Acórdão nº 2023/21.7T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-18
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2023/21.7T8PRT-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação / processo n.º 2023/21.7T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1
Autores: AA e outros
Rés: A..., Companhia de Segurança, Lda., e B..., S.A.
_______
Nélson Fernandes (relator)
Rui Penha
Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. AA, BB e CC, intentaram ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra A..., Companhia de Segurança, Lda., e B..., S.A., peticionando a reintegração nos seus postos de trabalho e a condenação das Rés no pagamento das quantias que forem fixadas em resultado da cessação dos vínculos laborais que vigoraram entre os intervenientes.
Para tanto alegaram, em síntese: ter sido admitidos ao serviço da demandada A..., tendo desempenhados as suas funções equivalentes à categoria profissional de vigilantes, junto do cliente C..., S.A. até que em 01/01/2021 e que este contrato de prestação de serviços cessou, tendo sido aquela 1ª Ré substituída pela Ré B...; a sua entidade empregadora lhes comunicou que, face a esta cessação do contrato de prestação de serviços, os seus contratos de trabalho haviam sido transmitidos para a ora 2ª R., não lhes tendo procedido ao pagamento de qualquer quantia remuneratória a partir de Janeiro de 2021 inclusive; sucede que a 2ª demandada não aceitou a transmissão destes vínculos laborais, não tendo permitido que prosseguissem a exercer as suas funções nos seus anteriores postos de trabalho, pelo que os 1º e 2º Autores peticionam que se declare que foram ilicitamente despedidos pela demandada A... e que a mesma seja condenada a reintegrá-los nos seus postos e de trabalho e ainda a pagar-lhes as retribuições vencidas e vincendas desde Janeiro de 2021, bem como a quantia de € 504,90 para a 1ª R. a título de créditos laborais vencidos e não liquidados e ao 2º A. a quantia total de € 1.934,66 também com o mesmo fundamento; a 3ª Autora peticiona igualmente que se declare a ilicitude do despedimento que lhe foi movido pela 2ª R. B... e em consequência se condene a mesma a reintegrá-la, condenando-se ainda a 1ª R. a pagar-lhe a quantia de € 504,90 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, ou subsidiariamente a condenação da 1ª R. igualmente na sua reintegração no seu posto de trabalho; mais peticionam a condenação das aqui Rés no pagamento a cada um dos Autores na quantia (cada uma das demandadas) de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da sua conduta.
A 1.ª Ré contestou, pugnando, em síntese, pela validade da transmissão dos contratos de trabalho dos vigilantes para a 2.ª Ré, sustentando, ainda, que inexistem quaisquer quantias em dívida a título de créditos laborais, pelo que considera que a ação deverá ser julgada improcedente e absolvida de todos os pedidos formulados.
Já a 2.ª Ré, mais uma vez em síntese, na contestação que apresentou, deduziu oposição ao peticionado, considerando que inexistiu qualquer transmissão dos contratos de trabalho, pelo que todos os pedidos deverão ser assacados à responsabilidade da entidade empregadora dos demandantes à data da cessação do contrato de prestação de serviços, a 1.ª Ré, concluindo também pela improcedência na íntegra da ação no que lhe diz respeito.
Realizada audiência prévia, como da respetiva ata consta, foi proferido despacho saneador tabelar, identificando-se de seguida o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova, tendo ainda sido fixado como valor da ação “o da Petição Inicial” (em que, a final, consta “€ 30.000,01”)
2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que existiu transmissão de estabelecimento entre as aqui demandadas, visando o local onde os AA. exerciam as suas funções e em conformidade condena-se a R. B..., S.A. a reconhecer a ilicitude do despedimento que moveu aos aqui AA. em 01/01/2020 e em consequência condena-se a mesma a pagar-lhes as seguintes quantias:
- À A. AA a quantia total de € 22.454,06 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
- Ao A. BB a quantia total de € 16.875,68 (dezasseis mil oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
- À A. CC a quantia total de € 13.156,76 (treze mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
Condenam-se ainda ambas as RR. de acordo com o disposto no art. 285º nº 6 do Cód. do Trabalho, solidariamente, a pagar a cada um dos AA., as seguintes quantias:
- À A. AA a quantia total de € 316,24 (trezentos e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
- Ao A. BB a quantia total de € 1.066,45 (mil e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, e de retribuição pelo trabalho suplementar executado a favor da 1ª R., a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
- À A. CC a quantia total de € 375,20 (trezentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
Absolve-se ainda a R. A... dos demais pedidos formulados pelos AA.
Custas pelos AA. e pelas RR. na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos aqui demandantes.
Registe e notifique.”
2.1. Inconformada com o assim decidido apelou a Ré B..., apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - A sentença proferida enferma de nulidade, erra na apreciação e julgamento da matéria de facto e de Direito.
2.ª - Em audiência prévia, definiu-se como objecto do litigio a apreciação da forma como cessaram os contratos de trabalho que vigoraram entre a primeira ré e os autores, de forma a determinar da existência da transmissão dos mesmos e das suas consequências legais. Na mesma audiência prévia, foram fixados os temas de prova.
3.ª - Os referidos temas de prova continham em si os factos essenciais para a boa decisão da causa, competindo ao Tribunal a quo, em obediência ao comando contido no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na sentença, declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”
4.ª – Na sentença recorrida, foram dados como provados e não provados os factos transcritos nas alegações e que se deixam aqui por vertidos.
5.ª - Se atendermos à motivação da decisão de facto, verificamos que esta se limita a reproduzir os meios de prova, sem qualquer exame crítico, não se surpreendendo qualquer razão, por exemplo, para dar como não provados os dois primeiros factos do elenco...
