
Alegou igualmente que, em 14-02-2020, a Ré atribuiu-lhe um posto de trabalho em Albufeira, ou seja, a cerca de 68 km de Portimão, pelo que a Autora lhe comunicou que apenas o aceitaria se lhe disponibilizassem uma viatura devidamente abastecida, o que não foi aceite pela Ré.
Alegou, de igual modo, que a Ré lhe deixou de pagar os salários a partir de janeiro de 2020, pelo que a Autora, por carta datada de 10-03-2020, resolveu o contrato por justa causa por falta de pagamento pontual das remunerações que lhe são devidas, não tendo a Ré acertado as contas em face da cessação do contrato de trabalho
Alegou, também, que a Autora, enquanto esteve sem posto de trabalho e sem receber a retribuição devida, vivenciou inúmeras dificuldades económicas, sentimentos de humilhação, angústia e inquietação, por não ter outros meios de sustento distinto do trabalho para suportar as despesas do dia a dia e ter de recorrer a terceiros para fazer face às despesas mais básicas.
Alegou, por fim, que a Ré lhe deve, a título de créditos laborais, a quantia de €7.552,57; que, em face do art. 45.ª do CCT aplicável, deverá ainda a Ré lhe pagar, a título de indemnização, a quantia de €16.973,19, bem como os respetivos juros de mora; e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00, pelo intenso sofrimento psicológico, tristeza, desgosto e humilhação causados à Autora pela conduta ilícita da Ré.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
A Ré “PSG – Segurança Privada, S.A.” apresentou contestação, pugnando, a final, que:
- fosse julgada procedente, por provada, a exceção perentória extintiva por abandono do trabalho, absolvendo-se a Ré dos pedidos contra si formulados; ou
caso assim se não entenda:
- Ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória extintiva por ilicitude da resolução do contrato de trabalho, absolvendo-se a Ré dos pedidos contra si formulados; ou
caso assim se não entenda:
- ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória extintiva por abuso de direito da trabalhadora, absolvendo-se a Ré dos pedidos contra si formulados; ou
caso assim se não entenda:
- deve a ação intentada pela Autora ser julgada improcedente por não provada, sendo a Ré absolvida dos pedidos contra si formulados;
Deve ainda
- o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado, sendo declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora, nos termos do art. 398.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sendo a Autora, nos termos dos arts. 399.º, 400.º e 401.º, todos do Código do Trabalho, condenada a pagar à Ré uma indemnização, no valor de €1.458,22, acrescida de juros de mora vincendos, contabilizados à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, em súmula, alegou que, quando a Autora comunicou à Ré a resolução do contrato por justa causa, a relação laboral havida entre ambas já não existia, por iniciativa da Autora, uma vez que esta deixou de comparecer no seu local de trabalho, atribuído pela Ré à Autora, em dezembro de 2019, configurando estes factos uma situação de abandono do trabalho nos termos do art. 403.º, n.º 2, do Código do Trabalho, devendo considerar-se que houve uma situação de contrato de trabalho denunciado pela Autora, sem aviso prévio.
Mais alegou que a Autora não possui qualquer fundamento que sustente nem a justa causa, nem o comportamento culposo da Ré, pelo que a resolução operada não produz quaisquer efeitos, a que acresce a circunstância de a Autora agir em abuso de direito, visto ter sido esta quem não compareceu ao trabalho.
Por fim, impugnou os factos vertidos pela Autora na sua petição inicial, alegou inexistir fundamento para a aplicação da cláusula 45.ª à situação dos autos e formulou pedido reconvencional.
A Autora AA, patrocinada pelo Ministério Público, veio responder à reconvenção, impugnando os factos e solicitando que a mesma seja julgada improcedente, por não provada.
Proferido despacho saneador, por ineptidão do pedido reconvencional, foi o mesmo julgado nulo, absolvendo-se a Autora de tal pedido. Foi ainda dispensada a realização de audiência prévia e fixado o valor da causa em €35.983,98.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 05-07-2021, com a seguinte decisão:
Por tudo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-se a ré do demais peticionado, declarando-se a licitude da resolução do contrato de trabalho promovida pela autora, condena-se a ré “PSG – Segurança Privada, S.A.” a pagar à autora AA:
a) a indemnização (pedido 1) na quantia líquida de €2.296,71 (dois mil, duzentos e noventa e seis euros e setenta e um cêntimos) acrescida de juros contados à taxa legal desde a presente data até integral pagamento;
b) a quantia líquida (pedido 9) de €178,29 (cento e setenta e oito euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde 10/03/2020 até integral pagamento;
c) a quantia ilíquida (pedidos 4 a 8 com a dedução do pedido 10) de €4.332,71 (quatro mil, trezentos e trinta e dois euros e setenta e um cêntimos);
d) a indemnização na quantia líquida (pedido 11) de €12.998,13 (doze mil, novecentos e noventa e oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde a presente data e até integral pagamento;
e) a indemnização (pedido 12) na quantia líquida de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros contados à taxa legal desde a presente data.
Custas por autora e ré, em função do respectivo decaimento que se fixa em 30,47/100 para a primeira e 69,53/100 para a segunda, sem prejuízo da isenção de que beneficia a primeira.
Registe e notifique.
Junte-se a estes autos certidão da sentença proferida no processo deste juízo com o n.º 1191/20.0T8PTM.
Extraia certidão dessa sentença e da presente sentença, acompanhada dos registos dos depoimentos prestadas neste processo pelas testemunhas BB, CC e DD e, no tocante à por si invocada de inexistência de posto de trabalho disponível para a autora nestes autos (em clara contradição com o que foi dito no referido processo n.º 1191/20.0T8PTM) e remeta-se a mesma aos serviços do Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal por falsidade de testemunho (artigo 360.º, n.º 1 e 3, do Código Penal).
Atento o disposto nos artigos 129.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 131.º, n.ºs 2 e 10, 263.º, n.º 3, 264.º, n.º 4, 278.º, n.º 6 e 521.º todos do Código do Trabalho, após trânsito comunique à Autoridade para as Condições do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT