Acórdão nº 226/16.5GAALB-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-02
Ano | 2022 |
Número Acordão | 226/16.5GAALB-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº. 226/16.5GAALB.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo sumário, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Albergaria-A-Velha da Comarca de Aveiro - Juiz 2, foi proferida decisão com o douto despacho de 16.11.2021, ref.ª 118795882, que indeferiu a pretensão do arguido AA, manifestada no requerimento de 04.11.2021, ref.ª 12166207, donde vinha requerer, em síntese, a prescrição da pena acessória, pelos fundamentos por si expandidos naquele requerimento, não lhe concedendo razão pelas seguintes razões:
- O arguido foi condenado por sentença proferida a 22.09.2017, o arguido recorreu da referida sentença, recurso que foi admitido, com efeito suspensivo;
- Não obstante ter o arguido recorrido quanto à pena principal, certo é que o recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos artigos 400º a contrario, 401º, n.º1, al. b), 406º, n.º1, 407º, n.º 2, al. a) 408º n.º 1, al. a) e 411º, todos do Cód. de Processo Penal (fls. 188, ref.ª 99398521);
- Por acórdão proferido pela Relação do Porto, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente;
- Foi ordenada a reabertura da audiência de discussão e julgamento, para os fins previstos no artigo 12º, da lei n.º 94/2017, de 23.08, com vista à substituição da pena de prisão por dias livres, tendo-se decidido, a 07.11.2018, que o arguido cumpriria a pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação (fls. 232, 239 e 247, ref.ª 10384616), decisão que transitou em julgado a 12.12.2018.
- Só após o trânsito em julgado da decisão impunha-se ao arguido cumprir com a pena principal e a pena acessória;
- O arguido ainda não cumpriu com a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses;
- Pelo que, não se verifica a invocada prescrição da pena acessória, indeferindo-se o ora requerido;
- Advertiu-se o arguido de que, caso não procedesse à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a mesma será apreendida, nos termos do artigo 500º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, e incorreria na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1ª. O despacho recorrido na 1ª parte carece de fundamentação o que o torna nulo e/ou irregular e determina a inconstitucionalidade do artigo 97º nº 5 do Código de Processo Penal na interpretação de que a apreciação da prescrição de uma pena não tem que ser fundamentada, por violação do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
2ª. A cominação pela prática de um crime de desobediência tem de indicar a alínea do º 1 do artigo 348º do Código Penal que é invocada e não pode ser feita após a sentença por estar esgotado o poder jurisdicional.
3ª. A sanção acessória está prescrita por não ter ocorrido desde 22.10.2017 quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição.
4ª. O trânsito em julgado da sanção acessória ocorreu em 22.10.2017 porque dela não foi interposto recurso e o recurso pode ser limitado a uma das penas (artigo 403º nº 2 alínea f) do Código de Processo Penal), não havendo, em qualquer circunstância, lugar à aplicação do nº 3 do artigo 403º do Código de Processo penal.
5ª. O despacho de que recorre violou o disposto nos artigos 97º, nº 5, 123º, nº 2 e 403º, nº 1 e nº 2 alínea f) do Código de Processo Penal e artigos 122º nº 1 alínea d) e 125º nº 1 alínea a) do Código Penal e 205º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituído por outro que declare prescrita a sanção acessória aplicada ao arguido.»
O M.P. respondeu, alegando que a cominação do crime de desobediência encontra-se bem realizada e ainda que “Tal pena acessória ainda não se mostra prescrita, por ainda não terem decorrido 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou tal pena, tal como se alude no artigo 122º, n.º1, al. d. e 2, do Cód. Penal.
O Douto despacho que a aqui se recorre e posto em crise, proferido a 16.11.2021, ref.ª 118795882, que indeferiu a pretensão do recorrente, não peca, s.m.o, de falta de fundamentação como o alega o recorrente, pois tal despacho foi claro e conciso, ao estribar a razão de ser, quer factual quer legal de que a pena acessória ainda a não se mostrava prescrita, e que se impunha ao arguido cumpri-la, mediante a entrega da sua carta de condução aos autos, sob pena de incorrer na pena de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.”