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1
Autores: AA e outros
Rés: A..., Companhia de Segurança, Lda., e B..., S.A.
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Nélson Fernandes (relator)
Rui Penha
Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. AA, BB e CC, intentaram ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra A..., Companhia de Segurança, Lda., e B..., S.A., peticionando a reintegração nos seus postos de trabalho e a condenação das Rés no pagamento das quantias que forem fixadas em resultado da cessação dos vínculos laborais que vigoraram entre os intervenientes.
Para tanto alegaram, em síntese: ter sido admitidos ao serviço da demandada A..., tendo desempenhados as suas funções equivalentes à categoria profissional de vigilantes, junto do cliente C..., S.A. até que em 01/01/2021 e que este contrato de prestação de serviços cessou, tendo sido aquela 1ª Ré substituída pela Ré B...; a sua entidade empregadora lhes comunicou que, face a esta cessação do contrato de prestação de serviços, os seus contratos de trabalho haviam sido transmitidos para a ora 2ª R., não lhes tendo procedido ao pagamento de qualquer quantia remuneratória a partir de Janeiro de 2021 inclusive; sucede que a 2ª demandada não aceitou a transmissão destes vínculos laborais, não tendo permitido que prosseguissem a exercer as suas funções nos seus anteriores postos de trabalho, pelo que os 1º e 2º Autores peticionam que se declare que foram ilicitamente despedidos pela demandada A... e que a mesma seja condenada a reintegrá-los nos seus postos e de trabalho e ainda a pagar-lhes as retribuições vencidas e vincendas desde Janeiro de 2021, bem como a quantia de € 504,90 para a 1ª R. a título de créditos laborais vencidos e não liquidados e ao 2º A. a quantia total de € 1.934,66 também com o mesmo fundamento; a 3ª Autora peticiona igualmente que se declare a ilicitude do despedimento que lhe foi movido pela 2ª R. B... e em consequência se condene a mesma a reintegrá-la, condenando-se ainda a 1ª R. a pagar-lhe a quantia de € 504,90 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, ou subsidiariamente a condenação da 1ª R. igualmente na sua reintegração no seu posto de trabalho; mais peticionam a condenação das aqui Rés no pagamento a cada um dos Autores na quantia (cada uma das demandadas) de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da sua conduta.
A 1.ª Ré contestou, pugnando, em síntese, pela validade da transmissão dos contratos de trabalho dos vigilantes para a 2.ª Ré, sustentando, ainda, que inexistem quaisquer quantias em dívida a título de créditos laborais, pelo que considera que a ação deverá ser julgada improcedente e absolvida de todos os pedidos formulados.
Já a 2.ª Ré, mais uma vez em síntese, na contestação que apresentou, deduziu oposição ao peticionado, considerando que inexistiu qualquer transmissão dos contratos de trabalho, pelo que todos os pedidos deverão ser assacados à responsabilidade da entidade empregadora dos demandantes à data da cessação do contrato de prestação de serviços, a 1.ª Ré, concluindo também pela improcedência na íntegra da ação no que lhe diz respeito.
Realizada audiência prévia, como da respetiva ata consta, foi proferido despacho saneador tabelar, identificando-se de seguida o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova, tendo ainda sido fixado como valor da ação “o da Petição Inicial” (em que, a final, consta “€ 30.000,01”)
2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que existiu transmissão de estabelecimento entre as aqui demandadas, visando o local onde os AA. exerciam as suas funções e em conformidade condena-se a R. B..., S.A. a reconhecer a ilicitude do despedimento que moveu aos aqui AA. em 01/01/2020 e em consequência condena-se a mesma a pagar-lhes as seguintes quantias:
- À A. AA a quantia total de € 22.454,06 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
- Ao A. BB a quantia total de € 16.875,68 (dezasseis mil oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
- À A. CC a quantia total de € 13.156,76 (treze mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
Condenam-se ainda ambas as RR. de acordo com o disposto no art. 285º nº 6 do Cód. do Trabalho, solidariamente, a pagar a cada um dos AA., as seguintes quantias:
- À A. AA a quantia total de € 316,24 (trezentos e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
- Ao A. BB a quantia total de € 1.066,45 (mil e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, e de retribuição pelo trabalho suplementar executado a favor da 1ª R., a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
- À A. CC a quantia total de € 375,20 (trezentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
Absolve-se ainda a R. A... dos demais pedidos formulados pelos AA.
Custas pelos AA. e pelas RR. na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos aqui demandantes.
Registe e notifique.”
2.1. Inconformada com o assim decidido apelou a Ré B..., apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - A sentença proferida enferma de nulidade, erra na apreciação e julgamento da matéria de facto e de Direito.
2.ª - Em audiência prévia, definiu-se como objecto do litigio a apreciação da forma como cessaram os contratos de trabalho que vigoraram entre a primeira ré e os autores, de forma a determinar da existência da transmissão dos mesmos e das suas consequências legais. Na mesma audiência prévia, foram fixados os temas de prova.
3.ª - Os referidos temas de prova continham em si os factos essenciais para a boa decisão da causa, competindo ao Tribunal a quo, em obediência ao comando contido no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na sentença, declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”
4.ª – Na sentença recorrida, foram dados como provados e não provados os factos transcritos nas alegações e que se deixam aqui por vertidos.
5.ª - Se atendermos à motivação da decisão de facto, verificamos que esta se limita a reproduzir os meios de prova, sem qualquer exame crítico, não se surpreendendo qualquer razão, por exemplo, para dar como não provados os dois primeiros factos do elenco...
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