Acórdão nº 2628/21.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-09

Ano2023
Número Acordão2628/21.6T8BCL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

EMP01... Unipessoal, Lda., com sede na ... ..., e AA, por si e em representação do seu filho menor, BB, residentes na Rua ..., ...65 ..., ..., instauraram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra EMP02..., S.A. (atualmente EMP03..., S.A.), com sede na Avenida ..., ...49 ..., pedindo a condenação desta a pagar:
a- à Autora AA a quantia de 1.000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
b- ao Autor BB a quantia de 1.000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e
c- à Autora EMP01... a quantia de 3.082,10 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como a quantia diária de 15,00 euros, desde 05 de novembro de 2018 até efetivo e integral pagamento, a título de paralisação/privação do uso do veículo.
Para tanto alegaram, em síntese, que, no dia 05/11/2018, pelas 10h00, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal ...06, ao quilómetro 43,400, na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula UF-..-.., propriedade da Autora EMP01..., conduzido pela Autora AA e onde era transportado como passageiro o Autor BB, e o veículo automóvel de passageiros de matrícula ..-GM-.., propriedade de CC, conduzido por DD e que, na altura da eclosão do acidente, se encontrava seguro na Ré e, bem assim, facticidade tendente a demonstrarem que a eclosão desse acidente ocorreu, única e exclusivamente, devido à condução ilícita e culposa do condutor do GM e especificando os danos patrimoniais e não patrimoniais que emergiram desse acidente para os Autores.
A Ré contestou defendendo-se por impugnação e por exceção.
Aceitou que, na altura do acidente, a responsabilidade por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-GM-.. encontrava-se validamente transferida para si, mas impugnou a facticidade alegada pelos Autores quanto às circunstâncias em que eclodiu o acidente e, bem assim, a relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegaram.
Excecionou alegando facticidade tendente a fazer prova em como o acidente eclodiu por culpa presumida e efetiva da condutora do UF e tendente a demonstrar que o custo atual da reparação do UF é excessivamente oneroso, não assistindo, por conseguinte, à Autora EMP01... o direito a obter a reparação desse veículo, nem qualquer indemnização pela privação do uso dessa viatura, mas apenas a receber o custo da reparação à data do acidente, no montante de 1.200,00 euros, conforme documento assinado pela gerência da Autora EMP01..., que juntou em anexo à contestação.
Concluiu pedindo que fosse absolvida do pedido.
Em 11/03/2022 proferiu-se despacho em que se fixou o valor da presente causa em 5.082,10 euros, proferiu-se despacho saneador tabelar, conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final.
Realizada a audiência final, que se prolongou ao longo de três sessões, em 28/12/2022, proferiu-se sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto e atentas as considerações expendidas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente decide-se condenar a Ré Companhia de Seguros EMP04..., S.A., presentemente com a denominação EMP03..., S.A.:
- à Autora EMP01... Unipessoal, Lda. a quantia global de 2.916,00 euros (dois mil novecentos de dezasseis euros) a tútulo de indemnização dos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
- à Autora AA a quantia de 105,00 euros (cento e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento;
- ao Autor BB a quantia de 105,00 euros (cento e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo dos Autores e da Ré, em função do respetivo decaimento – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.

Inconformados com o decidido os Autores EMP01... Unipessoal, Lda., AA e BB interpuseram recurso daquela sentença, em que formularam as conclusões que se seguem:

