Acórdão nº 20/20.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
Case OutcomeJULGO IMPROCEDENTE A ACÇÃO.
Número Acordão20/20.9YFLSB
Classe processualAÇÃO ADMINISTRATIVA
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Processo n.º 20/20.1YFLSB



ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. Relatório

1. AA, Juiz de Direito, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 169º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) instaurar a presente ação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM).

Impugna o autor a Deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 07-07-2020, que considerou improcedente a reclamação por si apresentada e, em consequência, manteve o despacho de 13-03-2020 do Senhor Vice-Presidente do CSM, que deliberou aprovar o projeto elaborado pela Sra. Dra. BB de negar provimento à reclamação apresentada pelo autor ao despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 13 de março de 2020 que indeferiu a reclamação apresentada por aquele, pelos fundamentos constantes na informação ……, e nessa sequência homologou a lista de antiguidade dos magistrados judiciais reportada a 31 de dezembro de 2019.

Pede que:

a) seja declarada a caducidade do procedimento administrativo, no qual recaiu a deliberação ora impugnada, para os devidos e legais efeitos;

b) Caso assim não se entenda, seja a deliberação impugnada e despacho de 06-06-2018 declarados nulos ou anulados, nos termos do disposto nos artigos 161.º e 163.º do CPA, por violação do caso julgado, violação do artigo 172.º do CPA e princípios da legalidade, da boa-fé e da confiança, ínsitos, respetivamente, nos artigos 3.º e 10.º do Código de Procedimento Administrativo, por violação do disposto no artigo 156.º do CPA dada a atribuição ilegal de eficácia retroativa, por violação do artigo 168.º do CPA e vício de fundamentação, por violação do artigo 281.º, n.º 3, da LTFP e violação do principio da igualdade, e por violação do princípio da tutela da confiança.

c) Em consequência, seja ainda declarado que o período de 15-12-2014 a 28-06-2018 em crise, descontado na antiguidade do A. não pode ser objeto de novo procedimento administrativo, devendo por isso a antiguidade ser contada em conformidade.

2. O Conselho Superior da Magistratura, contestou, impugnando os factos alegados pelo autor nos artigos 104 e 105 da sua petição inicial. E sustentando a legalidade da deliberação em causa e a inexistência de qualquer violação aos princípio da boa fé, na sua vertente da tutela da confiança e da igualdade, pugnou pela improcedência da ação por falta de fundamento legal.

3. Findos os articulados, foi proferido despacho que, considerando que o processo já continha os elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa e que, no caso dos autos, já se mostrava plenamente assegurada a discussão de facto e de direito, dispensou a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 27º, nº 1, al. a) e 87-B, nº 2, ambos do CPTA.

4. Dados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***

II. Delimitação do objeto da ação

São as seguintes as questões suscitadas pelo autor:

1ª. Violação do caso julgado constante do Acórdão de 16-05-2018 (proc. n.º 76/17…..);

2ª. Violação do disposto no art. 156.º do CPA por atribuição ilegal de eficácia retroativa ao(s) ato(s) impugnado(s);

3ª. Violação de lei (art. 281.º, n.º 3, da LGTFP);

4ª. Violação do princípio da confiança;

5ª- Violação do princípio da igualdade.

***

III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto

Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados, o acervo documental junto aos autos e as ocorrências procedimentais de que se tem conhecimento ex officio, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto:

A) Dos antecedentes relevantes:

