Acórdão nº 211/15.4PVLSB-A.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-06-2023

Data de Julgamento29 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão211/15.4PVLSB-A.L1-9
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
No processo nº 211/15.4PVLSB que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – J5, em 17/1/2023, foi proferida a seguinte decisão (transcrição):
«Em 30/11/2022 foi realizada diligência de tomada de declarações ao arguido, tendo-lhe sido explicada a razão da mesma, tendo o mesmo adoptado a posição que entendeu, estando acompanhado por Il., Advogado.
A fls. 543 e seguintes o Ministério Público pronunciou-se sobre a pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos.
Notificado para se pronunciar, o arguido requereu, a fls. 545 e seguintes, ser novamente designada data para a respectiva inquirição alegando não ter medido bem as consequências do seu silêncio, requerendo que se oficie ao Hospital de Santa Maria solicitando relatório clínico detalhado.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de considerar cumprida a necessidade de audição do arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
Determina o artigo 492.º, do Código de Processo Penal, que “1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.”
Estatui o artigo 495.º, n.º2, do Código de Processo Penal, que “2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.”.
O arguido foi condenado, nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 05/01/2017 pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º1, alínea b), ambos do Código Penal, numa pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova e à condição de acompanhamento/tratamento em consulta da especialidade de psiquiatria e/ou psicologia, se possível em sub-especialidade preferencialmente direcionada para o seguimento de perturbações de cariz sexual.
A fls. 439 encontra-se junto relatório final.
Encontra-se junta aos autos decisão final proferida no processo n.º 323/20.2PXLSB- cfr. fls. 519 e seguintes.
Foi designada data para tomada de declarações ao arguido, tendo o mesmo comparecido e estando acompanhado por Il. Advogado- cfr. fls. 542 e seguintes.
Foi explicado ao arguido o propósito da diligência e as consequências relativamente à pena que estava a cumprir, não tendo o arguido suscitado dúvidas sobre a matéria nem tendo sequer pedido para conferenciar com o seu Il. Advogado, o que poderia ter feito.
Tomou, pois, o arguido a posição que entendeu tomar, não se justificando repetir a tomada de declarações já realizada.
Também em face da documentação junta aos autos não se revela pertinente oficiar ao Hospital solicitando o relatório médico requerido.
Pelo exposto, indefere-se a requerida repetição da tomada de declarações ao arguido e bem assim a solicitada diligência de pedido de relatório médico.
*
O arguido foi condenado, nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 05/01/2017 pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, numa pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova e à condição de acompanhamento/tratamento em consulta da especialidade de psiquiatria e/ou psicologia, se possível em sub-especialidade preferencialmente direcionada para o seguimento de perturbações de cariz sexual.
A fls. 439 encontra-se junto relatório final que concluiu que durante o período de suspensão da execução da pena o arguido compareceu irregularmente nas entrevistas, demonstrando fraca colaboração com os serviços. Mantém instabilidade familiar e profissional, sendo que na parte final do período de suspensão mantinha as consultas de psicologia com mais regularidade. Como factor negativo é anotada a possibilidade de novo envolvimento com o aparelho judicial.
No processo n.º 323/20.2PXLSB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa-Juiz 11, foi o arguido condenado, por sentença transitada em julgado em 28/09/2022, pela prática, em 08 de Janeiro de 2020, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, alínea f), ambos do Código Penal, numa pena de 300 dias de multa- cfr. fls. 519 e seguintes.
Foram tomada declarações ao arguido, que entendeu não se pronunciar sobre os factos, tendo-se referido às suas condições sócio-económicas, explicitando que aufere rendimento social de inserção no montante de €189, residindo na rua e beneficiando do apoio da Comunidade Vida e Paz, o que se mostra consonante com o teor de fls. 550.
Mais referiu ter uma namorada e um filho, com 6 anos, que reside com o pai do arguido. Do teor de fls. 547 resulta que o arguido consome canábis com regularidade, tendoreduzido progressivamente o consumo de álcool.
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
O arguido pronunciou-se a fls. 545 e seguintes.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no artigo 55.º, do Código Penal, “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”
Estatui o artigo 56.º, do Código Penal, que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.
Nos presentes autos, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 05/01/2017 pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, numa pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova e à condição de acompanhamento/tratamento em consulta da especialidade de psiquiatria e/ou psicologia, se possível em sub-especialidade preferencialmente direcionada para o seguimento de perturbações de cariz sexual.
A fls. 439 encontra-se junto relatório final que concluiu que durante o período de suspensão da execução da pena o arguido compareceu irregularmente nas entrevistas, demonstrando fraca colaboração com os serviços. Mantém instabilidade familiar e profissional, sendo que na parte final do período de suspensão mantinha as consultas de psicologia com mais regularidade. Como factor negativo é anotada a possibilidade de novo envolvimento com o aparelho judicial.
No processo n.º 323/20.2PXLSB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 11, foi o arguido condenado, por sentença transitada em julgado em 28/09/2022, pela prática, em 08 de Janeiro de 2020, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, numa pena de 300 dias de multa- cfr. fls. 519 e seguintes.
Verificamos, pois, que em pleno período de suspensão de execução da pena de prisão o arguido veio a cometer novo delito tendo adoptado uma conduta de fraca colaboração com a Direcção-Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais quer pela ausência de comparência às entrevistas quer pela irregularidade nas consultas de psicologia, evidenciando que as finalidades da punição que estiveram na base da decisão de suspensão de execução da pena de prisão foram comprometidas.
Em sede de tomada declarações ao arguido, ficou evidente a sua fragilidade social, familiar e económica, sendo que do teor de fls. 547 resulta que o arguido consome canábis com regularidade, tendo reduzido progressivamente o consumo de álcool.
Entende, pois, o tribunal que se mostram comprometidas as finalidades que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão, impondo-se a respectiva revogação.
Pelo exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido AA e determino o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de prisão.
*
Notifique.»
*
Inconformado, o arguido recorreu concluindo a sua motivação do seguinte modo (transcrição):
«I - O tribunal de 1.ª instância notificou o arguido para a tomada de declarações, em audiência realizada em 30.11.2022, previamente à decisão de revogação de suspensão da pena de 4 anos de prisão, com suspensão por igual período, aplicada por sentença transitada em julgado em 05.01.2017.
II – No decorrer da suspensão da pena o arguido cometeu um crime de furto qualificado em 08.01.2020 no processo n.º
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