1. O Tribunal “a quo” deu como provados factos para os quais, no entendimento dos Recorrentes, não tem suporte probatório e como tal, deverão ser considerados não provados, nomeadamente os pontos 5. “até ao entroncamento mencionado em 4)”, 10. “acionou o dispositivo luminoso de pisca esquerdo e aproximou gradualmente a viatura do eixo da via”, 12. “e para trás de si” e 26:
2. Entende o Recorrente que a matéria dada como provada nos pontos 5. “até ao entroncamento mencionado em 4)”, 10. “acionou o dispositivo luminoso de pisca esquerdo e aproximou gradualmente a viatura do eixo da via”, 12. “e para trás de si” e 26. deveria ter sido dado como não provada.
3. E consequentemente, deveria ser considerada como provada a matéria das als. d), e), f), g), h), da matéria dada como não provada, nomeadamente:
d) Antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, a condutora do veículo de matrícula UF-..-.. olhou em frente e reparou que pela via em sentido ... – ... não circulava nenhum veículo automóvel, motociclo ou ciclomotor.
e) Olhou, depois, para a sua retaguarda e certificou-se de que atrás de si também não circulava qualquer automóvel, motociclo ou ciclomotor.
f) Quando o veículo de matrícula UF-..-.. se encontrava a circular numa posição paralela ao GM e à frente deste, o condutor do GM, sem que nada o fizesse prever e de forma súbita, guinou a viatura à sua esquerda, embatendo no UF.
g) O embate verificou-se acerca de meio metro do eixo da via.
h) O condutor do veículo GM não acionou o sinal luminoso esquerdo para iniciar e desenvolver a manobra de mudança de direção à esquerda.
4. E ainda, deveria ainda o tribunal “a quo” dar como provado os factos alegados na petição inicial sob os artigos 21º a 28º e 69º e 70º, nomeadamente:
21º -Assim como não tomou as devidas precauções antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, de forma a não afetar a segurança do restante tráfego.
22º -O condutor do veículo GM iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda sem se certificar que a podia realizar sem perigo de colidir com os veículos que circulavam na via em que pretendia penetrar.
23º - O condutor do veículo GM não sinalizou a sua manobra com a devida antecedência, bem como não se certificou que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura, com as condições necessárias para a realização da manobra de mudança de direção à esquerda com segurança.
24º - Assim como o condutor do veículo GM não aguardou que o veículo UF finalizasse a sua manobra de ultrapassagem, para posteriormente iniciar a sua manobra de mudança de direção à esquerda.
25º - O condutor do veículo UF quando se apercebe que o veículo GM invade a sua faixa de rodagem, por ter iniciado a manobra de mudança de direção à esquerda, não consegue evitar o embate.
26º - Posto isto, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo GM, que agiu com imperícia, desatenção, inconsideração e negligência.
27º - E ainda, por não se certificar que podia realizar a manobra de mudança de direção à esquerda sem perigo de colidir com os veículos que circulavam na hemifaixa esquerda da Estrada Municipal ...06, atento o sentido que seguiam.
28º - Assim, é responsável pelo acidente o condutor do veículo GM, por violação das mais elementares regras de condução e segurança rodoviária, nomeadamente, as constantes nos artigos 3º, n.º 2; 11º, n.º 2, e 21º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada.
69º - E, devido ao lapso de tempo decorrido entre o acidente de viação até à presente data, vai ainda necessitar de revisão e verificação de outros componentes, nomeadamente: • Filtro de óleo; • Filtro de ar; • Filtro gasóleo; • Óleo motor; • 1 jogo de calços; • Bombitos travão;• Cintas “maxilas”• 1 kit distribuição.
70º - Sendo o valor de revisão e verificação de outros componentes de €633,36 (trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), que se peticiona, cfr. doc. ...5 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
5. Face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a culpa do acidente discutido dos presentes autos é totalmente imputável ao condutor do veículo GM - DD, segurado da ré, tendo em consideração as declarações prestadas pela A. AA, o A. EE na qualidade de legal representante da empresa autora e a testemunha DD, e face à prova documental junta aos autos pela autora e pela Ré (documento número ...2 junto à petição inicial, o documento número ...6 junto à contestação, a segunda fotografia junta à petição inicial sob o documento número ...3, as fotografias juntas à contestação sob o número 08 – Anexo 1 e 2).
6. A condutora do veículo UF não realizou qualquer manobra proibida, pois naquele local, conforme sinalização vertical e linha descontínua, é permitido ultrapassar (fotografia junta à petição inicial sob o número 02 e junta à contestação sob o número 06).
7. O entroncamento, conforme é referido pela Autora AA, e conforme é corroborado pela testemunha DD, não é visível, apenas quando se está muito próximo do mesmo (declarações da testemunha DD entre os minutos 15:04 e 15:46).
8. Conforme...

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