Acórdão nº 23445/19.8T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-06-2020

Data de Julgamento30 Junho 2020
Número Acordão23445/19.8T8LSB.L1-7
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO:
M e MS, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de ____ - Juízo de Família e Menores de ____, tendo sido distribuída pelo Juiz _, a presente ação declarativa de reconhecimento de união de facto, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], pugnando pelo reconhecimento da união de facto alegadamente existente entre ambos por período superior a três anos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.
Devidamente citado para o efeito, o réu Estado Português deduziu contestação, começando por arguir a exceção dilatória consistente na incompetência do tribunal, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente ação.
No mais, impugna a factualidade alegada pelos autores na petição inicial.
O réu conclui assim o seu articulado de contestação:
« Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser julgada procedente a exceção dilatória invocada e julgada esta 4.ª Secção de Família e Menores de Lisboa materialmente incompetente para conhecer da presente acção e, em consequência, ser determinado a remessa dos autos ao tribunal materialmente competente - tribunal cível ou, caso assim se não entenda, deverá a presente acção ser julgada de harmonia com a prova a produzir em audiência de julgamento. »
Os autores foram notificados da contestação apresentada pelo Ministério Público e, logo a seguir, o senhor juiz a quo, «apreciando liminarmente», não sem antes ter considerado que «por via da ref.ª 391812498[2], entende-se assegurado o contraditório, mormente à matéria da excepção deduzida na contestação formulada pelo Ministério Público», proferiu a seguinte decisão:
«(...)
Apreciando liminarmente.
Nos presentes autos, vieram M, (...) e MS, (...), propor acção declarativa de reconhecimento de união de facto, sob a forma de processo comum, contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pugnando pelo reconhecimento da união de facto alegadamente existente entre si por período superior a 3 (três) anos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.
Apresentaram prova documental, testemunhal e por declarações de parte
*
Regularmente citado, o Réu ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público apresentou contestação, em síntese, invocando excepção dilatória de incompetência material, e, subsidiariamente, deduzindo defesa por impugnação.
*
Da excepção de incompetência material do Tribunal de Família e Menores de ____.
Como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ( cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Cód. de Processo Civil ).
Por outro lado, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição inicial (quid disputatum ou quid dedidendum), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer, sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão.
Depois, nos termos do artigo 40.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, mister é outrossim não olvidar que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual, ou seja,“ Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e ,“A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada“.
Logo, também no âmbito dos tribunais comuns ou judiciais ( os quais compreendem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca, cfr. artº 33º, da LOSJ ), competindo aos juízos locais cíveis e de competência genérica a tramitação e decisão das causas que não sejam atribuídas a outros juízos especializados ou a tribunal de competência territorial alargada ( cfr. artigo 130º da LOSJ ), é outrossim a competência dos juízos cíveis e de competência genérica definida por via residual [cabendo-lhes a competência material caso a acção não seja da competência dos juízos especializados ].
De resto, pacífico e consensual é que a competência material é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, e , segundo o critério referido em segundo lugar, serão da competência dos juízos cíveis e de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado.
Em suma, e no essencial, mostra-se assim a Lei N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO em perfeita consonância [ como se exige ] com a Constituição da República Portuguesa, rezando designadamente o respectivo artº 211º, no seu nº 2, que “ Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinada”, e , bem assim, com o Código de Processo Civil, cujo art.º 65.º reza que “ As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
Isto dito, é consabido que os juízos de família e menores de juízos de competência especializada - dos tribunais de comarca - se tratam, conforme o disposto nos artºs 40º, nº 2 e 81º, nºs 1 e 3, alínea g), ambos da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO , dispondo v.g. o artº 122º, do mesmo diploma legal, e sob a epígrafe de “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família“, que :
1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”.
Para o que ao caso espécie releva, face ao desenho da lide e conexo pedido formulados na petição inicial, cumpre convir que a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, na sua derradeira redacção conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho) aliás, não deixada de invocar expressamente pelos Autores, atribui, expressamente, a competência para conhecer da presente acção destinada a reconhecer que os autores, um português e uma angolana, ambos residentes em Angola, vivem em união de facto, com vista a autora mulher requerer, com base nessa sentença, a atribuição de nacionalidade portuguesa, aos tribunais cíveis.
A incompetência em função da matéria decorre da propositura num tribunal de uma acção que, de acordo com o princípio da especialização, está reservada a uma espécie ou categoria diferente de Tribunal.
Por conseguinte, será o tribunal cível de Lisboa competente para julgar a presente acção, sendo, enquanto tal, o Tribunal de Familia e Menores de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da mesma.
De acordo com o artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência fundadas na matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal.
A incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado, tendo, contudo, no caso sido arguida pelo Réu - n.º 1, do artigo 97.º, do Código de Processo Civil.
Assim, este tribunal é materialmente incompetente para os seus ulteriores termos, devendo o processo correr no Tribunal com competência cível.
A incompetência material constitui uma excepção dilatória que determina a incompetência absoluta do tribunal nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 98.º, 99.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, queda prejudicado o conhecimento do mérito subjacente, a qual não terá lugar por via da viabilidade da excepção invocada pelo Réu ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público.
*
Decidindo liminarmente.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria, determinando, consequentemente, o indeferimento liminar da petição inicial.»
*
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
A. O presente recurso é interposto do despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de ____ em razão da matéria e, em consequência,
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