Acórdão nº 2566/23.8YRLSB-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-10-11

Ano2023
Número Acordão2566/23.8YRLSB-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


Relatório


Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL), Federação Nacional dos Professores (FENPROF), Federação Nacional da Educação (FNE), Associação Sindical de Professores Pró-Ordem (PRO-ORDEM), Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas de Educação e Universidades (SEPLEU), Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (SINAPE), Sindicato Nacional e Democrático dos Professores (SINDEP), Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades (SPUU), Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE), todos melhor identificados nos autos, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do DL n.º 259/2009 de 25/11, por remissão do artigo 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014 de 20/06, interpor recurso de apelação do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral no processo n.º 27/2023/DRCT-ASM, datado de 7 de Junho de 2023, pretendendo a revogação da decisão arbitral de fixação de serviços mínimos.
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Em síntese, são os seguintes os fundamentos invocados pelos apelantes:
- apesar de as avaliações finais se apresentarem previstas na lei (al. d) do n.º 2 do artigo 397.º LGTFP), a situação em apreço, concretamente vista e considerada, não é susceptível de ser enquadrada como “necessidade social impreterível'’ e de virem a ser determinados serviços mínimos para esta greve;
- ainda que entendêssemos que estamos perante verdadeiras e próprias (formal e materialmente, ainda vistas no caso concreto) necessidades sociais impreteríveis, susceptíveis de quanto às mesmas serem determinados serviços mínimos, sempre os que foram determinados seriam, em primeiro lugar, desnecessários e, sempre, excessivos e violadores dos princípios a que deve obedecer a sua determinação, a saber, a necessidade, a adequação e, em especial, a proporcionalidade; o que sempre viciaria de ilegalidade os serviços mínimos decretados;
- a interpretação que o Ministério da Educação e os Tribunais Arbitrais, desde logo esta e a sua decisão aqui posta em crise, vêm fazendo da norma da al. d) do n.º 2 do artigo 387.º LGTFP é violadora do direito fundamental à greve, atingindo o seu núcleo essencial e anulando aquele direito, o que também resulta na sua ilegalidade e impossibilidade de subsistência na ordem jurídica;
- a própria introdução no texto do artigo 397.º LGTFP do sector do ensino ou da educação e das actividades elencadas na al. d) do seu n.º 2 do artigo 397.º LGTFP como passíveis de constituírem "necessidades sociais impreteríveis e serem susceptíveis de determinação de "serviços mínimos" é violadora da Constituição e de normas e Convenções Internacionais a que Portugal está vinculado, sendo que esse sector de actividade e tais necessidades não poderiam estar previstas nesse elenco, sendo inconstitucionais.
O Ministério da Educação e da Ciência apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida louvando-se nos fundamentos desta para concluir que a fixação dos serviços mínimos, no caso concreto, não padece de qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo improcedentes os fundamentos invocados pelos apelantes.
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O Ministério Público emitiu parecer concluindo que o tribunal arbitral efetuou errada interpretação do disposto no artigo 397º nº 2 al. d) da Lei n.º 35/14 de 20/6, devendo a decisão recorrida ser revogada.
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O recorrido pronunciou-se, discordando do parecer do Ministério Público, reiterando a improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Decisão recorrida

É o seguinte o teor do dispositivo da decisão recorrida:

«Em face do exposto, o Colégio Arbitral delibera, por maioria, relativamente às greves decretadas:

a) Pela ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU, com incidência nas reuniões de avaliação sumativa dos alunos do 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade, para os dias 15,16,19, 20, 21, 22 e 23/06/2023.
b) Pelo S.T.O.P. - Greves nacionais de todos os trabalhadores docentes e trabalhadores com funções docentes, a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes às avaliações finais do 9.º ano de escolaridade, durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, e a todos os procedimentos, incluindo reuniões, conducentes a todas as avaliações finais (em todos os ciclos de ensino), durante o período de funcionamento correspondente ao dia decretado, para os dias 17, 19, 20, 21, 22 e 23/06/2023.

