Acórdão nº 249/19.2T8CVL-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-06-20

Ano2023
Número Acordão249/19.2T8CVL-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE TRABALHO DA COVILHÃ)
Reclamação - artº 405º CPP
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Reclamante…………………Lar Residencial AA
Reclamado………………….Ministério Público
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I. Relatório

A presente reclamação insere-se num processo de recurso de contraordenação laboral e é dirigida ao despacho proferido no pretérito dia 14 de março, o qual não admitiu o recurso relativo à decisão que incidiu sobre a reclamação da conta de custas.

O tribunal não admitiu o recurso com fundamento no facto de ter sido interposto para além do prazo de 15 dias, prazo este que o tribunal considerou caber ao caso.

Ao invés, a Reclamante sustenta que o prazo para recorrer é de 30 dia e daí que o recurso tivesse sido interposto dentro do prazo.

II. Objeto da reclamação

Como se vê do exposto, a questão colocada na presente reclamação consiste em saber se num processo de recurso de contraordenação laboral é de 15 ou de 30 dias o prazo para recorrer da decisão que julga a reclamação dirigida contra a conta de custas processuais.

III. Fundamentação (a) Matéria de facto processual
A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede. b) Apreciação

1 – O n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) diz o seguinte:

«Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.»

A norma, semelhante a esta, que existia no Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de novembro, revogado pelo atual Regulamento das Custas Processuais, dizia expressamente no seu artigo 62.º que «Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.»

Nessa altura, o prazo do recurso de agravo era menor que o prazo previsto para as apelações.

Com a supressão do recurso de agravo no atual Código de Processo Civil, a anterior clareza da norma, perdeu-se.

2 - O Regulamento das Custas Processuais só diz que há recurso, mas não diz qual é o prazo para recorrer.
Sendo assim, que regras se aplicam?
O presente processo é um recurso de contraordenação laboral.

Numa primeira abordagem poderá ponderar-se que o prazo aplicável será o prazo previsto para o recurso contemplado na tramitação processual seguida pelo processo onde a conta é feita, no caso, o processo contraordenacional laboral.

O artigo 50.º do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) prevê o prazo de recurso, mas apenas em relação à sentença.

Por sua vez, o artigo 60.º deste regime determina que «Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contraordenações.»

O regime geral contraordenacional (DL n.º 433/82, de 27 de outubro) não prevê regras gerais sobre recursos interpostos das decisões tomadas pelo tribunal, apenas se referindo no seu artigo 70.º ao recurso da decisão final.

No seu artigo 32.º o regime geral contraordenacional determina que «Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas...

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