Acórdão nº 2223/16.1T9ALM-B.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão2223/16.1T9ALM-B.L1-3
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos estão acusados de factos suscetíveis de integrar a prática, em coautoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107 n° 1, com referencia ao artigo 105 n° 4 e 7, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06 e artigos 30 n° 2 e 79, do Código Penal.
No despacho de acusação o Magistrado do Ministério Público, entre outra demais prova, indicou como testemunha PM, contabilista certificada.
No decurso da audiência de discussão e julgamento a testemunha PM, chamada a prestar depoimento, veio, através de requerimento junto aos autos, invocar o dever de sigilo profissional e solicitar o levantamento do sigilo profissional quanto ao seu depoimento.
Mais, juntou informação prestada pelo organismo representativo da profissão, no sentido de que a testemunha, cujo depoimento se pretende, está sujeito a guardar sigilo profissional.
Foi proferido despacho que concluiu pela legitimidade da escusa da prestação de depoimento suscitada, a que se seguiu a remessa dos autos para esta instância, a fim de a mencionada testemunha ser dispensada do segredo profissional, mediante o seu levantamento.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser quebrado o sigilo profissional em apreço.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II— Fundamentação
Delimitação do objeto do incidente. 
A questão a apreciar consiste em saber se, no confronto e valoração dos interesses a sopesar, deve a testemunha, contabilista certificada, prestar depoimento não obstante os factos que se pretendem esclarecer serem sujeitos ao dever de sigilo profissional.
III Despacho
A Senhora Juíza, titular do processo, pronunciou-se sobre a questão a decidir, nos seguintes termos:
“Levantamento do sigilo profissional.
A testemunha PM, contabilista certificada, veio solicitar o levantamento do sigilo profissional a que se encontra obrigada por força do Código Deontológico da Ordem dos Contabilistas Certificados dado não ser possível obter tal levantamento por parte do órgão de gestão da entidade a quem prestou serviços e tendo requerido junto da Ordem esse levantamento mereceu da mesma a resposta que consta dos autos afi.s 1053 a 1054 .
Notificados os sujeitos processuais pronunciarem-se no sentido do levantamento do sigilo profissional, designadamente o arguido D.
Cumpre decidir.
Resulta do disposto no artigo 72.° n.° 1 alínea d) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados sob a epigrafe ‘Deveres para com as entidades a que prestem serviços” que:
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem factos e documentos de que tomem conhecimento no exercido das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho directivo da Ordem (...)
Por sua vez o artigo 10.° - Confidencialidade -do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, estatui:
1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho directivo, em casos devidamente justificados.
5 - (...) (negrito nosso).
2.2. Resulta, pois, do exposto que os contabilistas certificados estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem
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