Acórdão nº 226/16.5GAALB-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-02

Ano2022
Número Acordão226/16.5GAALB-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº. 226/16.5GAALB.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo sumário, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Albergaria-A-Velha da Comarca de Aveiro - Juiz 2, foi proferida decisão com o douto despacho de 16.11.2021, ref.ª 118795882, que indeferiu a pretensão do arguido AA, manifestada no requerimento de 04.11.2021, ref.ª 12166207, donde vinha requerer, em síntese, a prescrição da pena acessória, pelos fundamentos por si expandidos naquele requerimento, não lhe concedendo razão pelas seguintes razões:
- O arguido foi condenado por sentença proferida a 22.09.2017, o arguido recorreu da referida sentença, recurso que foi admitido, com efeito suspensivo;
- Não obstante ter o arguido recorrido quanto à pena principal, certo é que o recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos artigos 400º a contrario, 401º, n.º1, al. b), 406º, n.º1, 407º, n.º 2, al. a) 408º n.º 1, al. a) e 411º, todos do Cód. de Processo Penal (fls. 188, ref.ª 99398521);
- Por acórdão proferido pela Relação do Porto, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente;
- Foi ordenada a reabertura da audiência de discussão e julgamento, para os fins previstos no artigo 12º, da lei n.º 94/2017, de 23.08, com vista à substituição da pena de prisão por dias livres, tendo-se decidido, a 07.11.2018, que o arguido cumpriria a pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação (fls. 232, 239 e 247, ref.ª 10384616), decisão que transitou em julgado a 12.12.2018.
- Só após o trânsito em julgado da decisão impunha-se ao arguido cumprir com a pena principal e a pena acessória;
- O arguido ainda não cumpriu com a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses;
- Pelo que, não se verifica a invocada prescrição da pena acessória, indeferindo-se o ora requerido;
- Advertiu-se o arguido de que, caso não procedesse à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a mesma será apreendida, nos termos do artigo 500º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, e incorreria na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1ª. O despacho recorrido na 1ª parte carece de fundamentação o que o torna nulo e/ou irregular e determina a inconstitucionalidade do artigo 97º nº 5 do Código de Processo Penal na interpretação de que a apreciação da prescrição de uma pena não tem que ser fundamentada, por violação do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

2ª. A cominação pela prática de um crime de desobediência tem de indicar a alínea do º 1 do artigo 348º do Código Penal que é invocada e não pode ser feita após a sentença por estar esgotado o poder jurisdicional.

3ª. A sanção acessória está prescrita por não ter ocorrido desde 22.10.2017 quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição.

4ª. O trânsito em julgado da sanção acessória ocorreu em 22.10.2017 porque dela não foi interposto recurso e o recurso pode ser limitado a uma das penas (artigo 403º nº 2 alínea f) do Código de Processo Penal), não havendo, em qualquer circunstância, lugar à aplicação do nº 3 do artigo 403º do Código de Processo penal.

5ª. O despacho de que recorre violou o disposto nos artigos 97º, nº 5, 123º, nº 2 e 403º, nº 1 e nº 2 alínea f) do Código de Processo Penal e artigos 122º nº 1 alínea d) e 125º nº 1 alínea a) do Código Penal e 205º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituído por outro que declare prescrita a sanção acessória aplicada ao arguido.»

O M.P. respondeu, alegando que a cominação do crime de desobediência encontra-se bem realizada e ainda que “Tal pena acessória ainda não se mostra prescrita, por ainda não terem decorrido 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou tal pena, tal como se alude no artigo 122º, n.º1, al. d. e 2, do Cód. Penal.
O Douto despacho que a aqui se recorre e posto em crise, proferido a 16.11.2021, ref.ª 118795882, que indeferiu a pretensão do recorrente, não peca, s.m.o, de falta de fundamentação como o alega o recorrente, pois tal despacho foi claro e conciso, ao estribar a razão de ser, quer factual quer legal de que a pena acessória ainda a não se mostrava prescrita, e que se impunha ao arguido cumpri-la, mediante a entrega da sua carta de condução aos autos, sob pena de incorrer na pena de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.”
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. a quo pugnando pela improcedência do recurso.
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O recorrente respondeu mantendo a sua posição.