1.É do seguinte teor a decisão colocada em crise (transcrição):
«Requerimento de 04.11.2021, ref.ª 12166207:
Vem o arguido requerer a prescrição da pena acessória, alegando, para tal, que o recurso por si apresentado a pena o foi quanto à pena principal e não já quanto à pena acessória.
Em vista ao MP foi promovido o indeferimento do requerido.
Apreciando.
O arguido foi condenado por sentença proferida a 22.09.2017, sendo que o arguido recorreu da referida sentença, recurso que foi admitido, com efeito suspensivo.
Pese embora o arguido apenas tenha recorrido quanto à pena principal, certo é que o recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos artigos 400º a contrario, 401º, n.º1, al. b), 406º, n.º1, 407º, n.º 2, al. a) 408º n.º 1, al. a) e 411º, todos do Cód. de Processo Penal (fls. 188, ref.ª 99398521).
Por acórdão proferido pela Relação do Porto, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente.
Foi ordenada a reabertura da audiência de discussão e julgamento, para os fins previstos no artigo 12º, da lei n.º 94/2017, de 23.08, com vista à substituição da pena de prisão por dias livres, tendo-se decidido, a 07.11.2018, que o arguido cumpriria a pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação (fls. 232, 239 e 247, ref.ª 10384616), decisão que transitou em julgado a 12.12.2018.
Como bem refere o Digno Magistrado de MP, só após o trânsito em julgado da decisão impunha-se ao arguido cumprir com a pena principal e a pena acessória.
Ademais, o arguido ainda não cumpriu com a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses.
Assim, não se verifica a invocada prescrição da pena acessória, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.”
2. Dispositivo da sentença proferida em 22.09.2017.
“DECISÃO.
Nestes termos o Tribunal decide manter a decisão anteriormente proferida e assim:
1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. previsto e punido pelo artigo 292°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 5 [cinco) meses de prisão, que se decide seja cumprida em dias livres, num total de 30 (trinta) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, os quais devem ter início aos Sábados pelas 8h00 e terminus ao Domingo pelas 20h00 (artigo 45° do Código Penal).
2.O início do cumprimento da pena de prisão por dias livres deverá ocorrer no 4° (quarto) sábado posterior à data do trânsito em julgado do presente sentença.
3. Vai ainda o arguido ficar sujeito à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista pelo artigo 69°, n.º1, al. al do Código Penal, pelo período de 9 [nove] meses.
4. Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em U.C., reduzida a metade em face da confissão (artigo 513 do Código de Processo Penal e artigo 8º. Nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais, com referência à Tabela n.° III).
Notifique, sendo o arguido advertido de que após o trânsito desta sentença deverá entregar em 10 dias a sua carta de condução ou qualquer outro titulo que o habilite a conduzir, na Secretaria desta Instância Local - em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de que conduzindo qualquer veículo motor durante o período da inibição incorrerá na prática de um crime de violação de proibições (artigos 69°, n.° 3 e 353°, ambos do Código Penal).
Lida, vai a presente sentença ser depositada.
Após trânsito:
- remeta boletim ao Registo:
- comunique à A.N.S.R;
- remeta certidão da presente decisão ao processo identificado na al. c) do ponto 4. dos factos provados.
-abra conclusão.
Albergaria–a-Velha, 22 de Setembro de 2017.”
3.Conclusões do recurso interposto pelo arguido com registo de 20.10.2017.
“1. A pena de prisão por dias livres desaparece do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei 94/2017 de 23/08, pelo que não deve ser aplicada.
2. As penas curtas de prisão devem ser substituídas por penas não privativas de liberdade.
3º. O arguido é um cidadão válido que necessita de fazer tratamento e que o tem feito.
4. A prestação de trabalho a favor da comunidade é a pena que melhor responde as necessidades de integração.
5. A aplicação a um condenado de uma pena que desaparece do ordenamento jurídico antes de iniciado o seu cumprimento, é violadora dos princípios da igualdade, do acesso e da certeza da aplicação do direito criminal, ínsitos nos artigos 13° e 29° da Constituição da República Portuguesa.
6. A douta sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 40%, 45°, 48°, 50° e 58 do Código Penal e artigo 13° e 29ª da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituída por outra...
