Acórdão nº 2473/22.1T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-05-2024
| Data de Julgamento | 20 Maio 2024 |
| Número Acordão | 2473/22.1T8AVR.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível, Juiz 3
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim
2ª Adjunta Desª. Maria Fernanda Almeida
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
A..., Companhia de Seguros S.A. intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra AA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €91.851,82, acrescida de juros de mora, à taxa legal, (contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão no direito de regresso que lhe é conferido pelo art. 27º, nº 1, al. d) do DL nº 291/2007, de 21.08, alegando, em síntese, que:
- No âmbito do exercício da sua atividade, celebrou com o réu um contrato de seguro automóvel que teve como objeto o veículo de matrícula ..-..-DO;
- No dia 28.05.2015, pelas 21h15, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-DO, conduzido pelo réu, e o veículo com a matrícula ..-..-DJ;
- O acidente ficou a dever-se a culpa do réu e dele resultaram ferimentos graves para o ocupante do veículo de matrícula DJ;
- Após o acidente, o ora réu abandonou o local, pondo-se em fuga e sem prestar auxílio ao sinistrado;
- No âmbito de duas ações cíveis que já correram termos, a agora Autora indemnizou a vítima e o Centro Hospitalar ... pelos prejuízos sofridos.
Citado o réu apresentou contestação, impugnando a matéria relativa ao abandono do sinistrado, alegando que pelo facto de se ter ausentado do local do acidente não resultaram danos acrescidos para o sinistrado.
Elaborou-se despacho saneador, definindo-se o objeto do litígio e fixando-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente.
Não se conformando com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a subsunção jurídica de tal factualidade constante da douta Sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo.
2. Entende a Recorrente que não foi produzida prova cabal e suficiente para dar como provados os factos 14., 15., 16. e 17., da Sentença recorrida.
3. Para sustentar a sua convicção para prova dos factos provados em crise a Mmª Juiz do Tribunal a quo socorre-se apenas das declarações de parte do Recorrido “que descreveu os momentos que se seguiram ao acidente, o pânico que sentiu pensando que o ocupante da outra viatura estava morta, a conversa que teve com uma “menina” que estava no local que lhe disse para se acalmar, que já tinham chamado o INEM”.
4. Não resulta de nenhum outro meio de prova, os momentos vividos pelo Recorrido após o sinistro, nomeadamente, os que levaram o Tribunal a quo a assumir que o Recorrido garantiu que o lesado estaria devidamente acompanhado e que lhe seria prestado o auxílio necessário.
5. As ações do Recorrido após o sinistro, e os momentos vividos pelo mesmo na sequência do embate, são relatados única e exclusivamente pelo mesmo, pois ninguém o encontrou no local, nem referiu ter visto o Recorrido, nem ter falado com o mesmo ou, saber o motivo pelo qual abandonou o local.
6. As testemunhas arroladas nos autos, que estiveram no local do sinistro, foram o lesado BB, e o Sr. Militar CC.
7. Resulta do depoimento do Sr. Militar, prestado na sessão de 03/10/2023 gravado no sistema habilus no trecho da passagem com início a 00:10:03 e termo a 00:10:16, que ninguém viu o Recorrido, ninguém soube o motivo pelo qual se ausentou, ninguém relatou ter falado com o mesmo, nem ninguém viu o sinistro.
8. Também, resulta do depoimento do Sr. Militar, que o sinistro foi “um bocadinho aparatoso”, o que fez com que as pessoas que se encontravam nas redondezas, nomeadamente, as provenientes do café que se encontrava a 20/30 metros do local do sinistro, “saíssem à rua”, para perceber o que ocorrera.
9. Não se estranha que as chamadas telefónicas para o INEM, ocorram, a seguir ao sinistro, após a seguinte sequência: audição do estrondo, saída do estabelecimento, visualização do sinistro com instintiva consciência da necessidade de chamar os meios de socorro adequados.
10. Referiu o lesado Sr. BB no seu depoimento na sessão de 03/10/2023 gravado no sistema habilus no trecho da passagem com início a 00:09:54 e termo a 00:10:01, ao minuto 00:05:20 que “depois é que me contaram, o que me bateu fugiu, foi o que me contaram”.
11. Nenhuma testemunha indicada, corroborou a tese do Recorrido.
12. O Recorrido abandonou o local do sinistro, mesmo sendo visíveis as lesões do lesado Sr. BB.
13. Não cabia à Recorrente alegar e provar, o intuito volitivo por parte do Recorrido no sentido de omitir o auxílio ao lesado. A mera circunstância de ter ficado provado que o Recorrido abandonou o local do acidente, sem prestar auxílio ao lesado, transporta em si a intencionalidade de não acompanhar e não prestar assistência à vítima.
