Acórdão nº 2410/22.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Ano2023
Número Acordão2410/22.3T8EVR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2410/22.3T8EVR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A recorrente “Jotavio – Transportes, Lda.” (arguida) veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho[2] que lhe aplicou uma coima única no valor de 120 C, referente à prática de várias contraordenações.
O Tribunal de 1.ª instância proferiu em 21-12-2022 o seguinte despacho:
- Rejeição da impugnação Judicial –
Dispõe o art. 33.º do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14.09, na redação atual:
“1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”
Compulsados os autos, constata-se que a arguida foi notificada da decisão administrativa em 13-10-2022 – cfr. fls. 722 verso dos autos. Também nesta data o seu il. mandatário recebeu a notificação da referida decisão, atento que seja o teor de fls. 723 verso dos autos. Nesta conformidade, a impugnação judicial poderia ter sido apresentada, pela arguida, até dia 2 de novembro de 2022. Contudo, somente em 11-11-2022 remeteu a arguida a impugnação (envelope de fls. 733 dos autos), que deu entrada em 14.11.2022. Sendo, extemporânea, a impugnação deve ser rejeitada – art. 38.º, n.º 1, do RPACOLSS -, o que se decide.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, rejeita-se, por extemporânea, a impugnação judicial apresentada nos autos pela arguida.
Custa pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Proceda-se ao depósito e notifique-se.
Inconformada, veio a arguida “Jotavio – Transportes, Lda.” interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
A) O gerente da arguida é responsável solidário pela sanção que é aplicada à arguida na decisão administrativa, conforme previsto no nº3 do artigo 551º do CT.
B) Resulta do artigo 6º da Lei nº 107/2009 não só o prazo para apresentar a impugnação judicial, como também que em matéria de contagem de prazos para tal se aplica supletivamente o Código de Processo Penal.
C) E, assim, em conformidade com o nº 14 do artigo 113º do CPP o prazo começa a contar a partir da data de notificação do último arguido.
D) O gerente da arguida é responsável solidário para tudo aquilo que for aplicado à arguida, logo tem uma posição análoga ao de um coarguido.
E) Na falta de previsão especifica no CPP, aplica-se por analogia o previsto no nº 3 do artigo 486º do CPC, conforme bem se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2007.
F) E decisão que se veio a confirmar em vários outros Acórdãos, como, por exemplo, o do mesmo Tribunal de 26.09.2017.
G) E, naturalmente, porque a notificação do arguido de decisões que o afetam diretamente é requisito fundamental, mesmo face ao disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.04.2014).
H) No caso o gerente da arguida nem está sequer representado por mandatário, pelo que, a sua notificação é obrigatória e essencial.
I) Consequentemente, deve ser ordenada a sua notificação para suprir tal insuficiência.
J) Revogando-se, por isso, a decisão de rejeição da impugnação judicial.
K) Devendo prosseguir o processo os seus termos com decisão sobre a impugnação judicial apresentada.
Nestes termos e nos mais que V. Exas., Meritíssimo Juiz e Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão que rejeitou a impugnação judicial da ora Recorrente e ser substituída por outra que faça receber a
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