Acórdão nº 1997/10.8T8STS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-12

Ano2022
Número Acordão1997/10.8T8STS-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 1997/10.8TBSTS-A.P1


Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto – Juízo de execução – J2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente: AA
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O recorrente foi notificado da seguinte decisão:
“Requerimentos do executado de 15/11/2021, ref. 30517162, de 12/1/2022, ref. 31037230, e de 12/1/2022, ref. 31037231:
Independentemente do facto de as assinaturas atribuídas ao executado, constantes do expediente junto aos autos com data de 28/5/2010 (ref. 1307804) e 1/2/2011 (ref. 1459856), poderem ser (como alega o executado) falsas, o certo é que o mesmo, em 10/11/2021 (expediente com a ref. 30472277), juntou ao processo procuração forense, ficando com imediato acesso aos autos, sem que, em tal data, tenha arguido a falta da citação.
Assim sendo, nos termos do art. 189º do Código de Processo Civil, uma eventual falta ou nulidade da citação consideram-se sanadas nessa data de 10/11/2021, pelo que se torna desnecessário, no âmbito dos presentes autos, apurar se as assinaturas constantes dos requerimentos de 28/5/2010 e 1/2/2011 são, ou não, falsas.
Pelo exposto, indefere-se a requerida declaração de falta ou de nulidade da citação e do processado subsequente, bem como, por inutilidade, o incidente de falsidade.
Custas do incidente a cargo do executado, com taxa de justiça mínima art. 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique (…)”
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Não concordando com a mesma, o Recorrente veio interpôs Recurso, apresentando as seguintes conclusões.
“CONCLUSÕES:
I – Não podendo o recorrente conformar-se com o douto Despacho datado de 08-02-2022, com a referência 433197114, dele vem interpor o presente recurso.
II – O recorrente juntou procuração forense aos autos em 10-11-2021, sendo que, em 15-11-2021 (i.e., no prazo com multa) apresentou requerimento invocando falta de citação, bem como nulidade da citação.
III – Por douto Despacho datado de 14-12-2021, o recorrente foi notificado para esclarecer se mantinha o requerido e, em caso afirmativo, se pronunciar quanto à eventual condenação como litigante de má-fé.
IV – Por requerimento datado de 12-01-2022, o recorrente não só manteve o exposto, como requereu incidente de falsidade de assinatura e, na mesma data, requereu a realização de perícia, pronunciou-se quanto a referida má-fé e juntou um documento.
V – Por douto Despacho datado de 08-02-2022, ora em crise, foi decidido conforme supratranscrito, e que se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (indeferimento da arguição dos vícios da citação invocados).
VI – De imediato, em 11-02-2022, o recorrente apresentou requerimento quanto ao douto Despacho (8.2.2020) aqui em crise, também conforme supratranscrito, e que, do mesmo modo, se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
VII – Sobreveio douto Despacho datado de 14-02-2022 atinente à falta de pagamento de taxa, a qual já foi junta em 25-02-2022.
VIII – Sucede que, estando a esgotar-se o prazo de recurso, e na ausência de decisão quanto ao requerido em 11-02-2022 (perante o douto Despacho datado de 08-02-2022), impõe-se a sua interposição preventiva sob pena de preclusão, o que ora se faz.
IX – De onde resulta que, mostrando-se integralmente procedente o requerimento do recorrente, datado de 11-02-2022, mormente no que concerne ao prosseguimento dos autos, designadamente para apreciação da falta de citação, falsidade de assinatura, nulidade de citação e extinção da condenação em custas, deverá ficar sem efeito o presente recurso.
X – Para o referido efeito, nomeadamente por razões de economia e simplificação, e mormente com vista a uma resposta judiciária eficaz, considera-se aqui integralmente reproduzido o vertido no requerimento do recorrente, datado de 11-02-2022, devendo o mesmo ser considerado procedente, substituindo-se a douta Decisão em crise por outra que ordene o prosseguimento dos autos nos exactos termos peticionados, sob pena de violação dos artigos 188º; 189º; 191º; 139º; 444º a 451º; 615º, al. d); 644º, n.º 2, al. d); estes do CPC; e ainda 374º, do CC.
XI – Realçando-se também que, nos termos do n.º 1, do artigo 444º, do CPC, a impugnação da genuinidade de documento deve ser feita no prazo de 10 dias contados da sua apresentação, a processar nos termos do artigo 450º no caso de execução (cfr. notificação ao executado datada de 15-12-2021, com a referência 431458163, onde o mesmo foi confrontado com o requerimento e documentos juntos pelo AE, tendo reagido em prazo mediante dois requerimentos datados de 12-01-2022, com as referências 40976204 e 40976497, designadamente atinentes a incidente de falsidade de assinatura, requerimento de perícia e junção de documento).
XII – E, nos termos do artigo 451º, do CPC, a falsidade da citação deve ainda ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo e, quando respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 450º.
XIII – Assim, além da nulidade da douta Decisão por omissão de pronúncia, o executado também vê deste modo rejeitado tudo o articulado e meios de prova indicados, sendo ainda condenado em custas, pelo que deverá ser ordenada a sanação de tais vícios, bem como admitida e ordenada a apreciação do articulado e aí requerido.
XIV – Prejudicada pela decisão proferida em 8.4.2022 pelo tribunal recorrido (tendo a restituição do excesso da taxa de justiça paga já sido efectivada) (…)
Pois só assim se poderá fazer inteira Justiça”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
A) - nulidade da decisão por omissão de pronúncia (art. 615, nº 1, al d) do CPC);
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B) – saber se a arguição da falta de citação e da nulidade da citação foi efectuada de uma forma tempestiva (e não se mostra sanada pela junção da procuração forense)
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais já atrás consignados no relatório do presente Acórdão (e os demais consultado pela via citius) e o teor das decisões proferidas que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Comecemos por apreciar a questão da nulidade da decisão (al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC), entendendo que o recorrente que o tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre a (também) invocada nulidade da citação.
Como é sabido, segundo o citado preceito legal, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta previsão legal está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC em que se prescreve que “o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas
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