Acórdão nº 221/20.0T9VVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-28

Ano2023
Número Acordão221/20.0T9VVD-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do recurso contraordenacional com o n.º 221/20...., que corre termos pelo Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., mediante decisão proferida a 21-05-2021, foi:
- considerada não verificada situação de “justo impedimento” quanto à não apresentação tempestiva, pela arguida/recorrente “EMP01..., Lda.”, da impugnação judicial apresentada junto da entidade administrativa; e
- rejeitado o recurso de contraordenação apresentado pela referida arguida “EMP01..., Lda.”, por extemporâneo.

Inconformada com o decidido, veio a arguida recorrer para este Tribunal da Relação de Guimarães, que, mediante acórdão proferido a 26-09-2022, julgou totalmente improcedente o recurso e, por via disso, manteve na íntegra o despacho recorrido.

Vem agora, a arguida, mediante requerimento remetido aos autos, via email, datado de 13 de julho de 2023, interpor recurso extraordinário de revisão, desse acórdão proferido por este Tribunal da Relação, transitado em julgado, que confirmou a referida decisão do tribunal de 1.ª instância, proferida a 21-05-2021.
Para tanto, fundamenta a sua pretensão com base no disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, ou seja, na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, constando do termo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
- O Mm° Juiz a quo violou os artigos 140.° e 412.° do Código de Processo Civil ao não atender a justificação de justo impedimento nem tão pouco ter dado prazo para que o requerente apresentasse mais documentos, conforme melhor se fundamenta na exposição já feita.
- Por último, como se disse, a mais relevante conclusão e que constitui a espinha dorsal deste recurso é a descoberta de novos factos, a descoberta de novos meios de prova, nos termos previstos na alínea d) do n° 1 do art.° 449.° do Código de Processo Penal.

Ora, repetindo, esses novos factos, novos meios de prova permitem concluir com bastante segurança que o aviso de receção (datado de 20/12/2019) foi fraudulentamentc preenchido e como tal a contagem de prazo realizada com fundamento em tal aviso de receção, pelas razões supra explanadas e provadas, não pode colher e, como tal, impugnado e desacreditado tal meio de prova.

Pelo que se verificou e verifica um ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA que inclutavelmente determina insuficiência para a decisão da matéria de facto dada erradamente como provada pois, de tal aviso de receção não se pode concluir que a notificação em crise foi entregue ao mandatário/destinatário e muito menos no dia 20/12/2019 conforme supra alegado e provado.

TERMOS EM QUE e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso de revisão e, por via dele, deve ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser a defesa apresentada junto do IGAMAOT considerada apresentada atempadamente e como tal deverá ser admitida e recebida.

Por último.
Como neste caso não há lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, a decisão do IGAMAOT (corroborada pelos acórdãos em crise) de considerar o recurso de impugnação extemporâneo deve ser modificada devendo considerar- se o recurso de impugnação atempadamente entregue e em consequência ser recebido.

Por último, face à prova produzida quanto ao justo impedimento, deve ainda ser concedido prazo nunca inferior a 20 dias úteis para permitir o aperfeiçoamento da defesa, tal como requerido.

Prova: Requer a junção de quatro grupos de documentos:
- O primeiro composto por três cópias de avisos de receção.
- O segundo composto por uma cópia da revista da DECO. a PROTESTE, página 67.
- O terceiro grupo composto por quatro documentos que atestam que no dia 20/12/2019, conforme supra explicado o aqui mandatário e a sua esposa estiveram fora da sua residência e escritório do aqui mandatário durante todo o dia 20.
- O quarto grupo composto por sete páginas, duas declarações médicas e que demostram a gravidade da doença e incapacidade.

Tudo com as legais consequências”

I.2 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)
Atento tudo o que se deixou supra exposto é nosso entendimento que:
- O aviso de recepção cuja assinatura apenas agora é invocada a sua falta de autenticidade mostra-se junto aos autos desde data anterior à prolacção do despacho posto em crise, o que não poderia deixar de ser do conhecimento do mandatário da recorrente;
- A mera alegação de que o preenchimento do aviso de recepção com data de 21.11.2019 foi forjado, sem que hajam sido juntos quaisquer meios de prova ou requerida a sua produção, não constitui um facto novo para fundamentar o pedido da revisão do despacho recorrido.
Como tal, deve o presente recurso de revisão ser declarado inadmissível por falta de fundamento legal, mantendo-se tal decisão e a condenação imposta à recorrente.
TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, mantendo o despacho recorrido farão V. Exas. JUSTIÇA.”

I.3 Informação sobre o mérito do pedido:

A Exma. Sr.ª Juíza titular do processo, na informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 80.º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, pronunciou-se nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Após apreciação do requerimento de interposição do recurso, da documentação junta, e do teor da sentença proferida, entende este Tribunal que o recurso de revisão deve ser declarado inadmissível, por falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão anteriormente proferida.
Com efeito, concorda-se aqui com os argumentos tecidos pelo Ministério Público na sua resposta.
O Tribunal em 1.ª Instância considerou que o recurso de impugnação judicial apresentado era intempestivo, improcedendo a argumentação de justo impedimento. O Tribunal da Relação de Guimarães manteve essa decisão.
Aquando da apreciação da questão do justo impedimento, já o Il. Mandatário da recorrente tinha procedido à junção aos autos de documentação médica e clínica quanto à sua mulher e tinha alegado o estado de saúde da sua mulher. Tal foi já apreciado pelo Tribunal.
Por outro lado, atente-se que o aviso de receção cuja assinatura apenas agora é invocada a sua falta de autenticidade, mostra-se junto aos autos desde data anterior à prolação da decisão judicial ora colocada em crise, o que não poderia deixar de ser do conhecimento do mandatário da recorrente. Note-se que o aviso de receção data de 20-12-2019, já se mostrando à data da decisão junto aos autos. Na própria decisão judicial é feita referência a esse aviso de receção, constando como facto que «a recorrente foi notificada no dia 20.12.2019 da decisão da autoridade administrativa, na pessoa da sua representante legal, conforme resulta do aviso de receção de fls. 72» e «o Ilustre Mandatário da sociedade arguida foi notificado no mesmo dia 20.12.2019 da decisão da autoridade administrativa, conforme resulta do aviso de receção de fls. 74».
A recorrente interpôs recurso da decisão judicial de rejeição do recurso, sendo que nesse recurso o Il. Mandatário da recorrente fez menção ao estado de saúde da sua mulher, procedendo à junção de diversa documentação médica. Ademais, logo na primeira página do recurso, como questão prévia, é alegado pela recorrente que «conforme consta do despacho em crise, a legal representante da arguida foi notificada a 20-12-2019 da decisão da autoridade administrativa, por sua vez o mandatário da sociedade arguida foi notificado a 20-12-2019».
A recorrente já tinha, assim, há muito conhecimento do aviso de receção em causa.
Ademais, a mera alegação de que o preenchimento do aviso de receção com data de 20-12-2019 foi forjado, sem que hajam sido juntos meios de prova efetivamente comprovativos de tal falsificação ou requerida a sua produção, não constitui um facto novo para fundamentar o pedido da revisão da decisão em causa.
Entende o Tribunal que na realidade não foram descobertos novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação....

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