Acórdão nº 2/23.9TSIMA.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão2/23.9TSIMA.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO N.º2/23.9TSIMA.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Teresa Fonseca e
2.º Adjunto: José Eusébio Almeida.
ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação especial, para efetivação de direitos do arrendatário, ao abrigo do disposto, entre o mais, nos artigos 13.º A, 13.º B e 15 T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), é requerente AA (enquanto inquilino), casado, titular do N.I.F. n.º ..., residente na Rua ... n.º ... 1.º andar, em ... Matosinhos, e é requerida BB (enquanto senhoria), casada, titular do N.I.F. n.º ..., residente na Rua ..., n.º ... r/c, ... Matosinhos.
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Sinopse processual (do relevante para o conhecimento do objeto do recurso):
A) Os presentes autos de injunção em matéria de arrendamento (I.M.A.) deram entrada em juízo no dia 01/02/2023.
O pedido e a causa de pedir pelo requerente são (e como sintetizado na sentença recorrida), respetivamente:
1- O decretamento das injunções previstas nas als. d) e e) do artigo 15º-T da Lei 6/2006, de 27/2, concretamente:
a) a condenação da Requerida a proceder à correção das deficiências do locado, constantes do relatório técnico e/ou auto de vistoria elaborado pela entidade camarária, causadoras de risco grave para a saúde e segurança de pessoas e bens;
b) A condenação da Requerida a corrigir o impedimento da fruição do locado pelo Requerente e sua mulher.
2 – A atribuição a favor do Requerente de uma sanção pecuniária compulsória:
a) no valor de €30,00 diários, a partir de 2 de janeiro de 2023 até que sejam decretadas as injunções requeridas, nos termos dos nºs 5, alínea b), e 6, do art. 13-Bº, da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro;
b) e no valor de €70,00 diários com o decretamento das injunções requeridas até o cumprimento das injunções pela senhoria/Requerida, nos termos dos nºs 3 e 4, do art. 15º T, da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro.
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Para sustentar o seu pedido alegou, em síntese: que por contrato datado de 17/06/1966, e que teve início em 1 de Julho do mesmo ano, tomou de arrendamento, à Requerida, para habitação sua e de sua mulher, o 2º pavimento do prédio sito Rua ..., ... Matosinhos; que a senhoria/Requerida, nunca efetuou obras de manutenção no imóvel arrendado, não obstante ter sido avisada dessa necessidade, mormente das paredes exteriores e telhado; que sempre que chove infiltra-se água no arrendado; que a 23 de outubro de 2022 se viu forçado a chamar a Proteção Civil pois estava a entrar água de forma abundante no locado, levando a que tivessem que abandonar a habitação e se alojar-se em casa de familiares; que a Requerida se recusou a ir ver o estado do locado; que após ter regressado ao locado, em 22 de Novembro de 2022, voltou a chover e a entrar água, tendo novamente tido que abandonar a casa; que desde então vive em casa da filha; que 30 de Novembro de 2022, efetuou intimação à senhoria/Requerida para tomar providências, nos termos e para os efeitos do alínea b) do nº 1 artº 13-B da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, de modo a corrigir deficiências do locado que constituem risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens, por chover dentro do imóvel, não apresentando condições de salubridade; que a senhoria respondeu autorizando-o a fazer as obras necessárias, ao que respondeu reiterando a sua pretensão; que solicitou vistoria à A..., que elaborou relatório técnico referindo que a habitação se encontra em mau estado de conservação não tendo condições de salubridade para o seu uso e indicando as obras necessárias; e que a Requerida só em 04/01/2023 lhe comunicou que já reparara o telhado”.
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B) A citação ocorreu aos 03/02/2023 e aos 20/02/2023 foi deduzida oposição à injunção, defendendo a improcedência da mesma.
Por referência, novamente, ao sumariado na sentença recorrida, a oposição assentou no seguinte”:
[q]ue o procedimento que o Requerente intentou não se aplica aos casos normais de arrendamento mas apenas e só aos previstos nos artigos 13º-A e 13º-B aditados ao NRAU pela Lei 12/2019, de 13/02, relativos a situações de assédio, não se mostrando alegados factos que permitam concluir pela verificação de assédio; que o que ocorreu foi uma normal infiltração de água em consequência de tempestade; que realizou várias intervenções no locado, sempre que o Requerente o solicitava; que até ao início de dezembro de 2022, nunca o Requerente lhe tinha solicitado a realização de obras no interior; que essas obras cabem ao Requerente; que em 2021 contratou um técnico para verificar o estado do telhado, a quem pagou o serviço, não tendo o mesmo sido realizado porque o Requerente não o permitiu e que logo que teve conhecimento da situação e o tempo o permitiu diligenciou pela reparação do telhado, trabalho que já se encontrava concluído à data da propositura da injunção concluído”.
