Acórdão n.º 235/2021

Data de publicação21 Maio 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 235/2021

Sumário: Decide, com respeito às contas anuais de 2012, julgar improcedente o recurso interposto pelo partido político PNR/Ergue-te e julgar improcedente o recurso interposto pelo respetivo responsável financeiro.

Processo n.º 858/20

Aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência que lhe era conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, doravante "LEC"), o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), de 26 de novembro de 2014, relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012 (cf. fls. 28-39 com verso dos presentes autos), no Acórdão n.º 420/2016, de 27 de junho de 2016, tirado em Plenário (Processo n.º 429/2013, fls. 50-143 dos presentes autos), decidiu (cf. III - Decisão, 2.º, I), com a fundamentação constante de II - Fundamentação, 6.10, 9.4, D. e E., 9.6, C. e 9.10, A. e B.):

«(...) 2.º Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, as contas de 2012 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:

(...)

I) Partido Nacional Renovador (PNR):

- Ativo fixo tangível sobreavaliado, por não ter sido sujeito a depreciação anual;

- Falta de apresentação de reconciliações bancárias - impossibilidade de confirmação de saldos de contas bancárias;

- Capital próprio sobreavaliado e passivo subavaliado - o Partido não regista, nas suas contas anuais de 2012, a totalidade das coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, tendo, por outro lado, registado coimas aplicadas a mandatários financeiros;

- Falta de apresentação de recibos de quotas - impossibilidade de identificação dos pagadores de quotas e dos períodos a que respeitam;

- Deficiências no suporte documental de gastos realizados pelo Partido.

(...)

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos e aos respetivos responsáveis financeiros, para dele tomarem conhecimento, bem como ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;

(...)».

2 - Na sequência, além do mais, da notificação do Acórdão n.º 420/2016 ao Ministério Público (cf. fl. 146) e após vista ao mesmo (cf. fl. 149), foi por este promovida, em 7 de novembro de 2016, a aplicação de coimas ao PNR face às irregularidades verificadas por aquele aresto (cf. promoção de fls. 150-237, em especial 11., fls. 201-204, e 17., fl. 237). Assim promoveu o Ministério Público:

«17 - Do exposto e relativamente às infrações especificadas, promove-se, nos termos do prescrito no artigo 34.º, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que seja aplicada, a cada uma das organizações partidárias visadas (com exceção do MEP, conforme, oportunamente, enunciado) e aos respectivos responsáveis financeiros (com exceção do responsável financeiro do PPD/PSD, conforme, oportunamente, enunciado, no que concerne à infracção descrita em 14.1), as correspondentes coimas, a graduar em conformidade com o número e gravidade de infracções cometidas e de acordo com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo do DL n.º 433/82».

3 - O PNR e o seu responsável financeiro, João Pedro Soares Quaresma Pais do Amaral - responsável pela elaboração e apresentação das contas partidárias respeitantes ao ano de 2012 conforme comunicação do PNR nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LEC -, foram notificados da promoção do Ministério Público, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante "LTC"), na redação da Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante "LFP"), na versão aplicável à data - versão anterior à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (cf. fls. 241-253 dos presentes autos).

O responsável financeiro (cf. ofícios de fls. 242, de 14/11/2016 e de 246, de 5/12/2016), foi notificado, por intermédio da PSP, em 5 de janeiro de 2017.

3.1 - O PNR, notificado através do ofício n.º 512/16, de 14 de novembro de 2016 (cf. fl. 291), veio, por e-mail datado de 28 de dezembro 2016, em resposta àquele ofício, informar o seguinte:

«Em resposta a Proc. 429/13, of. n.º 512/16,

Informamos o seguinte:

Ponto 11.

11.1 - As depreciações em referencia, nunca foram feitas por opção pois não influenciava em nada quaisquer alteração.

Mas ficou estabelecido que neste exercício a alteração a esta situação será efetuada.