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo sumário, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Albergaria-A-Velha da Comarca de Aveiro - Juiz 2, foi proferida decisão com o douto despacho de 16.11.2021, ref.ª 118795882, que indeferiu a pretensão do arguido AA, manifestada no requerimento de 04.11.2021, ref.ª 12166207, donde vinha requerer, em síntese, a prescrição da pena acessória, pelos fundamentos por si expandidos naquele requerimento, não lhe concedendo razão pelas seguintes razões:
- O arguido foi condenado por sentença proferida a 22.09.2017, o arguido recorreu da referida sentença, recurso que foi admitido, com efeito suspensivo;
- Não obstante ter o arguido recorrido quanto à pena principal, certo é que o recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos artigos 400º a contrario, 401º, n.º1, al. b), 406º, n.º1, 407º, n.º 2, al. a) 408º n.º 1, al. a) e 411º, todos do Cód. de Processo Penal (fls. 188, ref.ª 99398521);
- Por acórdão proferido pela Relação do Porto, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente;
- Foi ordenada a reabertura da audiência de discussão e julgamento, para os fins previstos no artigo 12º, da lei n.º 94/2017, de 23.08, com vista à substituição da pena de prisão por dias livres, tendo-se decidido, a 07.11.2018, que o arguido cumpriria a pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação (fls. 232, 239 e 247, ref.ª 10384616), decisão que transitou em julgado a 12.12.2018.
- Só após o trânsito em julgado da decisão impunha-se ao arguido cumprir com a pena principal e a pena acessória;
- O arguido ainda não cumpriu com a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses;
- Pelo que, não se verifica a invocada prescrição da pena acessória, indeferindo-se o ora requerido;
- Advertiu-se o arguido de que, caso não procedesse à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a mesma será apreendida, nos termos do artigo 500º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, e incorreria na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1ª. O despacho recorrido na 1ª parte carece de fundamentação o que o torna nulo e/ou irregular e determina a inconstitucionalidade do artigo 97º nº 5 do Código de Processo Penal na interpretação de que a apreciação da prescrição de uma pena não tem que ser fundamentada, por violação do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
2ª. A cominação pela prática de um crime de desobediência tem de indicar a alínea do º 1 do artigo 348º do Código Penal que é invocada e não pode ser feita após a sentença por estar esgotado o poder jurisdicional.
3ª. A sanção acessória está prescrita por não ter ocorrido desde 22.10.2017 quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição.
4ª. O trânsito em julgado da sanção acessória ocorreu em 22.10.2017 porque dela não foi interposto recurso e o recurso pode ser limitado a uma das penas (artigo 403º nº 2 alínea f) do Código de Processo Penal), não havendo, em qualquer circunstância, lugar à aplicação do nº 3 do artigo 403º do Código de Processo penal.
5ª. O despacho de que recorre violou o disposto nos artigos 97º, nº 5, 123º, nº 2 e 403º, nº 1 e nº 2 alínea f) do Código de Processo Penal e artigos 122º nº 1 alínea d) e 125º nº 1 alínea a) do Código Penal e 205º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituído por outro que declare prescrita a sanção acessória aplicada ao arguido.»
O M.P. respondeu, alegando que a cominação do crime de desobediência encontra-se bem realizada e ainda que “Tal pena acessória ainda não se mostra prescrita, por ainda não terem decorrido 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou tal pena, tal como se alude no artigo 122º, n.º1, al. d. e 2, do Cód. Penal.
O Douto despacho que a aqui se recorre e posto em crise, proferido a 16.11.2021, ref.ª 118795882, que indeferiu a pretensão do recorrente, não peca, s.m.o, de falta de fundamentação como o alega o recorrente, pois tal despacho foi claro e conciso, ao estribar a razão de ser, quer factual quer legal de que a pena acessória ainda a não se mostrava prescrita, e que se impunha ao arguido cumpri-la, mediante a entrega da sua carta de condução aos autos, sob pena de incorrer na pena de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.”
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. a quo pugnando pela improcedência do recurso.*
O recorrente respondeu mantendo a sua posição.1.É do seguinte teor a decisão colocada em crise (transcrição):
«Requerimento de 04.11.2021, ref.ª 12166207:
Vem o arguido requerer a prescrição da pena acessória, alegando, para tal, que o recurso por si apresentado a pena o foi quanto à pena principal e não já quanto à pena acessória.
