Acórdão nº 232/20.5GEBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão232/20.5GEBNV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Benavente - Juiz 2, no âmbito do Processo 232/20.5GEBNV foi o arguido AA, submetido a julgamento em Processo Comum (Tribunal Singular).
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu Tribunal julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:
a) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças, nos termos do artigo 171.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos.
b) Absolver o arguido AA pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, pelo qual também se encontrava acusado.
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Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
a. O Tribunal a quo considerou a acusação procedente, por provada e, em consequência condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças, nos termos do artigo 171.º, n. 3 alíneas a), b) e c) do Código Penal na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por três anos.
b. No caso dos autos, à data dos fatos (junho de 2020) vítima era uma menor de 13 anos, porquanto nasceu a 17.12.2007.
c. Impunha-se, deste modo, a aplicação do disposto no artigo 53.º, n.º 4 do Código Penal, ou seja, do regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, tudo nos termos do disposto nos artigos 53.º, n.º 2 e 54.º do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.
d. Ao não aplicar tal regime, a douta Sentença violou o artigo 53.º, n.4 do Código Penal.
e. Termos em que sufragamos o entendimento que o presente recurso deverá ser julgado procedente e em consequência ser a sentença recorrida e substituída por, outra que sujeite a pena aplicada a regime de prova nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º4 do Código Penal cuja aplicação é obrigatória.
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O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.413º, nº1, do CPP, o arguido não respondeu ao recurso interposto.
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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
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Cumpre decidir
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e “substituída por outra que sujeite a pena aplicada a regime de prova nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 4 do Código Penal cuja aplicação é obrigatória.”
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Da sentença recorrida -Factos
“II– Fundamentação
A) De Facto
1- Factos provados
Da prova produzida resultaram assentes os seguintes factos, com relevância para a boa decisão da causa:
1. BB nasceu em 17 de Dezembro de 2007 e é filha de CC e DD.
2. Na sequência da separação dos seus pais, e por decisão de 10.01.2019, BB ficou a residir com o pai na morada sita em (…).
3. Para além de BB e do seu pai, na morada supra residem ainda a actual companheira do pai, EE, e a filha daquela, FF, esta nascida em 08.08.2007.
4. Em data não
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