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C) Aos 23/02/2023 foram juntos aos autos novos documentos, incluindo um relatório da “A...” e fotografias.
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D) Na sequência do despacho que havia sido proferido aos 22/02/2023, aos 23/02/2023 o processo foi autuado como ação especial para efetivação de direitos do arrendatário.
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E) Tendo em conta o despacho proferido aos 27/02/2023, no dia 14/03/2023 foi pedido o desentranhamento da segunda oposição deduzida, tendo assim passado a ser considerada a deduzida em primeiro lugar.
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F) Aos 27/052/2023 a requerida juntou aos autos mais documentos, fotografias do locado por, na sua perspetiva, comprovarem a falta de manutenção do locado por parte do requerente.
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G) Por despacho de 14/03/2023 foi ordenado o exercício do contraditório quanto à exceção deduzida pela requerida, de inaplicabilidade do regime de assédio no arrendamento ao abrigo dos invocados artigos 13.ºA e 13.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), tendo o requerido, no seu articulado de 31/03/2023, concluído pela sua aplicabilidade, devendo, por isso, improceder a invocada exceção.
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H) A audiência final decorreu nos dias 07 e 12/07/2023, tendo a sentença recorrida sido proferida no dia 27/07/2023.
Do dispositivo da sentença consta o seguinte:
Face ao exposto, julgo a presente ação integralmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Requerida do pedido.
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Custas a cargo do Requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Fixo à ação o valor de € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) - 303º, nº 1 do Código de Processo Civil.
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Registe, notifique e comunique ao SIMA nos termos do artigo 9º, nº 1 alíneas a) e b) e artigo 7º da Portaria n.º 257/2021, de 19/11”.
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I) Aos 12/09/2023 o requerente interpôs recurso, limitado a matéria de Direito, tendo formulado as seguintes conclusões[1]:
I – A questão equacionada na decisão recorrida consiste em determinar se da conjugação das condições em que se encontra a habitação do recorrente, plasmada na matéria dada por provada e não provada, é possível concluir pela existência de assédio no arrendamento por parte do senhorio.
II – Concluiu o Tribunal recorrido pela inexistência de assédio no arrendamento, encaminhando o recorrente para os meios comuns, não reconhecendo a existência de circunstâncias para a aplicação do normativo atinente à proibição de assédio no arrendamento e ao novíssimo processo especial de injunção em matéria de arrendamento.
III – As deficiências existentes no prédio onde o arrendatário/recorrente tem instalada a sua habitação, constituem risco grave para a saúde e segurança do agregado familiar do recorrente, composto por pessoas de idade avançada.
IV – A lógica e a experiência comum de homem médio, levam a concluir que o comportamento da senhoria além de ilegítimo, por violador da obrigação da previsão do artº 1031, al b), do Código Civil, tem como objetivo a desocupação do locado, porquanto perturba e afeta gravemente a dignidade dos seus ocupantes.
V – A douta sentença recorrida interpretou erradamente, violando-os, os artigos 13º-A, 13º-B e 15º-T, aditadas pela Lei 12/2019, de 12 de fevereiro à Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), bem como o disposto nos artigos 1031º, alínea b) e 1071º, nº 1, ambos do Código Civil.
Nestes termos, face ao exposto, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença proferida pelo tribunal «a quo» e proferido acórdão:
1- Decretando as injunções previstas nas als. d) e e) do nº 1 do artigo 15º-T da Lei 6/2006, de 27/2, concretamente:
a) a condenação da apelada a proceder à correção das deficiências do locado, constantes do relatório técnico e/ou auto de vistoria elaborado pela entidade camararia, causadoras de risco grave para a saúde e segurança de pessoas e bens;
b) A condenação a apelada a corrigir o impedimento da fruição do locado pelo apelante e sua mulher;
2 – A atribuição a favor do
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