Em vista ao MP foi promovido o indeferimento do requerido.
Apreciando.
O arguido foi condenado por sentença proferida a 22.09.2017, sendo que o arguido recorreu da referida sentença, recurso que foi admitido, com efeito suspensivo.
Pese embora o arguido apenas tenha recorrido quanto à pena principal, certo é que o recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos artigos 400º a contrario, 401º, n.º1, al. b), 406º, n.º1, 407º, n.º 2, al. a) 408º n.º 1, al. a) e 411º, todos do Cód. de Processo Penal (fls. 188, ref.ª 99398521).
Por acórdão proferido pela Relação do Porto, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente.
Foi ordenada a reabertura da audiência de discussão e julgamento, para os fins previstos no artigo 12º, da lei n.º 94/2017, de 23.08, com vista à substituição da pena de prisão por dias livres, tendo-se decidido, a 07.11.2018, que o arguido cumpriria a pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação (fls. 232, 239 e 247, ref.ª 10384616), decisão que transitou em julgado a 12.12.2018.
Como bem refere o Digno Magistrado de MP, só após o trânsito em julgado da decisão impunha-se ao arguido cumprir com a pena principal e a pena acessória.
Ademais, o arguido ainda não cumpriu com a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses.
Assim, não se verifica a invocada prescrição da pena acessória, pelo que se indefere o requerido.
*
Adverte-se o arguido que caso não proceda à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a mesma será apreendida, nos termos do artigo 500º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, e incorrerá na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.Notifique.”
2. Dispositivo da sentença proferida em 22.09.2017.
“DECISÃO.
Nestes termos o Tribunal decide manter a decisão anteriormente proferida e assim:
1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. previsto e punido pelo artigo 292°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 5 [cinco) meses de prisão, que se decide seja cumprida em dias livres, num total de 30 (trinta) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, os quais devem ter início aos Sábados pelas 8h00 e terminus ao Domingo pelas 20h00 (artigo 45° do Código Penal).
2.O início do cumprimento da pena de prisão por dias livres deverá ocorrer no 4° (quarto) sábado posterior à data do trânsito em julgado do presente sentença.
3. Vai ainda o arguido ficar sujeito à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista pelo artigo 69°, n.º1, al. al do Código Penal, pelo período de 9 [nove] meses.
4. Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em U.C., reduzida a metade em face da confissão (artigo 513 do Código de Processo Penal e artigo 8º. Nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais, com referência à Tabela n.° III).
Notifique, sendo o arguido advertido de que após o trânsito desta sentença deverá entregar em 10 dias a sua carta de condução ou qualquer outro titulo que o habilite a conduzir, na Secretaria desta Instância Local - em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de que conduzindo qualquer veículo motor durante o período da inibição incorrerá na prática de um crime de violação de proibições (artigos 69°, n.° 3 e 353°, ambos do Código Penal).
Lida, vai a presente sentença ser depositada.
Após trânsito:
- remeta boletim ao Registo:
- comunique à A.N.S.R;
- remeta certidão da presente decisão ao processo identificado na al. c) do ponto 4. dos factos provados.
-abra conclusão.
Albergaria–a-Velha, 22 de Setembro de 2017.”
3.Conclusões do recurso interposto pelo arguido com registo de 20.10.2017.
“1. A pena de prisão por dias livres desaparece do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei 94/2017 de 23/08, pelo que não deve ser aplicada.
2. As penas curtas de prisão devem ser substituídas por penas não privativas de liberdade.
3º. O arguido é um cidadão válido que necessita de fazer tratamento e que o tem feito.
4. A prestação de trabalho a favor da comunidade é a pena que melhor responde as necessidades de integração.
5. A aplicação a um condenado de uma pena que desaparece do ordenamento jurídico antes de iniciado o seu cumprimento, é violadora dos princípios da igualdade, do acesso e da certeza da aplicação do direito criminal, ínsitos nos artigos 13° e 29° da Constituição da República Portuguesa.
6. A douta sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 40%, 45°, 48°, 50° e 58 do Código Penal e artigo 13° e 29ª da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituída por outra...
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