11.2 - As reconciliações foram efetuadas e por alguma razão não devem ter sido enviadas, vamos resolver essa falha e enviar as reconciliações solicitadas

11.3 - Neste ponto e para o PNR, estando sujeito a coimas e muitas das vezes com penhoradas em execução torna-se difícil, a identificação destas situações, pois estamos a fazer o possível para que se possa dentro do razoável, resolver o assunto. Os pagamentos efetuados foram relativos a uma coima ao partido.

11.4 - em relação as quotas, como a maioria é por transferência bancária, consideramos estar assumida essa situação e dado o montante realizado não ser significativo, todavia podemos enviar os recibos existentes.

11.5 - os serviços foram fornecidos por uma empresa, e a data corresponde ao ano do exercício, mas como nesse ano tivemos duas empresas que nos executaram a contabilidade, esses dois valores são de entidades diferentes sendo que uma delas nunca nos entregou o recibo respeitante a esse pagamento.

Relativamente as rendas solicitamos ao senhorio na altura, essa situação mas nunca recebemos qualquer resposta.

Considerando estes pontos, solicitamos a vossa melhor atenção e compreensão para o nosso esforço para melhorar cada vez mais a informação a enviar para a Entidade das Contas».

3.2 - Resulta dos presentes autos que deles não consta qualquer resposta do responsável financeiro do PNR à promoção do Ministério Público, não tendo assim exercido o seu direito de audição e defesa quanto àquela promoção.

4 - Tendo posteriormente a lei aplicável aos autos sido alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, foi, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 10 de outubro de 2018 (cf. fl. 1060), determinada a remessa dos autos à ECFP - o qual foi notificado ao PNR e seu responsável financeiro (cf. documentos de fls. 254-256).

Em conformidade, em 22 de outubro de 2018, foram remetidos aos autos à ECFP (cf. fl. 257).

5 - Subsequentemente a ECFP, por deliberação de 20 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 2-4), considerou resultar da análise dos elementos enviados (processo principal e apensos) «que do mesmo constam diversos elementos relativos ao procedimento em apreciação de contas anuais de 2012, que, por força da mencionada remessa, passaram a estar pendentes nesta Entidade», tendo deliberado o seguinte:

«A 22 de outubro de 2018, foi remetido, pelo Tribunal Constitucional (TC), o Processo n.º 429/2013, relativo aos autos de apreciação das contas dos partidos políticos referentes às contas de 2012, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão n.º 420/2016, de 27 de junho de 2016, no qual o TC decidiu remeter o processo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), de acordo com o disposto nos artigos 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril; 26.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de julho (na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018); 9.º, n.º 1, alínea d), 32.º, 33.º e 46.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (igualmente na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018).

Na sequência desta remessa, outras foram feitas, por despacho da 4.ª Secção do TC, em cumprimento do despacho do Presidente do TC e em aplicação da norma transitória constante do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, do TC para a ECFP.

Neste sentido, após remissão à ECFP do Processo, com o registo de entrada da ECFP n.º 1006/18, da análise dos elementos enviados (processo principal e apensos) resulta que do mesmo constam diversos documentos relativos aos procedimentos de apreciação de contas anuais de 2012, que, por força da mencionada remessa, passaram a estar pendentes nesta Entidade.

Neste processo tinha sido lavrado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2016, de 27 de junho (Proc. n.º 429/13), sobre a regularidade das contas anuais dos partidos políticos de 2012. Em tal Acórdão foram julgadas prestadas as contas, sem irregularidades, por parte do Partido Humanista (P.H.), do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) e do Portugal Pró Vida (PPV) - nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, na redação então vigente. Foram também julgadas prestadas as contas, com irregularidades, dos restantes partidos infra discriminados, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (redação então vigente), determinando-se, nos termos do n.os 4 e 5 do mesmo preceito legal, a notificação do acórdão aos partidos e aos respetivos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT