Acórdão nº 20786/20.5T8PRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-06-30

Ano2022
Número Acordão20786/20.5T8PRT-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

M. J. intentou contra Caixa … oposição à execução, mediantes embargos, alegando que o incumprimento contratual é imputável de forma culposa ao exequente/embargado, pedindo a extinção da instância executiva.
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A final foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e declarou que o embargante agiu com má fé processual, condenando-o na multa de sete mil euros, no pagamento das despesas processuais do banco exequente e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário do banco exequente, diretamente a este, a liquidar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença.
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Inconformado com a sentença na parte que o condenou como litigante de má fé veio o embargante interpor recurso.

Finaliza as suas alegações com as seguintes conclusões:

1) Não existe qualquer fundamento para que o Recorrente seja condenado como litigante de má-fé, ao abrigo de uma alegada violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542º do CPC, sendo deste segmento da sentença recorrida que discorda e daí o presente recurso;
2) O recorrente alegou factos e deduziu uma pretensão cuja veracidade tinha como certa, de que a aposição da sua assinatura no documento inserto no item 11º dos factos provados, sendo sua intenção apenas tomar conhecimento do respetivo teor, não consubstanciava uma instrução de cativo de conta e/ou de saldo;
3) O Recorrente não conseguiu produzir prova adequada e obter o convencimento do Ex.mo Tribunal "a quo", da sua intenção e dos efeitos que para si implicava, a aposição da sua assinatura no documento referido no item 11º dos factos provados;
4) A litigância de má-fé, é dedução pela parte de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, mas já não é dedução de pretensão ou oposição cujo fundamento a parte não conseguiu provar;
5) Para a tipificação da litigância de má-fé, exige-se o dolo ou negligência grave;
6) Dos autos não resulta evidente que o Recorrente, ao alegar que a aposição da sua assinatura no documento descrito no item 11 dos factos provados, não permitia ao banco exequente cativar a conta bancária e/ou o respetivo saldo, do que estava plenamente convencido, quis alegar um facto que sabia sem fundamento;
7) O recorrente sempre entendeu e defendeu, quer na oposição à execução deduzida por meio de embargos, quer previamente, ainda na fase extra processual, isto é, desde 20/02/2020 (a data em que o documento inserto no item 11º dos factos provados ficou em poder do banco exequente) que "não formalizou um cativo do saldo", "não formalizou uma instrução para que a conta não fosse movimentada sem a autorização da 2ª titular";
8) O recorrente sempre entendeu e defendeu, quer com a oposição à execução deduzida por meio de embargos, quer na prévia fase extra processual que "em momento algum alterou as condições contratualmente fixadas inicialmente e a transmutação de uma “conta solidária” em “conta conjunta”, o que implicaria – procedimento bancário contratualmente exigível - que fosse feito através de adenda ou verbete dedicado exclusivamente ao efeito."
9) O Recorrente não logrou convencer o Tribunal "a quo", da factualidade descrita supra nos itens 6), 7) e 8), considerando tais factos não provados;
10) Vem sendo entendimento unânime na Doutrina e Jurisprudência que a simples circunstância de a parte não ter conseguido produzir prova bastante, não determina nem fundamenta a condenação como litigante de má fé.
11) No Acórdão da Relação de Guimarães, de 18/03/2021 do Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. Ramos Lopes, escreveu-se: "A proposição de uma acção que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte – a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência da sua pretensão (7) e assim que a simples circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada não é suficiente para fundar e fundamentar a condenação da parte que viu triunfar a versão da parte contrária, como litigante de má fé..."
12) A matéria factual descrita nos embargos deduzidos pelo ora recorrente, bem como a respetiva interpretação jurídica, traduzem-se no exercício legítimo da sua defesa, e, como tal, devem ser apreciados;
13) No Acórdão da Relação de Guimarães, de 21/01/2021 da Ex.ma Sra. Juiz Desembargadora Dra. Conceição Sampaio, escreveu-se: "Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artigo 542º do Código de Processo Civil.";
14) Não se verifica uma conduta processual do recorrente a merecer a censurabilidade do Tribunal; Pelo facto de os embargos terem sido julgados improcedentes, tal, só por si, não pode significar que o recorrente pautou a sua atuação por intenções ou objetivos reprováveis;