1.É do seguinte teor a decisão colocada em crise (transcrição):
«Requerimento de 04.11.2021, ref.ª 12166207:
Vem o arguido requerer a prescrição da pena acessória, alegando, para tal, que o recurso por si apresentado a pena o foi quanto à pena principal e não já quanto à pena acessória.
Em vista ao MP foi promovido o indeferimento do requerido.
Apreciando.
O arguido foi condenado por sentença proferida a 22.09.2017, sendo que o arguido recorreu da referida sentença, recurso que foi admitido, com efeito suspensivo.
Pese embora o arguido apenas tenha recorrido quanto à pena principal, certo é que o recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos artigos 400º a contrario, 401º, n.º1, al. b), 406º, n.º1, 407º, n.º 2, al. a) 408º n.º 1, al. a) e 411º, todos do Cód. de Processo Penal (fls. 188, ref.ª 99398521).
Por acórdão proferido pela Relação do Porto, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente.
Foi ordenada a reabertura da audiência de discussão e julgamento, para os fins previstos no artigo 12º, da lei n.º 94/2017, de 23.08, com vista à substituição da pena de prisão por dias livres, tendo-se decidido, a 07.11.2018, que o arguido cumpriria a pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação (fls. 232, 239 e 247, ref.ª 10384616), decisão que transitou em julgado a 12.12.2018.
Como bem refere o Digno Magistrado de MP, só após o trânsito em julgado da decisão impunha-se ao arguido cumprir com a pena principal e a pena acessória.
Ademais, o arguido ainda não cumpriu com a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses.
Assim, não se verifica a invocada prescrição da pena acessória, pelo que se indefere o requerido.
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Adverte-se o arguido que caso não proceda à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a mesma será apreendida, nos termos do artigo 500º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, e incorrerá na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.
Notifique.”

2. Dispositivo da sentença proferida em 22.09.2017.
“DECISÃO.

Nestes termos o Tribunal decide manter a decisão anteriormente proferida e assim:

1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. previsto e punido pelo artigo 292°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 5 [cinco) meses de prisão, que se decide seja cumprida em dias livres, num total de 30 (trinta) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, os quais devem ter início aos Sábados pelas 8h00 e terminus ao Domingo pelas 20h00 (artigo 45° do Código Penal).
2.O início do cumprimento da pena de prisão por dias livres deverá ocorrer no 4° (quarto) sábado posterior à data do trânsito em julgado do presente sentença.

3. Vai ainda o arguido ficar sujeito à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista pelo artigo 69°, n.º1, al. al do Código Penal, pelo período de 9 [nove] meses.

4. Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em U.C., reduzida a metade em face da confissão (artigo 513 do Código de Processo Penal e artigo 8º. Nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais, com referência à Tabela n.° III).

Notifique, sendo o arguido advertido de que após o trânsito desta sentença deverá entregar em 10 dias a sua carta de condução ou qualquer outro titulo que o habilite a conduzir, na Secretaria desta Instância Local - em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de que conduzindo qualquer veículo motor durante o período da inibição incorrerá na prática de um crime de violação de proibições (artigos 69°, n.° 3 e 353°, ambos do Código Penal).

Lida, vai a presente sentença ser depositada.

Após trânsito:

- remeta boletim ao Registo:

- comunique à A.N.S.R;

- remeta certidão da presente decisão ao processo identificado na al. c) do ponto 4. dos factos provados.

-abra conclusão.
Albergaria–a-Velha, 22 de Setembro de 2017.”

3.Conclusões do recurso interposto pelo arguido com registo de 20.10.2017.
1. A pena de prisão por dias livres desaparece do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei 94/2017 de 23/08, pelo que não deve ser aplicada.

2. As penas curtas de prisão devem ser substituídas por penas não privativas de liberdade.

3º. O arguido é um cidadão válido que necessita de fazer tratamento e que o tem feito.

4. A prestação de trabalho a favor da comunidade é a pena que melhor responde as necessidades de integração.

5. A aplicação a um condenado de uma pena que desaparece do ordenamento jurídico antes de iniciado o seu cumprimento, é violadora dos princípios da igualdade, do acesso e da certeza da aplicação do direito criminal, ínsitos nos artigos 13° e 29° da Constituição da República Portuguesa.

6. A douta sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 40%, 45°, 48°, 50° e 58 do Código Penal e artigo 13° e 29ª da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituída por outra
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