Acórdão nº 2446/20.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-12-19

Ano2023
Número Acordão2446/20.9T8GMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Santa Casa da Misericórdia ....
Pedido - que o tribunal declare a ilicitude do despedimento e condene a Ré a:a) pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescidas de juros à taxa de legal bem como as atualizações salariais que se venham a vencer; b) reintegrar a Autora, no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria; c) pagar à Autora a diferença paga a título de comissão de serviço relativa aos meses de dezembro de 2019 a março de 2020, no montante de € 336,68;d) pagar à A., a título de danos morais a quantia de 3.000,00.
Causa de pedir: alegou, em síntese, que a ré a impediu de exercer as funções para que fora contratada, sem motivo válido. Mais alegou ter sofrido angústia pela incerteza do seu futuro.
Contestação- a ré defendeu que fez cessar a comissão de serviço devido à prestação da autora, sendo esse o único vínculo contratual que as unia e, concluiu, pedindo que a ação seja julgada improcedente com absolvição de todos os pedidos contra si formulados.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO):

“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência:
I - Declaro a ilicitude do despedimento levado a cabo pela ré, “Santa Casa da Misericórdia ...”, relativamente à autora, AA.
II - Condeno a ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade.
III - Condeno a ré a pagar à autora as retribuições que tenha deixado de auferir desde 28 de abril de 2020 até ao trânsito em julgado da decisão, com as respetivas atualizações salariais, acrescidas de juros à taxa legal.
IV – Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 336,68 (trezentos e trinta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) a título de diferença da comissão de serviço dos meses de dezembro de 2019 a março de 2020.
V – Absolvo a ré do demais peticionado pela autora.
VI – Absolvo a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
*
Para efeito de custas o valor da ação é € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré – artigo 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho e atento o critério da sucumbência fixado nesta disposição legal.
Registe e notifique, sendo a ré para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé.”

FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ –CONCLUSÕES

“1. Antes de mais, como questão prévia, a Recorrente requer que seja reparada a decisão proferida em 4/1/2022, por despacho com a ref. ...60, relativa à concessão do benefício da isenção de custas, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. f) do RPC, face à decisão que a este propósito foi proferida pela douta Relação de Guimarães, em casos idênticos ao dos presentes autos, no âmbito dos processos n.º 4943/21.0T8GMR-A.G1 e 4861/21.1T8GMR-A.G1 (ambos disponíveis para consulta no sítio da www.dgsi.pt)., de modo que lhe seja reconhecida a isenção de custas, por atuar exclusivamente no âmbito do seu Compromisso e dentro das suas especiais atribuições, defendendo, nos presentes autos, os interesses que lhe são especialmente conferidos pelo Compromisso, o que se requer ao abrigo do disposto nos artigos 613.º e 614.º do CPC.
2. A Recorrente impugna expressamente a decisão proferida acerca da matéria de facto.
3. Com efeito, entende a Recorrente que a seguinte matéria de facto dada como não provada deveria, ao invés, face à conjugação de toda a prova produzida, ter sido dada como provada:
“Advertindo a Autora ab initio de que tais funções seriam exercidas de forma provisória e excecional em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, após o que passaria a exercer novamente as funções inerentes à categoria profissional de terapeuta da fala, em prestação de serviços.
A Autora tinha perfeito e total conhecimento de que, finda a comissão de serviço, não continuaria ao serviço da Ré enquanto trabalhadora, regressando à prestação de serviços de terapia da fala, como era já a regra, condição que a Autora anuiu.
Foi nessa conformidade e com essa condição que, em 1 de junho de 2019, a Ré procedeu à celebração do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço.
A vontade das partes foi sempre a de que, cessando a comissão de serviço, a Autora regressaria à prestação de serviços de terapia da fala, como anteriormente vinha fazendo.
Jamais a Ré integrou ou pretendeu integrar nos seus quadros profissionais um terapeuta da fala.”
4. Tais factos são conexos, ou seja, são factos ligados entre si, motivo pelo qual se passa a indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, designadamente, que estes fossem dados como provados:
a. As declarações/depoimento de parte do legal representante da Ré, BB, supra transcritas e que, por questões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida – de onde resulta, de forma clara, os detalhes da proposta que foi apresentada à Autora, e que, segundo o depoente, nunca envolveu a possibilidade de esta continuar ao serviço da Ré após o término da comissão de serviços como terapeuta da fala a tempo inteiro.
b. O depoimento da testemunha CC, também este transcrito no corpo das presentes alegações e para onde expressamente se remete – testemunha que foi arrolada pela própria Autora, que disse ter desempenhado funções na Ré enquanto trabalhadora e nos seus órgãos sociais, enquanto Mesária Tesoureira, e que, tendo estado presente nas reuniões prévias à celebração do contrato de comissão de serviço, ocorridas entre as partes, negou que tivesse sido acordado que, após a comissão de serviço, a Autora permaneceria ao serviço da Ré a título permanente enquanto terapeuta da fala.
c. O depoimento da testemunha DD, à semelhança dos demais, transcrito supra, para onde se remete – que esclareceu que a Ré não é obrigada a ter um terapeuta da fala, à exceção da Unidade de Cuidados Continuados, onde existe a necessidade dessa terapêutica, com uma periodicidade de 4h semanais.
d. O contrato de trabalho da Autora e respetivo aditamento – donde, ao contráriodo entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, que muito se respeita – não resulta a celebração de qualquer contrato de trabalho para as funções de terapeuta da fala.
5. Conjugando a prova produzida nos presentes autos, supra referenciada, com as regras da experiência comum, entende a Recorrente que a matéria de facto supra citada deveria integrar o elenco dos factos provados.
6. Por outro lado, entende a Recorrente que nenhuma prova foi produzida que permitisse dar como provada a factualidade constante dos artigos 21 e 22 da matéria de facto provada, nem o douto Tribunal a quo demonstrou a sua convicção quanto a esta matéria na fundamentação da matéria de facto, motivo pelo qual deverá ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, de modo que tais factos passem a integrar o elenco da matéria de facto não provada.
7. Nesta conformidade, alterando-se a decisão proferida quanto à matéria de facto nos moldes supra referidos, a decisão proferida quanto à matéria de direito merecerá, naturalmente, um reparo, portanto haverá que subsumir os novos factos ao direito aplicável, concluindo-se, inevitavelmente, pela licitude do despedimento a que procedeu a Ré, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
8. Sem prescindir, para o caso de não proceder a impugnação da matéria de facto – o que só por mera cautela de patrocínio se equaciona, mas não se admite –, a Recorrente entende que a decisão proferida quanto à matéria de direito padece de erro, quanto à “3.ª questão a decidir: a autora tem todos os peticionados direitos?”.
9. A Recorrente entende que a decisão que condenou a Ré a pagar à Autora as retribuições que tenha deixado de auferir desde 28 de abril de 2020, no montante de 956,64€ acrescida de 252,50€ é contrária à matéria de facto que o Tribunal deu como provada, sob os artigos 14 e 15 da sentença recorrida, violando, ainda, o disposto na Cláusula 63.º do Acordo coletivo entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, 15/10/2016.
10. A compensação da Autora devida pela comissão de serviço foi inicialmente computada em 252,50€, por preencher diversas das condições previstas no quadro do Anexo V ao referido diploma, sendo que, aquando da sua transição para a Casa de Repouso ..., dado tratar-se de uma resposta social com substancialmente menos utentes, as condições alteraram-se e a respetiva compensação devida pela comissão de serviço foi alterada, de acordo com essas novas condições, constantes do referido quadro.
11. A retribuição base da Autora era, conforme constava do contrato de comissão de serviço, a correspondente a 956,64€, pelo que, havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho – o que não se admite, nem concede –, as retribuições intercalares a pagar à Autora seriam somente as correspondentes à retribuição base, não englobando os complementos excecionais devidos pela comissão de serviço.
12. E, nessa conformidade, também não há lugar ao pagamento da quantia de 336,68€, a título de diferença da comissão de serviço, porquanto tal diferença foi fundamentada numa alteração de circunstâncias.
13. Face ao exposto, a decisão proferida viola o disposto no artigo 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho e o disposto na Cláusula 63.ª, números 2 e 3 do Acordo...

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