14. O simples ato de abandono do sinistrado, acarreta dolo, ainda que possa ser direto, necessário ou eventual, razão pela qual, o próprio artigo 27º/1, alínea d), do RSSORCA, não menciona como requisito para exercer o direito de regresso, o dolo, conforme refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-04-2017, proferido no processo n.º 10127/15.9T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
15. A Recorrente para exercer o seu direito de regresso com fundamento no abandono do sinistrado, só lhe é exigido que prove que o condutor do veículo seguro abandonou o sinistrado, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo.
16. O que logrou fazer, não tivesse a Sentença a quo omitido o facto 37, assente na ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3, com o n.º de processo 4047/16.7T8AVR, cujos factos fazem caso julgado na presente ação.
17. Devendo o facto suprarreferido, passar a constar no ponto 6 dos factos provados, ou seja, que “Após o sinistro, não obstante serem bem visíveis as lesões sofridas pelo autor, o AA ausentou-se do local, apenas se identificando junto das autoridades no dia seguinte.”
18. O Recorrido não conseguiu demonstrar a ausência de dolo na sua retirada do local do sinistro, já que se encontrava provado que as lesões do lesado eram visíveis, inexistindo justificação para a omissão de auxílio.
19. É ao Recorrido que cabe fazer prova de que não agiu com dolo, justificando o seu abandono do local do sinistro e afastando a sua culpa, não tendo logrado demonstrar a restante alegação, incumbindo-lhe a prova dessa matéria, de natureza excetiva, sobre ele recaem as desvantagens da sua falta de prova, em conformidade com o artigo 342º/2 do Código Civil.
20. Os pontos 14 e 15 dos factos provados na Sentença a quo não ficaram provados, pois não resultou da prova, que os documentos identificativos do Recorrido e do veículo, ficaram no interior do mesmo, muito menos que, o Recorrido “foi de imediato ver se alguém estava no interior do veículo com matrícula ..-..-DJ que se encontrava capotado”, nem as circunstâncias em que encontrou a pessoa lesada.
21. O ponto 16 dos factos provados na Sentença a quo, [Pediu a uma jovem ali presente que ligasse para os bombeiros a fim de virem prestar assistência ao condutor do veículo ..-..-DJ, tendo-lhe aquela informado que já estava a ligar] não resulta da prova produzida, devendo o mesmo passar a constar dos factos não provados.
22. O ponto 17 dos factos provados na Sentença a quo, sobre o estado em que o Recorrido se encontrava, o que sentiu e o que fez após o sinistro, baseado exclusivamente, no seu discurso vitimizado, igualmente, não pode ser dado como provado, por falta de outros meios de prova.
23. A Mmª Juiz, fundou a sua convicção, apenas, com base nas declarações de parte do Recorrido, numa tentativa de desresponsabilizar o seu comportamento e conduta adotada.
24. De acordo com o preceituado no artigo 466º, nº 3 do CPC “O tribunal aprecia livremente as declarações de parte”, contudo, o julgador não pode atentar exclusivamente às declarações de parte do Recorrido, por este ser a parte interessada na improcedência da presente ação, pelo que tem o Juiz, enquanto decisor, o poder-dever de conjugar a demais prova produzida e carreada nos autos com as declarações de parte do Recorrido.
25. Devem os pontos 14., 15., 16. e 17., dos factos provados, passarem a constar nos factos não provados.
26. O facto provado no ponto 21 da Sentença a quo [“21 - Logo após o acidente começaram-se a juntar muitas pessoas e, de imediato, foi realizado o pedido de auxílio para emergência médica.”] não afasta o direito de regresso da Recorrente nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 291/2007.
27. O intuito do legislador é a proteção da vida e da integridade física do sinistrado, concedendo, à seguradora, o direito de regresso do valor despendido com a regularização do sinistro, a fim de, punir a atuação do condutor que deliberadamente abandona o local do sinistro, sem verificar, efetivamente, o estado do sinistrado, e sem providenciar ajuda médica.
28. Atenta a manifesta falta de prova para afastar o dolo, no que a aplicação do Direito diz respeito, ter-se-á de concluir que o Tribunal a quo fez uma errada subsunção dos factos ao direito, devendo ter concluído pela verificação dos pressupostos do Direito de Regresso nos termos 27º/1, alínea d), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
29. As propugnadas alterações à matéria de facto, cumprem todos os requisitos impostos pelo disposto no art....
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