I. Da licença sem vencimento


1) Por deliberação do Plenário do CSM de 17-09-2013 e por despacho favorável do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de 11-12-2013, foi concedida ao ora autor «licença sem vencimento para o exercício de funções com carácter precário, como Juiz Criminal, em organismo internacional (EULEX Kosovo) […] com início em 22-09-2013 e termo (da … fase) a 14-06-2014, sem perda de antiguidade e guardando vaga lo lugar de origem».
2) A 09-11-2014 o autor apresentou junto da entidade demandada um requerimento em que pedia, a título principal, que lhe fosse concedida licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional, com carácter precário, prevista nos artigos 281.º, n.os 3 4, e 283.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/6, de modo a continuar o desempenho das suas funções na missão EULEX até 14-06-2016, e, subsidiariamente, nos termos de direito que o CSM entendesse serem então os aplicáveis (ou imprescindíveis ao deferimento do pedido), que fosse concedida uma licença que permitisse a continuação do desempenho das suas funções na missão EULEX, como acima referido, até 14-06-2016.
3) Por deliberação do Plenário do CSM, de 16-12-2014 e por despacho favorável do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de 22-01-2015, foi concedida ao autor «licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional, nos termos do art. 283.º da Lei n.º 35/14, de 20-6, com efeitos a 15-12-14».
4) Da ata da sessão do Plenário da entidade demandada realizada no dia 16-12-2014, referida em 3), ficou a constar deliberação com o seguinte teor:
« Ponto 3.3.7 Proc. DSQMJ:
Apreciado o expediente - Memorando informativo sobre a situação dos Exmºs. Senhores Juízes portugueses em Missão EULEX – Kosovo, designadamente a situação do Exmº Sr. Dr. AA, foi deliberado conceder ao mesmo a licença ora solicitada, de licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional, nos termos do art. 283.º da Lei n.º 35/14, de 20-6, com efeitos a 15-12-14».
5) A 14-01-2015, pelo ofício n.º 283, a entidade demandada comunicou ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação o teor da deliberação de 16-12-2014, referida em 3), fazendo menção aos arts. 280.º, n.º 1, 281.º, n.º 4, e 283.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 35/14, de 20 de junho.
6) A 16-01-2015, na sequência da comunicação referida em 5), o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação proferiu despacho de prorrogação de concessão de licença sem remuneração nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, 281.º, n.os 3 e 4, e 283.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 35/14, mas referindo por lapso o fim a 14-06-2015, e não a 14-06-2016, despacho que a 19-01-2015 o CSM comunicou ao autor.
7) A 20-01-20015 foi aprovada a ata da sessão do Plenário da entidade demandada do dia 16-12-2014 referida em 3).
8) A 22-01-2015, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação proferiu despacho corrigindo o lapso, prorrogando a concessão de licença sem remuneração nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, 281.º, n.os 3 e 4, e 283.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 35/14, mas até 14-06-2016.
9) A 27-01-2015, a entidade demandada comunicou ao autor o teor do despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação referido em 8) e enviou o extrato de deliberação n.º 179/2015 (o mesmo despacho) para publicação no Diário da República, o que foi feito a 11-02-2015.
10) A 20-04-2015, a entidade demandada comunicou ao autor o teor da deliberação do Plenário de 03-03-2015 com o seguinte teor:
« Suprir a incorreta menção escrita constante da ata de 16-12-14 (art. 148.º, do CPA e arts. 249.º e 251.º do CC), mediante retificação do ali constante como tendo sido deliberado, a saber, onde consta «conceder ao mesmo a licença sem remuneração para exercício de funções com carácter precário, como Juiz criminal, em organismo internacional (EULEX Kosovo)».
Passando a ler-se
«Não conceder ao mesmo a licença sem remuneração para exercício de funções com carácter precário, como Juiz criminal, em organismo internacional (EULEX Kosovo), mas deferir o pedido subsidiário de licença sem vencimento para permitir a continuação do desempenho das funções na missão EULEX, até 14-6-16».
11) No mesmo dia 20-04-2015, tal como o autor, também o Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação foi informado da deliberação de 03-03-2015, referida em 10).
12) No dia 29-04-2015 o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em função da comunicação do CSM de dia 20-04-2015, proferiu novo despacho que foi comunicado à entidade demandada e ao autor, mediante o qual foi alterada apenas a referência a uma alínea (da al. a) do art. 283.º, n.º 1, para a al. b)), isto em função da alusão ao deferimento do pedido subsidiário; ou seja, foi entendido que a alteração respeitava ao enquadramento, «“não conceder para o exercício de funções em organismo internacional, com carácter precário” mas “para o exercício de funções em quadro de organismo internacional”».
13) No dia 06-05-2015 foi publicada no Diário da República a Deliberação (extrato n.º 729/2015), relativa à deliberação retificativa referida em 10), com o seguinte teor:
«Por deliberação do Plenário do CSM de 3-3-15 deu-se sem efeito a deliberação do Plenário do CSM de 16-12-14 (e não 16-12-15, como dele consta) … e defere-se o pedido subsidiário de licença sem remuneração para permitir a continuação do desempenho das funções na missão EULEX, com efeitos reportados a 15-12-14 e termo a 14-6-16, nos termos do n.º 1 do art. 280.º da Lei n.º 35/14, de 20-6.»
14) Por despacho do Vice-Presidente do CSM, de 24-05-2016 e por despacho favorável do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de 25-05-2016, foi concedida ao autor licença sem retribuição para o exercício de funções em organismo internacional, com efeitos a partir de 15-06-2016 até 14-11-2016.
15) Por deliberação do Conselho Plenário do CSM, de 12-07-2016, foi dado sem efeito o referido despacho de 24-05-2016, referido em 14), revogando-o, e foi autorizado o gozo de uma licença sem remuneração...

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