15) E da matéria de facto considerada provada, constante da sentença recorrida, não se pode concluir, no uso do prudente arbítrio e do juízo equitativo do julgador, ter havido, na postura assumida pelo Recorrente, algo que exceda um normal litígio judicial, que mereça ser especialmente censurado e sancionado;
16) O Recorrente sempre reconheceu a dívida, dispôs-se e quis liquidá-la, procurando insistentemente junto do Banco ... que tal sucedesse e nunca pôs em causa a autenticidade da sua assinatura;
17) A sentença recorrida fundamenta, ainda, a sua decisão no facto de o Recorrente, também por ter exercido as funções de administrador do Banco ... desde 1992 até 2011 (item 7 dos factos provados), é do seu conhecimento os "efeitos" da instrução contida no documento referido no item 11º dos factos provados;
18) Porém, a experiência profissional e os conhecimentos adquiridos no exercício de funções na Banca ditou o sentido, a interpretação e intenção com que o Recorrente assinou o dito documento, bem como os seus efeitos jurídicos;
19) O documento foi manuscrito pela executada R. A., redigido na primeira pessoa do singular, apondo nele a assinatura imediatamente a seguir ao texto;
20) O recorrente também assinou o documento, em local diferente, no canto superior direito dele, com o intuito apenas de tomar conhecimento do seu conteúdo;
21) Sem prescindir e, por mera cautela, para a hipótese do Ex.mo Tribunal da Relação decidir manter a sentença recorrida, no segmento da litigância de má-fé, a multa aplicada, bem como o pagamento das despesas processuais do banco exequente e o pagamento dos honorários do ilustre mandatário do banco exequente, é manifestamente excessivo, injusto e desproporcional.
22) Nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, o montante de multa é fixado tendo em consideração "os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste."
23) O Tribunal "a quo" não atendeu, na fixação da multa aos princípios basilares de adequação e de proporcionalidade, pelo que não usou de prudente arbítrio no momento de julgar o montante da multa e indemnização ao banco exequente.
24) Na fixação do montante da multa por litigância de má-fé o Tribunal "a quo" tem de ter em consideração a maior ou menor intensidade do dolo com que tenha agido o recorrente, que é diminuta, entendido este como a consciência da sua falta de razão e da gravidade das consequências prováveis da sua conduta, pois o recorrente sempre esteve convicto da sua razão, espelhada na intenção com que subscreveu o dito documento, na sua interpretação quanto às consequências sobre a movimentação da conta, bem como da sua razão quanto aos respetivos e consequentes efeitos jurídicos, a situação económica do recorrente, o que não foi apurado nos autos, a repercussão da condenação no património deste, sendo de valor diminuto o valor dos autos de embargos - igual ao da ação executiva – no montante de €21.459,14.
25) Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30-01-2020, em que Relator o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. Paulo Reis, "Na falta de elementos atinentes às condições económicas e à situação financeira dos autores/litigantes de má-fé afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do processo ponderar o valor da ação."
26) O valor da multa deve ser fixado pelo mínimo legal previsto no nº 1 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais.
27) Segundo preceitua o n.º 3 do art.º 27º do Regulamento das Custas Processuais "nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.";
28) A sentença recorrida não podia ter condenado o Recorrente na multa de sete mil euros, mas sim em número certo de unidades de conta o que não fez, pois sete mil euros é superior a 68 unidades de conta e inferior a 69 unidades de conta;
29) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616º do C.P.C., o recorrente requer a reforma da douta sentença recorrida, passando a constar um número certo e determinado de unidades de conta, fixadas a título de multa pela litigância de má-fé.
30) O Banco exequente não formulou nos autos de embargos qualquer pedido indemnizatório, no âmbito da litigância de má-fé;
31) O Tribunal "a quo" não podia ter condenado o recorrente no pagamento das despesas processuais do banco exequente e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário do banco exequente.
32) Para que pudesse ter lugar a condenação nas despesas do banco exequente e honorários do mandatário, a respetiva indemnização teria que ter sido pedida pela embargada e não foi;
33) O Tribunal "a quo" não podia decidir pelo pagamento dos honorários do Ilustre Mandatário do Banco exequente, bem como no pagamento das despesas processuais do...

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