Acórdão nº 2112/22.0T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-06-28
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2112/22.0T8PTM-A.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
I – RELATÓRIO
AA intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse, subsequentemente convolado em procedimento cautelar comum, contra BB, alegando, para tanto, ser titular do estabelecimento …, sito em Alvor, de que o Requerido se terá apoderado, pedindo que lhe fosse restituída a posse exclusiva para a exploração do referido estabelecimento comercial.
O Requerido deduziu oposição, concluindo pela improcedência do procedimento por ter a posse exclusiva e titulada e ser o único cessionário do estabelecimento comercial antes designado … e, agora, ….
Realizada audiência final, em 23-04-2023, veio a ser proferida sentença nos seguintes termos:
«Em face do exposto, defiro em parte a providência requerida, restituindo ao requerente AA – ainda que sem exclusividade - o acesso ao estabelecimento …, sito em Alvor, na Rua …, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana com o n.º ….
D.N., notificando, pessoalmente e em inglês, o requerido do disposto no art. 375.º do Código de Processo Civil com cópia do art. 348.º do Código Penal.
Dispenso o requerente do ónus de propositura da ação principal. Notifique o requerido do disposto no art. 371.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.»
A sentença foi notificada às partes no dia 24-04-2023. Nesse mesmo dia foi emitido Mandado para restituição do estabelecimento e notificação do Requerido. A diligência foi agendada para o dia 10-05-2023.
Em 02-05-2023, o Requerido BB interpôs recurso da sentença e requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do CPC. Simultaneamente manifestou a intenção de prestar caução pelo valor de €2.000,00, embora também tenha requerido que o valor da caução fosse fixado pelo tribunal ou, em alternativa por perito nomeado pelo tribunal.
Em 03-05-2023, o Requerido BB apresentou novo requerimento requerendo que o tribunal «(…) se digne dar sem efeito a diligência agendada para o próximo dia dez de maio de 2023, aguardando-se assim, a apreciação da faculdade do requerido de requerer a atribuição do efeito suspensivo à apelação (…).»
Em 04-05-2023, foi proferido despacho que, apreciando o pedido de suspensão da diligência agendada para 10 de maio, decidiu:
«Por agora, inexiste fundamento para suspender a diligência determinada em processo de caráter urgente.
Contudo, em vista do requerimento de interposição de recurso e do efeito suspensivo requerido, com vista a evitar que venham a ser praticados atos inúteis, fica suspensa a execução, até que a parte contrária venha a pronunciar-se.»
Em 04-04-2023, o Requerente AA veio pronunciar-se pela manutenção do agendamento da diligência, alegando, em suma, que a decisão é dotada de coercibilidade e de executoriedade, não havendo fundamento para se suspender a mesma no prazo de interposição do recurso.
Em 08-05-2023, foi proferido o seguinte despacho, que vem a ser o recorrido:
«Suspensão da execução da decisão (agendada para 10 de maio)
Em vista da posição da parte contrária, por ausência de fundamento legal – note-se que o recurso ainda não foi admitido nem lhe foi fixado o efeito suspensivo requerido, assim como o requerido também não pediu a prestação de caução substitutiva (art. 368.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) - indefiro.
Com vista a obviar as dificuldades de relacionamento elencadas pelo requerido, poderão as partes tentar chegar a algum acordo através das Ilustres Mandatárias que os representam. Nada vindo, proceda-se à execução da decisão, apurando-se junto das Ilustres Mandatárias sobre a necessidade de presença da entidade policial a fim de evitar conflito.»
No dia 10-05-2023, foi lavrado «Auto de Restituição e Notificação», donde, para além do mais, consta: «As portas foram franqueadas pelo requerido, tendo entregue uma chave pelas 10.30 horas; as quais foram entregues ao requerente.»
Em 23-05-2023 foi proferido despacho no procedimento cautelar a admitir o recurso interposto da decisão ali proferida, tem sido atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo.
Entretanto, em 11-05-2023, tinha sido interposto recurso pelo Requerido em relação ao despacho proferido 08-05-2023 (que deu origem ao presente Apenso), apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. O despacho ora recorrido está ferido de ilegalidade crassa.
2. Revoga a decisão de executar directa e automaticamente a decisão do tribunal alegando, por um lado, ausência de fundamento para tal e, por outro, a não prestação de caução substitutiva.
3. Decisão essa que nunca poderia desde logo ter sido tomada.
4. Em primeiro lugar, a decisão proferida em sede de procedimento cautelar comum não é título executivo que se baste com a execução oficiosa pelo tribunal daquela, sempre sendo exigível a proposição de uma acção executiva autónoma.
5. Pois não estamos perante um procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse em que, a existência de esbulho e violência, permitem ao tribunal executar tal decisão.
6. O que ocorreu por iniciativa do tribunal em despacho proferido com a ref.ª 125439364, determinando que dessa conversão não possa resultar uma diminuição das garantias do requerido, nomeadamente no que respeita à execução de uma decisão (artigo 193.º, n.º2 do CPC).
7. Nos termos do artigo 704.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.”
8. Ora, nem a sentença transitou em julgado,
9. Nem tampouco foi ainda definido...
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