Acórdão nº 2298/22.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-01-12

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão2298/22.4T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente providência cautelar comum que AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN movem contra “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.”, foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto, julga-se procedente a providência cautelar intentada por AA (contribuinte fiscal n.º ...), BB (contribuinte fiscal n.º ...), CC (contribuinte fiscal n.º ...), DD (contribuinte fiscal n.º ...), EE (contribuinte fiscal n.º ...), FF (contribuinte fiscal n.º ...), GG (contribuinte fiscal n.º ...), HH (contribuinte fiscal n.º ...), II (contribuinte fiscal n.º ...), JJ (contribuinte fiscal n.º ...), KK (contribuinte fiscal n.º ...), LL (contribuinte fiscal n.º ...), MM (contribuinte fiscal n.º ...) e NN (contribuinte fiscal n.º ...) e contra “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” (pessoa coletiva de direito público n.º 510745997) e, em consequência, determina-se que o requerido:
1. Pague à 3.ª requerente CC (contribuinte fiscal n.º ...) a retribuição que esta auferia de €1.524,06, correspondente ao intervalo remuneratório entre 20 e 21 da tabela remuneratória única assim como, com retroatividade, pague a diferença (€99,68) entre a remuneração auferida antes de ser diminuída a retribuição base e a remuneração auferida desde então;
2. Pague aos restantes requerentes AA (contribuinte fiscal n.º ...), BB (contribuinte fiscal n.º ...), DD (contribuinte fiscal n.º ...), EE (contribuinte fiscal n.º ...), FF (contribuinte fiscal n.º ...), GG (contribuinte fiscal n.º ...), HH (contribuinte fiscal n.º ...), II (contribuinte fiscal n.º ...), JJ (contribuinte fiscal n.º ...), KK (contribuinte fiscal n.º ...), LL (contribuinte fiscal n.º ...), MM (contribuinte fiscal n.º ...) e NN (contribuinte fiscal n.º ...), a retribuição que estes auferiam de €1.424,38, correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, assim como, com retroatividade, pague a diferença entre a 2.ª e a l.ª posições remuneratórias da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€208,45), que
auferiam antes de ser diminuída a sua retribuição base e a remuneração auferida desde então.
Mais se decide inverter o contencioso, dispensando-se os requerentes do ónus de propositura da ação principal.
Custas pelo requerido (cf. artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Fixa-se o valor da causa em €30.000,01.
Registe e notifique.
Após trânsito e tendo presente o disposto no artigo 129.º, n.º 2, do Código do Trabalho, envie certidão da decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho.»
Não se conformando com o decidido, veio o Requerido interpor recurso para esta Relação, sintetizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1ª- Dispõe o art. 104º nº1 da L12-A/2008 mantido em vigor pela alínea c) do nº 1 do art. 42º da L35/2014 de 20.06, “(…) na transição para as novas carreiras e categorias os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito (…)”.
2ª- Esta norma legal é aplicável aos requerentes por efeito do disposto no art. 4º do ACT de 2015, publicado no BTE nº 43 de 22.11.2015.
3ª- De acordo com a cláusula 4ª do ACT publicado no BTE nº11 de 22.03.2018, a avaliação do desempenho dos trabalhadores por ele abrangidos fica sujeita, incluindo no que diz respeito ao posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo público, integrados na carreira especial de enfermagem.
4ª- Este regime de avaliação de desempenho e de posicionamento remuneratório, para estes trabalhadores, entrou em vigor em 1 de junho de 2018, nos termos do disposto na cláusula 6ª do ACT.
5ª- Tendo em conta os dois ACT aplicáveis aos requerentes, estes encontravam-se em 2019 na 1ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.
6ª- E, a alteração do posicionamento remuneratório por força da avaliação só passou a fazer-se de modo idêntico ao dos enfermeiros com vínculo público em junho de 2018.
7ª- Pelo que em 2019 quando foram atribuídos pontos aos requerentes e lhes foi anunciada a alteração do posicionamento remuneratório tal atuação estava em divergência com o disposto naqueles ACT.
8ª- Pelo que, nos termos do disposto no art. 258º do CT os requerentes não tinham direito à retribuição que correspondia à diferença devida ao reposicionamento remuneratório.
9ª- Por outro lado, a Lei do Orçamento de Estado para 2018, dispõe no seu artigo 23º que “Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018”.
10ª- Trata-se de norma inserida na Lei do Orçamento de Estado, de valor reforçado nos termos do disposto no art. 2º nº2 da Lei 114/2017 e também do art. 112º nº3 da Constituição da República Portuguesa.
