Acórdão nº 2023/21.7T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-18

Ano2023
Número Acordão2023/21.7T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação / processo n.º 2023/21.7T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1

Autores: AA e outros
Rés: A..., Companhia de Segurança, Lda., e B..., S.A.
_______
Nélson Fernandes (relator)
Rui Penha
Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA, BB e CC, intentaram ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra A..., Companhia de Segurança, Lda., e B..., S.A., peticionando a reintegração nos seus postos de trabalho e a condenação das Rés no pagamento das quantias que forem fixadas em resultado da cessação dos vínculos laborais que vigoraram entre os intervenientes.

Para tanto alegaram, em síntese: ter sido admitidos ao serviço da demandada A..., tendo desempenhados as suas funções equivalentes à categoria profissional de vigilantes, junto do cliente C..., S.A. até que em 01/01/2021 e que este contrato de prestação de serviços cessou, tendo sido aquela 1ª Ré substituída pela Ré B...; a sua entidade empregadora lhes comunicou que, face a esta cessação do contrato de prestação de serviços, os seus contratos de trabalho haviam sido transmitidos para a ora 2ª R., não lhes tendo procedido ao pagamento de qualquer quantia remuneratória a partir de Janeiro de 2021 inclusive; sucede que a 2ª demandada não aceitou a transmissão destes vínculos laborais, não tendo permitido que prosseguissem a exercer as suas funções nos seus anteriores postos de trabalho, pelo que os 1º e 2º Autores peticionam que se declare que foram ilicitamente despedidos pela demandada A... e que a mesma seja condenada a reintegrá-los nos seus postos e de trabalho e ainda a pagar-lhes as retribuições vencidas e vincendas desde Janeiro de 2021, bem como a quantia de € 504,90 para a 1ª R. a título de créditos laborais vencidos e não liquidados e ao 2º A. a quantia total de € 1.934,66 também com o mesmo fundamento; a 3ª Autora peticiona igualmente que se declare a ilicitude do despedimento que lhe foi movido pela 2ª R. B... e em consequência se condene a mesma a reintegrá-la, condenando-se ainda a 1ª R. a pagar-lhe a quantia de € 504,90 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, ou subsidiariamente a condenação da 1ª R. igualmente na sua reintegração no seu posto de trabalho; mais peticionam a condenação das aqui Rés no pagamento a cada um dos Autores na quantia (cada uma das demandadas) de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da sua conduta.

A 1.ª Ré contestou, pugnando, em síntese, pela validade da transmissão dos contratos de trabalho dos vigilantes para a 2.ª Ré, sustentando, ainda, que inexistem quaisquer quantias em dívida a título de créditos laborais, pelo que considera que a ação deverá ser julgada improcedente e absolvida de todos os pedidos formulados.
Já a 2.ª Ré, mais uma vez em síntese, na contestação que apresentou, deduziu oposição ao peticionado, considerando que inexistiu qualquer transmissão dos contratos de trabalho, pelo que todos os pedidos deverão ser assacados à responsabilidade da entidade empregadora dos demandantes à data da cessação do contrato de prestação de serviços, a 1.ª Ré, concluindo também pela improcedência na íntegra da ação no que lhe diz respeito.

Realizada audiência prévia, como da respetiva ata consta, foi proferido despacho saneador tabelar, identificando-se de seguida o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova, tendo ainda sido fixado como valor da ação “o da Petição Inicial” (em que, a final, consta “€ 30.000,01”)

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que existiu transmissão de estabelecimento entre as aqui demandadas, visando o local onde os AA. exerciam as suas funções e em conformidade condena-se a R. B..., S.A. a reconhecer a ilicitude do despedimento que moveu aos aqui AA. em 01/01/2020 e em consequência condena-se a mesma a pagar-lhes as seguintes quantias:
- À A. AA a quantia total de € 22.454,06 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
- Ao A. BB a quantia total de € 16.875,68 (dezasseis mil oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
- À A. CC a quantia total de € 13.156,76 (treze mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais decorrente da cessação do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma demandada no pagamento das retribuições vencidas, desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a estas retribuições vencidas e vincendas acima referida desconhecendo-se o valor a subtrair às remunerações devidas desde a data do despedimento – 01/01/2020 - até ao trânsito em julgado da presente decisão, imposta pelo preceituado no art. 390º nº 1 do Cód. do Trabalho, relega-se a quantificação destes pedidos para execução de sentença, tal como determina o art. 609º nº 2 do C.P.C.
Condenam-se ainda ambas as RR. de acordo com o disposto no art. 285º nº 6 do Cód. do Trabalho, solidariamente, a pagar a cada um dos AA., as seguintes quantias:
- À A. AA a quantia total de € 316,24 (trezentos e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
- Ao A. BB a quantia total de € 1.066,45 (mil e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, e de retribuição pelo trabalho suplementar executado a favor da 1ª R., a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
- À A. CC a quantia total de € 375,20 (trezentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela formação profissional não ministrada nos últimos 3 anos de vigência do seu contrato de trabalho, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
Absolve-se ainda a R. A... dos demais pedidos formulados pelos AA.
Custas pelos AA. e pelas RR. na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos aqui demandantes.
Registe e notifique.”

2.1. Inconformada com o assim decidido apelou a Ré B..., apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - A sentença proferida enferma de nulidade, erra na apreciação e julgamento da matéria de facto e de Direito.
2.ª - Em audiência prévia, definiu-se como objecto do litigio a apreciação da forma como cessaram os contratos de trabalho que vigoraram entre a primeira ré e os autores, de forma a determinar da existência da transmissão dos mesmos e das suas consequências legais. Na mesma audiência prévia, foram fixados os temas de prova.
3.ª - Os referidos temas de prova continham em si os factos essenciais para a boa decisão da causa, competindo ao Tribunal a quo, em obediência ao comando contido no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na sentença, declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”
4.ª – Na sentença recorrida, foram dados como provados e não provados os factos transcritos nas alegações e que se deixam aqui por vertidos.
5.ª - Se atendermos à motivação da decisão de facto, verificamos que esta se limita a reproduzir os meios de prova, sem qualquer exame crítico, não se surpreendendo qualquer razão, por exemplo, para dar como não provados os dois primeiros factos do elenco
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