Acórdão nº 264/22.9T8OHP.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-01-23

Ano2024
Número Acordão264/22.9T8OHP.C2
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

Proc.º n.º 264/22.9T8OHP.C1 1.- Relatório

1.1.- Determinada que foi a restituição provisória aos requerentes AA, viúva, BB, e mulher CC, na qualidade de únicos e universais herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de DD e EE – da parte do terreno constituído por umas escadas com dois patamares e 10 degraus e o Anexo onde se encontra a caldeira para aquecimento; e ordenada aos requeridos FF e GG, do portão de cor branca e chapa que colocaram no topo das escadas de acesso ao Anexo dos requerentes, e a recolocação do portão que anteriormente existia, fixado na parede da casa de habitação dos requerentes; ordenado aos requeridos o fechamento das aberturas descritas nos artigos 29.º e 36.º da p.i., que fizeram no muro, ficando impedidos de por aí acederem ao prédio dos requerentes; e que respeitassem os limites da propriedade dos requerentes, tal como esta se encontrava antes da sua atuação, sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência qualificada no previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, por força do disposto no artigo 375.º Código de Processo Civil; tendo sido decretada a inversão do contencioso, dispensando os requerentes do ónus de propositura da ação principal – vieram os requeridos DEDUZIR OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA CAUTELAR alegando, em síntese:

i) Por exceção: a sua ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, porquanto consideram que estando o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial ... com o n.º ...62 e inscrito na matriz da Freguesia ... ...82, constituído em regime de propriedade horizontal composto por quatro frações autónomas (letras A, B, C e D) mas em que apenas as frações A, B e D pertencem aos requeridos, sendo a fração C, propriedade da Junta de Freguesia ..., contra esta não ter sido deduzida a presente providência cautelar, e não poder esta prosseguir apenas contra os ora requeridos, uma vez que é indispensável a intervenção do proprietário da fração C, face à natureza da relação jurídica, e necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal;

ii) Por impugnação:

A) dizem, que os requerentes alegam, ter o prédio referido nos pontos 2 e 3 da p.i, advindo à sua posse por sucessão hereditária após o óbito dos pais, mas que em simultâneo afirmam exercer a posse com animus de proprietários desde do óbito de seus pais (11 e 12 da p.i.), o que entendem os requeridos, encerrar em si uma contradição insanável, que consideram inviabilizar a presente providência, uma vez que não lograram os requerentes demonstrar quando é que deixaram de ser eventualmente possuidores precários, para passarem a exercer uma posse em nome próprio, ficando-lhes vedada a possibilidade de usucapir e nessa medida inexiste posse por parte dos requerentes;

B) alegam que da informação registral junto aos autos, em concreto, caderneta predial e registo da conservatória, nada consta relativamente ao alegado Anexo ou escada de acesso ao mesmo (nem como arrumos), salientando-se que os Requerentes se limitam a alegar que o dito Anexo faz parte do seu prédio, tal como as escadas de acesso, sem invocarem qualquer exercício efetivo de posse e de forma reiterada e com o respetivo animus; que o Anexo constitui uma construção ilegal e não licenciada, abusivamente implantada no prédio (logradouro) dos Requeridos, tendo sido efetuada a correspondente denúncia junto da Câmara Municipal ..., e que deu origem ao processo de Contraordenação n.º ...22 (Processo n.º 2022/50...); e que nunca existiu no tempo dos pais dos requerentes;

C) afirmam que os requerentes confessam no ponto 30 da p.i, que nunca fizeram uso de qualquer abertura de acesso e que assumem que as escadas se situam no logradouro do prédio dos requeridos;

D) alegam que as escadas em referência, se estendem desde a confrontação a norte (estrada – largo) para sul (rio ...) em toda extensão da lateral esquerda do prédio dos requeridos, fazendo parte do seu logradouro e do prédio dos mesmos, prédio que foi adquirido pela requerida e seu falecido marido em 1978 e constituído em propriedade horizontal, e que se verifica de acordo com as plantas que juntaram, que as escadas são parte integrante do prédio e pertencem ao logradouro do mesmo, cfr. doc.5, 6, 7, e 8.

