Acórdão nº 206/20.6T9STC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-06

Ano2023
Número Acordão206/20.6T9STC-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 206/20.6T9STC-A.E1
Reclamação: artigo 405.º do Código de Processo Penal
Reclamante: (…)

I – Relatório
(…), arguido no proc. n.º 206/20.6T9STC, do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, veio, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho proferido em 10-01-2023 pelo exmo. julgador a quo, que não admitiu o recurso por si interposto em 16-12-2022, com fundamento em extemporaneidade.
Alegou, no essencial, o seguinte:
(i) os autos foram autuados e distribuídos como processo comum, não tendo havido lugar nos mesmos a qualquer despacho a ordenar a distribuição ou autuação do processo como processo contraordenacional;
(ii) nos mesmos o aqui reclamante foi acusado e julgado em processo comum, segundo as regras do processo comum;
(iii) «[o]s prazos de interposição dos recursos dizem respeito, e consubstanciam normas processuais próprias dos processos em que correm».
(iv) «[t]êm as normas processuais penais aplicação no âmbito e com o alcance do processo para que emergem na lei»;
(v) «[n]ão são transponíveis, principalmente se na regência do processo em que foi proferida a decisão recorrida, não obstante de foco contraordenacional, outra norma de processo fixar um prazo de interposição diferente, que, no presente caso, prejudica o arguido»;
(vi) «[a] 21º- A interpretação [e] aplicação da norma do recurso contraordenacional, num processo comum, restringe desproporcionalmente os direitos de defesa garantidos ao arguido»;
(vii) «[t]anto mais se, como no presente caso, essa interpretação surge, tão só e apenas, na sentença, ao arrepio e contradição de toda a marcha do processo (…) [r]estringindo os direitos do arguido, ora Reclamante»;
(viii) «[a]ssim o despacho reclamado viola o preceituado no n.º 1, alínea a) do Artigo 411.º do C.P.Penal».
Concluiu que deve o despacho reclamado ser substituído por outro que receba o recurso, por tempestivo.

O despacho reclamado é do seguinte teor:
«Conforme fizemos constar no ponto 6 do dispositivo da sentença, “O arguido e a ilustre defensora do arguido consideram-se notificados da sentença na presente data já que foram dispensados de estar presentes no ato da leitura; adverte-se expressamente que sendo a presente sentença apenas sobre matéria contraordenacional aplicar-se-á, quanto ao regime de recurso, as disposições dos artigos 73.º e 75.º do RGCO (sendo de 10 dias o prazo de interposição do recurso, a contar de hoje).”
Com efeito, pese embora tal resulte patente dos autos, é de salientar que o julgamento versou exclusivamente sobre matéria contraordenacional pelo que o regime de recurso será, necessariamente, o estabelecido no Regime Geral das Contraordenações.
A sentença foi lida e ficou disponível no Citius no dia 17 de novembro de 2022 (refª 96080813), pelo que o prazo legal de 10 dias (artigo 74.º, n.º 1, do RGCO) atingiu o seu termo a 28 de novembro de 2022 – no limite o ato podia ter sido praticado até ao dia 2 de dezembro de 2022 (3º dia útil subsequente ao termo do prazo).
O recurso foi apresentado no dia 16 de dezembro de 2022, sendo assim extemporâneo.
Pelo que não se admite o recurso, por ter sido apresentado fora de prazo – artigo 411.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Notifique-se».

II – Cumpre apreciar e decidir
Com vista à decisão a proferir, decorre dos autos que:
(i) em 24-11-2021 o Ministério Público acusou o arguido, aqui reclamante, «Em processo comum e para julgamento perante Tribunal Singular (…)», pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo
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