Acórdão nº 263/23.3YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 09-01-2024

Data de Julgamento09 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão263/23.3YREVR
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
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I – RELATÓRIO

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

i. No âmbito do PUR (Processo Único de Recluso) nº 555/23.1TXEVR e respetivos apensos, pendentes no Tribunal de Execução das Penas de Évora, veio a Exa Sra. Juíza de Direito Dra. AA suscitar incidente de escusa, nos termos dos arts. 43º, nrs. 1 e 4, e 45º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

Para o efeito alega que:

“1. O processo n.º 555/23.1TXEVR (liberdade condicional) que corre termos neste TEP de Évora (J3) respeita ao recluso BB;

2. O recluso BB foi condenado no processo n.º 5037/14.0TDLSB do J… do Juízo Central Criminal de … na pena única de seis anos de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, um crime de branqueamento e um crime de fraude Fiscal qualificada, por acórdão transitado em julgado a 08.09.2023;

3. Nesse mesmo processo (5037/14.0TDLSB) foi também condenado o co-arguido CC na pena única de nove anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, um crime de branqueamento e um crime de fraude Fiscal qualificada.

4. O processo n.º 5037/14.0TDLSB teve origem numa extracção de certidão do processo n.º 7447/08.2TDLSB do J… do Juízo Central Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de …;

5. Nesse processo n.º 7447/08.2TDLSB foram constituídos arguidos BB e CC;

6. Nesse processo n.º 7447/08.2TDLSB a signatária foi mandatária do arguido CC (certidão de fls. 968 a 971 e 975 do processo n.º 7447/08.2TDLSB);

7. Em face do exposto, entende a requerente que existe o sério risco de a sua intervenção no processo ser considerada suspeita por desconfiança sobre a sua imparcialidade, por ter sido mandatária de CC, co-arguido de BB, num processo de onde foi extraída a certidão que originou os autos onde foram ambos condenados em pena de prisão efetiva.

Termos em que,

Requer a Vossa Excelência se digne escusá-la de intervir no processo n.º 555/23.1TXEVR deste Tribunal e, em consequência, nomear para o efeito o juiz substituto.”

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ii. O pedido de escusa mostra-se suficientemente instruído, pelo que, após solicitado e obtido o acesso ao PUR nº 555/23.1TXEVR e respetivo apenso de Liberdade Condicional, não se revela necessária a produção de outras provas.

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iii. Colhidos os vistos, foi realizada a competente conferência.

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II - Factos relevantes para a decisão do presente incidente:

Resultam dos autos as seguintes circunstâncias:

1. No âmbito do Processo nº 555/23.1TXEVR procede-se ao acompanhamento da execução da pena única de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao arguido BB no âmbito do Processo nº 5037/14.0TDLSB do J… do Juízo Central Criminal de … (condenação transitada em julgado em 08.09.2023);

2. A referida pena única foi aplicada ao recluso, para além do mais, pela prática em co-autoria dos crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo artigo 205º, nrs. 1 e 4, al. b), com referência ao artigo 202º, al. b), ambos do Código Penal, e de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, als. a), b) e c), e 104º, nº 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias;

3. Como coautor desses mesmos crimes foi também condenado, no mesmo processo, para além de outros, CC (a quem foi aplicada a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão);

4. Conforme consta da decisão final proferida no âmbito do Processo nº 5037/14.0TDLSB, a condenação dos referidos arguidos assentou, designadamente, nos seguintes factos:

“670. Os arguidos DD, CC e EE, nos anos de 2003 a 2008, e o arguido BB, nos anos de 2005 a 2008, receberam rendimentos do …, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto Administradores, que pretenderam ocultar da Administração Fiscal, mediante acordo, decisão e execução por parte de todos, em conjugação de esforços, plano a que o arguido BB aderiu aquando da sua designação como Administrador;

(…)

672. Os arguidos DD, CC e EE, mediante acordo, decisão e execução por parte de todos, e em conjugação de esforços, plano a que o arguido BB, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto Administradores, auferiram ainda rendimentos, no ano de 2007, com dinheiros do … que receberam por via da FF, que pretenderam ocultar da Administração Fiscal;

673. Nos anos de 2004 a 2009 (e de 2006 a 2009 no que respeita ao arguido BB), nas datas em que apresentaram as suas declarações fiscais, os arguidos não declararam os rendimentos auferidos, em conformidade com os planos que conjuntamente delinearam, visando o seu não pagamento e causando, por tal via, diminuição das receitas fiscais;

674. Os arguidos agiram conhecendo todos os factos supra descritos e querendo praticá-los, visando o não pagamento dos impostos devidos, sabendo ser proibida por lei tal conduta;

675. Os arguidos DD, CC, EE e BB (este a partir do ano de 2005) agiram à revelia da Comissão de Vencimentos e dos acionistas do … ao fazerem-se pagar, por comum acordo, decisão e execução, em conjugação de esforços, de remunerações não autorizadas pela Comissão de Vencimentos ou pelos acionistas, nomeadamente dos complementos “…”, prémios, outras remunerações para além das autorizadas e despesas da sua vida pessoal, no valor de 18.846.580,30 € (sendo de 17.090.853,90 € nos anos de 2005 a 2008), o que lograram por terem acesso aos...

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