Fixar serviços mínimos relativos às avaliações sumativas dos alunos do 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade, para os dias 15, 16,19, 20, 21, 22 e 23/06/2023, bem como para as greves às avaliações finais do 9.º ano e avaliações de todos os ciclos de ensino, para os dias 17, 19, 20, 21, 22 e 23/06/2023, nos seguintes termos:

1 - Assegurar os meios estritamente necessários à realização da avaliação interna dos alunos, garantindo:
i) Disponibilização aos conselhos de turma das propostas de avaliação resultantes da sistematização, ponderação e juízo sobre os elementos de avaliação de cada aluno;
ii) Realização pelos conselhos de turma das reuniões de avaliação interna final, garantindo o quórum mínimo e necessário, nos termos regulamentares.
2 - Assegurar os meios estritamente necessários à realização das provas finais do 9.º ano e ciclos, provas de equivalência à frequência exames finais do secundário, garantindo: 
i)A receção e guarda dos enunciados das provas em condições de segurança e confidencialidade -1 docente;
ii)A existência de 2 professores vigilantes por sala e 1 professor coadjuvante por disciplina;
iii)A existência de docentes classificadores em número estritamente necessário à classificação das provas realizadas;
iv) A constituição de secretariados de exames e existência de técnicos responsáveis pelos programas informáticos de apoio à realização das provas, assegurados pelos docentes estritamente necessários, nos termos previstos no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano lectivo de 2022-2023.
Notifique.»
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Factos provados
São os seguintes os factos constantes da decisão recorrida[1]
1) A Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL), a Federação Nacional dos Professores (FENPROF), a Federação Nacional da Educação (FNE), a Associação Sindical dos Professores Pró-Ordem (PRÓ-ORDEM), o Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades (SEPLEU), o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (SINAPE), o Sindicato Nacional e Democrático dos Professores (SINDEP), o Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE) e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades (SPLIU), dirigiram às entidades competentes avisos prévios de greve abrangendo os Professores do Ensino Básico e do Ensino Secundário que exercem a sua atividade em serviços públicos em todo o território nacional, com incidência nas reuniões de avaliação sumativa dos alunos dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade, para os dias 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23/06/2023.
2) Os avisos prévios de greve suprarreferidos não incluem proposta de serviços mínimos para os respetivos períodos de greve.
3) Em face dos avisos prévios, o Gabinete de sua Exa. o Ministro da Educação do Ministério da Educação (ME) solicitou a intervenção da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP] aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06.
4) Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foram convocadas para o dia 2 de junho de 2013, na DGAEP, reuniões, uma com os representantes da ASPL, da FENPROF, da FNE, da PRÓ-ORDEM, do SEPLEU, do SINAPE, do SINDEP, do SIPE, do SPLIU e do ME (Processo n.º 31/2023/DRCT-PA).
5) Resulta da ata da referida reunião de promoção de acordo que as partes não lograram chegar a acordo quanto aos serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar, razão pela qual foi promovido o sorteio de árbitros a que alude o artigo 400.º da LTFP, com vista à constituição deste Colégio Arbitral, conforme emerge da respetiva ata, vindo o Colégio Arbitral.
6) O sorteio de árbitros a que alude o artigo 400.º da LTFP, constituído no âmbito do processo 31/2023/DRCT-PA, tem a seguinte composição:
Árbitro Presidente - Dr. GA (efetivo)
Árbitro Representante dos Trabalhadores - Dr. EP (efetivo)
Árbitro Representante dos Empregadores Públicos - Dr. RR (efetivo).
7) Por ofícios (via comunicação eletrónica) de 2 de junho de 2023, foram as partes notificadas, em nome do Presidente do Colégio Arbitral, para a audição prevista no n.º 2 do artigo 402.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.9 35/2014, de 20 de junho.
8) Nas posições fundamentadas apresentadas por escrito, pronunciaram-se as partes a ASPL, a FENPROF, a FNE, a PRÓ-ORDEM, o SEPLEU, o SINAPE, o SINDEP, o SIPE, o SPLIU e o ME, nos termos das alegações, dos documentos e do parecer jurídico, que as acompanham e que fazem parte do processo, nos seus precisos termos.
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Delimitação do objeto do recurso

Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões[2] suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento
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