Acórdão nº 2344/19.9T8STR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-03-07

Ano2024
Número Acordão2344/19.9T8STR-E.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 2344/19.9T8STR-E.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Nos presentes autos de insolvência de (…), o Administrador de Insolvência veio interpor recurso do despacho que fixou a remuneração variável.
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Na proposta de rateio final o administrador de insolvência apresentou um pedido de pagamento no valor de € 11.909,06 (onze mil, novecentos e nove euros e seis cêntimos), incluindo IVA.
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O Digno Ministério Público promoveu que, no que respeita à majoração, fosse fixada a remuneração atendendo ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
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Na parte relevante, após enunciar a legislação aplicável e a jurisprudência de suporte, a Meritíssima Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: «a fixação da remuneração variável pressupõe a realização de duas operações: a primeira que incide sobre os valores obtidos com a liquidação, deduzidas as despesas da massa insolvente; a outra, majorativa, que incide sobre o grau/percentagem do pagamento dos créditos reconhecidos.
No caso em apreço, o valor apurado para a massa insolvente cifra-se em € 103.506,93 ao qual deverá ser deduzido o valor das despesas (€ 2.344,68, correspondendo € 1.060,78 a despesas aprovadas na prestação de contas e € 1.283,90 de custas excluída a remuneração fixa), obtendo-se, assim, o resultado da liquidação no valor de € 101.162,25.
Sobre este incidirá a aplicação da taxa de 5%, obtendo-se o valor de € 5.058,11, a que acresce IVA no valor de € 1.163,37 (total da 1.ª parte da RV= € 6.221,48).
Este valor é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Para obter o grau de satisfação dos créditos, haverá que deduzir ao resultado da liquidação a primeira parcela da remuneração acrescida de IVA (€ 6.221,48) e a remuneração fixa acrescida de IVA (€ 2.460,00), ou seja, € 101.162,25 - € 6.221,48 - € 2.460,00 = € 92.480,77.
Cifrando-se os créditos admitidos no valor total de € 1.248.620,53, o grau dos créditos satisfeitos é de 7,41%.
Aplicando de seguida a taxa de 5% obtém-se a majoração no valor de € 342,49 (€ 92.480,77 x 7,41% x 5%).
Assim sendo, apura-se uma remuneração variável no valor de € 5.400,60 (€ 5.058,11 + € 342,49), a que acresce IVA à taxa legal no valor de € 1.242,14, ou seja, o valor total de € 6.642,74.
Pelo exposto, fixa-se a remuneração variável do Sr. AI em € 6.642,74».
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O administrador de insolvência apresentou recurso e as suas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
«a. Cremos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a decisão recorrida não fez a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais em vigor, do artigo 60.º, n.º 1, do CIRE e dos artigos 22.º e 23.º, n.º 1, 4, 5, 6 e 7, da Lei n.º 22/2013, de 28 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial).
b. O Despacho em crise viola claramente, os aludidos preceitos, bem como põe em causa a segurança e estabilidade jurídica, por seguir uma linha de pensamento que expressamente contraria o espírito da Lei e a vontade do Legislador.
c. Não fazendo a correta interpretação do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.ª Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e dado o devido provimento, por violação do artigo 60.º, n.º 1, do CIRE e dos artigos 22.º e 23.º, n.º 1, 4, 5, 6 e 7, da Lei n.º 22/2013, de 28 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial) constante do Despacho em crise revogando-se o douto despacho que cumpra a Letra da Lei, fixando a Remuneração Variável devida ao Recorrente enquanto AI no valor total de € 11.909,05 (com IVA incluído), ao invés dos recorridos € 6.642,74.
Decidindo deste modo, fará V.ª Exa., um ato de»
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Houve lugar a resposta do Ministério Público, que defendeu a manutenção da decisão recorrida.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da atribuição de remuneração variável do administrador de insolvência.
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III – Factos com interesse para a justa resolução do caso:
Os factos com interesse para a justa resolução do caso são os que constam do relatório inicial e, bem assim, os seguintes:
1 – O valor apurado para a massa insolvente cifra-se em € 103.506,93.
2 – As despesas apuradas ascendem a € 2.344,68, correspondendo € 1.060,78 a despesas aprovadas na prestação de contas e € 1.283,90 de custas excluída a remuneração fixa.
3 – O resultado da liquidação no valor de € 101.162,25.
4 – Os créditos admitidos no valor total de € 1.248.620,53 (correspondente a um grau de satisfação de 7,41%).
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IV – Fundamentação:
No domínio do direito aplicado somos confrontados com duas hipóteses sobre a densificação da expressão grau de satisfação e a ponderação concreta dos critérios de cálculo e a questão controvertida assenta basicamente na interpretação do artigo 23.º[1] do Estatuto dos Administradores Judiciais (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), na componente do cálculo da remuneração variável, com referência ao disposto no n.º 1 do artigo 182.º[2] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
É indiscutível que a alteração à forma de cálculo da remuneração variável visou estimular a actividade do administrador judicial, motivando-o a diligenciar pela obtenção da maior receita possível e premiando-o em função dos resultados de gestão e venda do património do insolvente.
O legislador tomou posição expressa sobre a aplicação das regras da presente lei aos processos em vigor[3], decidindo pela aplicação imediata da lei nova [4] [5] [6] e essa solução é aceite
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