Acórdão nº 215/18.5T9PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão215/18.5T9PTL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum singular nº215/18.5T9PTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima – J2, em que é arguido A. C. e assistente J. R., ambos com os demais sinais nos autos, por sentença proferida em 16.09.2021 e depositada em 17.09.2021, foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição):
Pelo exposto e sem mais considerações, julgo procedentes a douta acusação pública procedente o pedido civil e, em consequência, decido:

a) Condenar o arguido A. C., como autor material, na forma consumada, e em concurso real, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal , pela prática de um crime de dano p. e p. artigo 212 .º n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 7,00€ e pela pratica de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, nas penas de 60 (sessenta) dias de multa por cada um dos crimes cometidos, à mesma taxa diária de 7,00€
Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas parcelarmente e em concreto em relação aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e dano, vai a arguido condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a taxa diária de 7,00€ o que dá a multa global de 1.260,00€ (mil duzentos e sessenta euros) ou subsidiariamente 120 (cento e vinte) dias de prisão.
b) Condenar o demandado a pagar ao ofendido a quantia global de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos morais e no pagamento de quantia ilíquida a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causado, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível.
Custas criminais por banda do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (s) nos demais mínimos legais, sem prejuízo do apoio judiciário se for caso disso.
Custas civis na totalidade a cargo do demandado sem prejuízo do apoio judiciário
2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença proferida em 16 de setembro de 2021 com a referência citius 47435228, tendo como objeto toda a sua matéria de direito e matéria de facto, que julgou procedentes a douta acusação pública e o pedido civil e, em consequência, decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de dano p. e p. artigo 212.º n.º 1 do Código Penal, pela prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, e ainda a pagar ao ofendido a quantia de 1.500,00 euros a título de danos morais e no pagamento de quantia ilíquida a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados.
2. Antes de mais, consultado o sistema citius, por forma a aceder à versão escrita da sentença proferida, verificou-se que constam duas sentenças no processo, sendo que, independentemente do teor de cada uma delas, nada no processo é referido quanto à coexistência de ambas.
3. Com efeito, e salvo o devido respeito, tal circunstância leva a que tenha que se considerar nula a sentença que consta em segundo lugar no âmbito do presente processo, o que desde já se requer, em obediência ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
4. Verificando-se pelo sistema citius que a sentença que consta em segundo lugar é a inserta na ata referente à audiência de discussão e julgamento de 16.09.2021 (com a referência citius 47435228), deve esta sentença ser considerada nula em obediência ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
5. Ademais, sempre se diga que da ata da referida audiência de discussão e julgamento de 16.09.2021 não consta ter sido feita a gravação em suporte magnético da leitura da sentença – pois a mesma não ocorreu – e, portanto, não é indicado o seu início e termo, o que, a ter sido a mesma integralmente lida teria que ocorrer.
6. Não obstante, e não procedendo a arguição de tal nulidade, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, a sentença recorrida é igualmente nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
7. O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, abrangendo realidades distintas que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respetiva fundamentação de direito e a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto.
8. Acontece que, a decisão recorrida é completamente omissa quanto à enumeração dos factos que resultaram como provados e, bem assim, dos factos que resultaram como não provados da discussão da causa, sendo completamente omissa quanto à decisão da matéria de facto.
9. Portanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, a sentença recorrida é nula também por esta razão, por violação do disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
10. Tal circunstância impede o recorrente, logo à partida, de cuidar de indagar/avaliar da retidão da decisão proferida e exercer o seu direito de defesa, tanto mais que não se sabendo que matéria de facto foi dada como provada ou não provada – porque inexiste como tal –, por conseguinte, fica desde logo vedada ao recorrente uma eventual impugnação da matéria de facto pois não se sabe qual é, ficando coartado o seu constitucionalmente consagrado de defesa.
11. Por outro lado, conforme tem sido reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, o juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma, devendo indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.
12. Este dever de fundamentação impõe que o julgador se empenhe na sua explicitação e não se escude em fórmulas vazias destituídas de qualquer densidade que nada dizem e por isso nada fundamentam.
13. Acontece que, da leitura da “Motivação da decisão de facto” não se percebe como se deram como provados os factos constantes da “Fundamentação de fato”, tanto mais que as premissas de que o tribunal a quo parte não permitem sequer fundamentar o constante da “Fundamentação de fato”.
14. Com efeito, por exemplo, não se percebe em que prova o tribunal a quo se ancora para dar como provado que o prédio/terreno do assistente é vedado e que que foi o arguido que entupiu o cano condutor da água, sequer o peticionado em sede de pedido de indemnização civil pelo assistente e dado como provado.
15. A acrescer, o Tribunal a quo, quanto à prova testemunhal produzida em julgamento escusa-se a analisar três depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento: os das testemunhas de defesa R. S., J. P. e M. E., nada referindo sobre os mesmos.
16. Mas, não bastasse tal, o que consta da motivação da decisão de facto quanto à prova pericial no processo não é, com o devido respeito, o que resulta da mesma atento o relatório pericial junto aos autos.
17. Nestes termos, com o devido respeito, a sentença recorrida é nula quanto à análise crítica da prova produzida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal, o que expressamente e para os devidos efeitos se invoca.
18. Sem prescindir do supra alegado e apenas por mera cautela de patrocínio, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento fazendo uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, julgando incorretamente os factos que constam da “Fundamentação de fato” sob os pontos 1 a 16, pois que, em momento algum, de toda a prova produzida, os factos vertidos nos pontos 1 a 16 da “Fundamentação de fato”, ficaram clara e totalmente provados.
19. Com efeito, do depoimento das testemunhas indicadas pelo assistente, I. R. e M. M., resulta cabal e claríssimo que nenhum conhecimento demonstraram ter quanto ao que consta explanado da acusação pública, isto é, do que o arguido/ora recorrente estava acusado e do que consta dos pontos 1 a 16 da “Fundamentação de fato”, ora impugnados, nada sabendo do que foi discutido no presente processo.
20. Nestes termos, e com o devido respeito, não se percebe como os seus depoimentos serviram para o Tribunal a quo fundamentar o que quer que seja e, quanto mais, para credibilizar a narrativa da acusação e do assistente quanto ao seu pedido de indemnização civil.
21. Começando pelos factos vertidos nos pontos 1, 3, 5, 6, 7 e 8 da “Fundamentação de fato”, sucede que, com o devido respeito, mal andou o tribunal a quo ao dar como provados os referidos factos, mormente na parte em o prédio/terreno do assistente estava vedado em janeiro de 2018 e em 4 de fevereiro de 2018.
22. Com efeito, resulta límpido das declarações do assistente em julgamento que o prédio em causa não está vedado, pois que o próprio o afirmou perentoriamente quando questionado mais que uma vez, tendo ainda dado conta que há cerca de um ano atrás umas senhoras colocaram umas ovelhas e que, para elas não fugirem – porque o terreno não era vedado – foi necessário colocarem vedação em malha sol.
23. O assistente confirmou ainda que tem umas escadinhas com acesso desimpedido para o terreno dele e que tem um carreiro, dentro do terreno dele, por onde passam várias pessoas.
24. Nestes termos, não resulta provado, nomeadamente, o constante dos referidos pontos 1, 3, 5, 7, e...

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