E) alegam que no cimo das escadas, sempre existiu um portão pertencente ao prédio dos requeridos e que o pai e marido dos requeridos tinha uma chave do mesmo, e facilitou a sua abertura aquando da existência da fábrica de confeções, para entrada e saída de funcionários (cfr. doc. 9). E impugnaram a inversão do contencioso, em virtude do resultado da providência cautelar não se poder traduzir na composição definitiva do litígio.

Pugnam os requeridos, pela improcedência da providência cautelar e improcedência e revogação da inversão do contencioso.

***

1.2. - Foi proferido despacho apreciar a exceção de ilegitimidade passiva dos requeridos, julgando-a improcedente julgada improcedente.

Realizou-se a repetição da produção da prova indicada na Oposição, conforme decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

Foi efetuada a inspeção ao local, conforme consta do auto, sublinhando-se que esta foi realizada na sequência da ordenada repetição da produção da prova da Oposição, em momento em que já tinha sido executada a providência cautelar de restituição provisória da posse aos Requerentes.

Mantêm-se as condições de validade e de regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito desta ação.

Foi proferida decisão, onde se decidiu:

a) revogar na decisão proferida em 11.07.2022 de restituição provisória da posse, a parte onde se ordenou que os requeridos FF e GG, efetuassem o fechamento das aberturas descritas nos artigos 29.º e 36.º da p.i., que fizeram no muro;

b) em tudo o mais, manter a decisão proferida de restituição provisória da posse aos Requerentes;

c) manter e determinar, nos termos dos artigos 369.º, n.º 1, e 376.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a inversão do contencioso, dispensando os requerentes do ónus de propositura da ação principal.

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Custas processuais a repartir entre Requeridos e Requerentes, na proporção de 90% e 10%, respetivamente.

Notifique.

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Registe e notifique.

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1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreram os requeridos - GG e FF, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“Violação do Princípio da Complementaridade da Decisão – Nulidade da Sentença

I - Dispõe o artigo 372º n.º 3 “que no caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.”

II- O que implica, que a decisão final tem de conter a parte integrante da decisão inicial provisória que decretou a providência, pois só assim, é que é possível o confronto e escamoteamento dos factos indiciariamente provados na decisão provisória de decretamento e os factos não provados e provados da oposição, que possam manter, alterar ou revogar a referida providência.

III- Evitar-se-á, assim, que possam surgir dúvidas quanto à manutenção dos factos que se mostrem em momento subsequente contraditórios, ou incompatíveis, com os novos apurados e dados como assentes (após o julgamento da oposição). Frisa-se, porém, que estas contradição ou incompatibilidade serão meramente aparentes, já que, não se tendo chegado a formar qualquer caso julgado sobre aqueles primeiros factos, terão estes segundos que prevalecer necessariamente sobre eles, por resultarem da ponderação global de toda a prova indiciária produzida (e não apenas de parte dela, a apresentada inicialmente). (Ac. R.Guimarães 2522/16.2T8BRG-B.G1)

IV- Nessa medida, na esteira do acórdão referido, na decisão de mérito proferida após o julgamento da oposição a providência cautelar, decretada sem prévia audição do requerido, deverá o julgador, não só elencar quais os factos da oposição que foram dados como provados e como não provados (e indicar, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção), com ainda especificar quais os factos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, e quais aqueles outros que resultaram modificados ou não provados (contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas aquelas outras em que se tenha baseado a primitiva decisão cautelar).

V- Acontece que, na presente decisão, não só, não consta a decisão provisória do decretamento da providência, da qual esta é parte integrante, como também, não foi dado cumprimento ao supra indicado, designadamente, não foram elencados quais os factos da oposição que foram dados como provados e como não provados (e indicar, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção), com ainda especificar quais os factos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, e quais aqueles outros que resultaram modificados ou não provados.

O que no entender dos Recorrentes, fere a presente decisão de nulidade por violação dos artigos 372º n.º 3, 607º n.º 3 e 4 e 615º do C.P.C. Nulidade essa que se deixa expressamente invocada.

Sem prescindir,

Da Reapreciação e Impugnação da Matéria de Facto

(decisão provisória de decretamento da providência)

VI- Não contendo a presente decisão, os factos provados elencados na decisão de datada de 11-07-2022 (cf. ref.ª 88779146) que decretou a providência cautelar de restituição provisória da posse, e sem prejuízo da nulidade supra invocada, impugnam-se infra, a matéria de facto dada como provada...

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