Acórdão nº 2112/22.0T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-06-28

Ano2023
Número Acordão2112/22.0T8PTM-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse, subsequentemente convolado em procedimento cautelar comum, contra BB, alegando, para tanto, ser titular do estabelecimento , sito em Alvor, de que o Requerido se terá apoderado, pedindo que lhe fosse restituída a posse exclusiva para a exploração do referido estabelecimento comercial.


O Requerido deduziu oposição, concluindo pela improcedência do procedimento por ter a posse exclusiva e titulada e ser o único cessionário do estabelecimento comercial antes designado e, agora, ….

Realizada audiência final, em 23-04-2023, veio a ser proferida sentença nos seguintes termos:
«Em face do exposto, defiro em parte a providência requerida, restituindo ao requerente AA – ainda que sem exclusividade - o acesso ao estabelecimento …, sito em Alvor, na Rua …, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana com o n.º ….
D.N., notificando, pessoalmente e em inglês, o requerido do disposto no art. 375.º do Código de Processo Civil com cópia do art. 348.º do Código Penal.
Dispenso o requerente do ónus de propositura da ação principal. Notifique o requerido do disposto no art. 371.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.»

A sentença foi notificada às partes no dia 24-04-2023. Nesse mesmo dia foi emitido Mandado para restituição do estabelecimento e notificação do Requerido. A diligência foi agendada para o dia 10-05-2023.

Em 02-05-2023, o Requerido BB interpôs recurso da sentença e requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do CPC. Simultaneamente manifestou a intenção de prestar caução pelo valor de €2.000,00, embora também tenha requerido que o valor da caução fosse fixado pelo tribunal ou, em alternativa por perito nomeado pelo tribunal.

Em 03-05-2023, o Requerido BB apresentou novo requerimento requerendo que o tribunal «(…) se digne dar sem efeito a diligência agendada para o próximo dia dez de maio de 2023, aguardando-se assim, a apreciação da faculdade do requerido de requerer a atribuição do efeito suspensivo à apelação (…).»
Em 04-05-2023, foi proferido despacho que, apreciando o pedido de suspensão da diligência agendada para 10 de maio, decidiu:
«Por agora, inexiste fundamento para suspender a diligência determinada em processo de caráter urgente.
Contudo, em vista do requerimento de interposição de recurso e do efeito suspensivo requerido, com vista a evitar que venham a ser praticados atos inúteis, fica suspensa a execução, até que a parte contrária venha a pronunciar-se.»

Em 04-04-2023, o Requerente AA veio pronunciar-se pela manutenção do agendamento da diligência, alegando, em suma, que a decisão é dotada de coercibilidade e de executoriedade, não havendo fundamento para se suspender a mesma no prazo de interposição do recurso.
Em 08-05-2023, foi proferido o seguinte despacho, que vem a ser o recorrido:

«Suspensão da execução da decisão (agendada para 10 de maio)
Em vista da posição da parte contrária, por ausência de fundamento legal – note-se que o recurso ainda não foi admitido nem lhe foi fixado o efeito suspensivo requerido, assim como o requerido também não pediu a prestação de caução substitutiva (art. 368.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) - indefiro.
Com vista a obviar as dificuldades de relacionamento elencadas pelo requerido, poderão as partes tentar chegar a algum acordo através das Ilustres Mandatárias que os representam. Nada vindo, proceda-se à execução da decisão, apurando-se junto das Ilustres Mandatárias sobre a necessidade de presença da entidade policial a fim de evitar conflito.»

No dia 10-05-2023, foi lavrado «Auto de Restituição e Notificação», donde, para além do mais, consta: «As portas foram franqueadas pelo requerido, tendo entregue uma chave pelas 10.30 horas; as quais foram entregues ao requerente.»

Em 23-05-2023 foi proferido despacho no procedimento cautelar a admitir o recurso interposto da decisão ali proferida, tem sido atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo.

Entretanto, em 11-05-2023, tinha sido interposto recurso pelo Requerido em relação ao despacho proferido 08-05-2023 (que deu origem ao presente Apenso), apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. O despacho ora recorrido está ferido de ilegalidade crassa.
2. Revoga a decisão de executar directa e automaticamente a decisão do tribunal alegando, por um lado, ausência de fundamento para tal e, por outro, a não prestação de caução substitutiva.
3. Decisão essa que nunca poderia desde logo ter sido tomada.
4. Em primeiro lugar, a decisão proferida em sede de procedimento cautelar comum não é título executivo que se baste com a execução oficiosa pelo tribunal daquela, sempre sendo exigível a proposição de uma acção executiva autónoma.
5. Pois não estamos perante um procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse em que, a existência de esbulho e violência, permitem ao tribunal executar tal decisão.
6. O que ocorreu por iniciativa do tribunal em despacho proferido com a ref.ª 125439364, determinando que dessa conversão não possa resultar uma diminuição das garantias do requerido, nomeadamente no que respeita à execução de uma decisão (artigo 193.º, n.º2 do CPC).
7. Nos termos do artigo 704.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.”
8. Ora, nem a sentença transitou em julgado,
9. Nem tampouco foi ainda definido
...

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