11ª- De acordo com o disposto naquele artigo 23º, aplicável ao requerido por se tratar de uma entidade pública empresarial, as convenções coletivas são aplicáveis e, consequentemente são repostos os direitos dos trabalhadores a partir de 1 de janeiro de 2018.
12ª- Repostos os direitos existentes, ou seja, são voltados a pôr, restituídos ao estado anterior direitos já existentes.
13ª- Direitos que os requerentes não tinham pelo que não havia, relativamente a eles, qualquer reposição de direitos a fazer.
14ª-A atribuição de pontos e o reposicionamento remuneratório dos requerentes realizado pelo requerido em 2019 estava em desrespeito pelo disposto no art. 23º da L114/2017 a que estava obrigado a obedecer.
15ª- Assim, mesmo que se entenda que os números 1 a 8 do artigo 18º da L114/2017 não se aplicam aos requerentes e por isso estes não tinham a sua progressão ou valorização remuneratória dependente da aplicação deste artigo, mas antes do que estabelecessem as convenções coletivas;
16ª- Temos de atender às disposições das convenções coletivas que só procederam à valorização remuneratória a partir de janeiro de 2018.
17ª- E que essa valorização dependia da existência de pontos adquiridos a partir dessa mesma data.
18ª- Pelo que os requerentes não tinham, em 2019, os pontos necessários para reposicionamento na carreira e, consequentemente, não tinham direito a qualquer reposicionamento remuneratório nos termos da lei e das convenções coletivas.
19ª- O ora recorrente, enquanto entidade pública empresarial só podia repor, a partir de 1 de janeiro de 2018, os direitos dos trabalhadores que já existissem tendo como fonte a regulamentação coletiva de trabalho.
20ª- Assim, a progressão na carreira ou a valorização remuneratória por aplicação do IRCT publicado em 22.03.2018 estava condicionada pelo disposto no artigo 23º da L114/2017.
21ª- Sendo uma entidade pública empresarial sujeita ao disposto na Lei 114/2017, o requerido pode invocar o regime nele previsto nomeadamente a violação do disposto no seu artigo 23º pelo que a decisão do CHUA, EPE de setembro de 2019 é nula por ter ido contra aquela disposição legal.
22ª- Sendo nula aquela decisão de 2019 o requerido podia corrigir a posição remuneratória dos requerentes de acordo com o previsto na Lei 114/2017 pois não assistia aos requerentes o direito àquele reposicionamento remuneratório.
23ª- Não existe, assim, razão jurídica para a pretensão dos requerentes.
24ª- Quanto ao periculum in mora considera a sentença que na prova dos seus requisitos não se poderá exigir o mesmo grau de averiguação, de convicção e certeza que se impõe relativamente aos fundamentos da ação de que é dependência.
25ª- Nos presentes autos tal certeza era necessária pois foi requerido e decidida favoravelmente a inversão do contencioso, o que verdadeiramente não acontece.
26ª- A perda do montante que corresponde ao aumento pela indevida progressão na carreira dos requerentes corresponde a 14,63% do vencimento base dos 1º, 2º e 4º a 14º requerentes e 5,42% do vencimento da 3ª requerente.
27ª- A reposição dos requerentes na sua posição remuneratória anterior não foi ilícita, antes fundada em norma legal imperativa.
28ª- Relativamente à requerente cuja perda corresponde a 5,42% do vencimento base, tal percentagem do seu vencimento base não é de molde a colocar a requerente em graves dificuldades de subsistência.
29ª- Relativamente aos restantes requerentes, o decréscimo da retribuição representa 14,63% do vencimento base o que também não é de molde a pôr em causa a subsistência pois não se trata de vencimentos que estejam perto de rendimentos mínimos.
30ª- O decréscimo da retribuição não foi uma surpresa para os requerentes que dela estavam informados desde 26.03.2021 (vide ponto 1.9 dos factos provados).
31ª- Por outro lado, não foram dados como provados quaisquer factos que objetivamente mostrem impossibilidade de fazer face a despesas concretas pelo decréscimo de remuneração por parte dos requerentes.
32ª- Salvo melhor opinião, não basta tirar a ilação de que os requerentes ficam com menos 14,63% e 5,42% do seu vencimento base.
33ª- Tal conclusão é genérica não mostrando qualquer dificuldade concreta de qualquer dos requerentes em cumprir as suas obrigações ou em fazer os seus consumos.
34ª- Nem foi alegada e provada qualquer lesão consumada não passível de reconstituição natural.
35ª- Acresce que o direito ao vencimento que os requerentes reclamam não está em perigo caso seja determinado judicialmente esse direito pois o requerido é uma entidade idónea de fundos públicos que garante o cumprimento das decisões judiciais.
36ª- Quanto ao valor da inflação e ao aumento das taxas de juros, são fatores externos ao direito que os
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT