Acórdão nº 22/20.5GTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-03-07

Data de Julgamento07 Março 2022
Ano2022
Número Acordão22/20.5GTVRL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório

Decisão recorrida

No âmbito do Processo Sumaríssimo nº 22/20.5GTVRL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, foi proferida no dia 17 de setembro de 2021, o seguinte Despacho que se transcreve:

“Encontram-se reunidos todos os pressupostos legais de que depende a possibilidade de o Ministério Público requerer a aplicação do processo sumaríssimo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 392.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o requerimento apresentado pelo Ministério Público contém todas as menções exigidas pelo artigo 394.º do Código de Processo Penal.
Foi o arguido notificado nos termos do despacho que antecedeu e nada disse.
Não obstante, entende o Tribunal que não pode deixar de rejeitar o requerimento em apreço e ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, ao abrigo do disposto no art. 395.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Dispõe este preceito legal que “o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”.

No caso presente, ao arguido vem imputada a prática de um crime de em autoria material e na forma consumada, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 69, 1, al. a) e 291.º, 1, al. a) e b) do Código Penal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, 1 e 69.º, 1, a) do Código Penal. O arguido seguia com uma TAS de 2,46 g/l de sangue, correspondendo a pelo menos, deduzido o erro máximo admissível, a uma TAS de 2,337 g/l de sangue, entrou em contramão na auto-estrada e penas se absteve por intervenção de terceiros, configurando, uma seu comportamento uma enorme gravidade, com a inerente censura ético-jurídica.
A título de sanção proposta, entende o Digno Magistrado do Ministério Público que uma sanção correspondente a 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo um total de 1.200,00 € (mil e duzentos euros); e a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, de qualquer natureza, por um período de 6 (seis) meses.
Como sabemos, de acordo com o disposto no art. 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do Código Penal). São, assim, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade que norteiam a aplicação de penas e medidas de segurança, aplicação esta que deve realizar de forma adequada e suficiente aquelas finalidades.
Sucede que, atentas as necessidades de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial reclamadas pela elevadíssima ilicitude da conduta, não se coadunam com a sanção proposta, revelando-se esta manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
Sendo assim, rejeito o requerimento e determino o reenvio do presente processo para outra forma de processo que lhe caiba, a definir pelo Ministério Público.
Em conformidade, procedendo às necessárias diligências, remeta os autos ao Ministério Público, com vista à notificação ao arguido da acusação e do prazo para requerer a abertura de instrução, caso entenda que o processo deve seguir a forma de processo comum (art. 398.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Notifique o Ministério Público”.
*
Recurso apresentado

Inconformado com tal decisão, o arguido A. J. veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:

“1. Acusou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público o Arguido, em processo sumaríssimo, propondo a aplicação de uma pena de multa e de uma sanção acessória.
2. Tal proposta foi admitida pelo Mm. Juiz nos termos do disposto no artigo 396.° do CPP o qual ordenou a notificação do Arguido.
3. O Arguido não se opôs à proposta apresentada...

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