Acórdão nº 19909/21.1T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-07-06

Ano2023
Número Acordão19909/21.1T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO.


1-M– Investimentos I e T, Lda., FG – Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda., CV, Lda. e, FMG, instauraram acção declarativa, com processo comum, contra Condomínio do Centro Comercial e CEC, pedindo:

A anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 28/05/2021.

Alegaram, em síntese, serem proprietários de diversas fracções autónomas, que indicam, no prédio em propriedade horizontal, representando 157 dos 850 votos representativos do capital social. O réu convocou uma assembleia de condóminos, a realizar no dia 26 de Maio de 2021 sendo que, caso nessa data inexistisse quórum, realizar-se-ia no dia 28 seguinte. Contudo, apenas expediu convocatória para a autora Investimentos I e T, Lda no dia 14, não tendo convocado qualquer dos outros autores, sendo que no dia 26 ainda não havia sido levantada. Só em junho vieram os autores a tomar conhecimento de que a assembleia se havia realizado, debatendo assuntos do seu interesse. Face a isso, o autor FG solicitou ao administrador a realização de assembleia extraordinária com vista a suprir a irregularidade, o que lhe foi negado, em resposta.

2–Citado, o réu contestou.
Alegou, em síntese, ter remetido a convocatória por carta registada dirigida a cada um dos condóminos, tendo-os convocado a todos e atempadamente. Acresce que as autoras receberam, também por email, a convocatória e documentos que a acompanhavam, sendo que haviam acordado, em assembleia anterior, em 23 de julho de 2013, tendo à data como administrador, a sociedade aqui autora, CV, Lda., representada pelo seu sócio gerente, FG “…que as futuras convocatórias sejam remetidas sem os respectivos documentos de suporte, os quais ficarão à disposição dos condóminos no local de funcionamento da administração ou disponíveis para envio em formato digital por e-mail àqueles condóminos que contactarem a administração do condomínio para o efeito…”. Pugna, por isso, pela sua absolvição do pedido e pela condenação das autoras como litigantes de má-fé.

3–Os autores pronunciaram-se sobre a pretendida condenação como litigantes de má-fé.

4–Realizada audiência final, com data de 16/01/2023, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
3. Decisão
Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente ação e, consequentemente, anulo todas as deliberações tomadas na assembleia do condomínio de 28 de maio de 2021 do Centro Comercial e CEC” (NIPC 900 533 218), sito na Rua da …, números 1…, 1200 Lisboa.

Custas pela ré – art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”

5–Inconformado o réu interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A–O Recorrente é um condomínio.
B–As Recorridas são todas condóminas no Condomínio supra identificado nos autos.
C–As Recorridas sendo todas sociedades têm em comum a mesma sede social.
D–As Recorridas sendo sociedades têm em comum o mesmo sócio-gerente, Eng. FG.
E–As Recorridas peticionaram a anulação das deliberações tomadas em sede de Assembleia de Condóminos que datou de 28.05.2021, apresentando não terem sido notificadas da convocatória no prazo legal na situação da sociedade Investimentos, Lda sendo que no referente às sociedades CV, Lda e sociedade FG, Lda, nunca foram convocadas.
F–O Recorrente apresentou e comprovou que tal não corresponde à verdade, oferecendo e comprovando que a todos os condóminos foi enviada a convocatória para a assembleia geral no dia 14.05.2021 com primeira data a 26.05.2021 (primeira convocatória) e com segunda data de 28.05.2021 (segunda convocatória).
G–Ficou provado, que a sociedade Investimentos, Lda, foi notificada por carta registada com aviso de recepção.
H–Tendo a mesma sido envida pelo administrador do condomínio no dia 14.05.2021, contudo o seu sócio-gerente, Sr. FG, apenas procedeu ao levantamento da carta registada no dia 26.05.2021, sendo que a mesma já há muito que se encontrava disponível para ser levantada.
I–Pelo que, face à Recorrida, Investimentos, Lda o Tribunal tendo dado como provada a recepção da convocatória de forma tempestiva, teria de considerar que a mesma foi convocada para a assembleia e logo aqui a acção teria de ter sido julgada, quanto a esta sociedade Recorrida, como improcedente.
J–Os demais Condóminos foram todos notificados, por e-mail enviado, conforme documento junto aos autos.
K–O Administrador agiu nos moldes descritos em cumprimento do vertido da acta 40, que foi realizada no dia 23 de julho de 2013, tendo o condomínio, à data, como Administrador, a sociedade aqui Recorrida – CV, Lda, representada pelo seu sócio gerente, Sr. FG, sociedade que ora contesta não ter recebido a convocatória por carta, quando foi a mesma a propor a recepção da convocatória apenas por e-mail tendo fornecido os emails da sociedade CV bem como das demais sociedades que são pela mesma pessoa geridas, tendo ainda, desde 23 de julho de 2013 sempre recebido todas as notificações /convocatórias /comunicações e actas por e-mail, conforme resulta também amplamente provado nos autos.
L–Esta acta n.º 40 prevê que as futuras convocatórias sejam remetidas sem os respectivos documentos de suporte, os quais ficarão à disposição dos condóminos no local de funcionamento da administração ou disponíveis para envio em formato digital por e-mail àqueles condóminos que contactarem a administração do condomínio para o efeito, reduzindo assim as despesas de correio e fotocopias”.
M–Esta proposta foi proposta pela Recorrida CV, Lda e foi deliberada por unanimidade dos condóminos.
N–O Recorrente enviou por e-mail para os endereços, que desde 2013, o sócio-gerente das recorridas cedeu, tanto a convocatória como todos os demais documentos.
O–Mesmo, que não tivesse recebido a convocatória por e-mail, o sócio-gerente, das três Recorridas, foi levantar a carta com a convocatória, encontrando-se o recibo por este assinado, no dia 26 de maio de 2021, uma vez que a Assembleia Geral, apenas foi celebrada no dia 28 de maio de 2021, poderia este ter contactado com a Administração.
P–Mas, conforme prova produzida, este sócio-gerente, das três sociedades aqui Recorridas, nenhum interesse demonstrou nesta matéria, sendo totalmente omissivo.
Q–Pelo que, toda a alegação das Recorridas deve ser entendida como um claro abuso de direito, uma vez que o sócio-gerente das três Recorridas, foi o mesmo que propôs que se passasse a enviar as convocatórias apenas por e-mail e, vem ora, apresentar que uma vez que não recebeu as convocatórias por carta, que as convocatórias enviadas por e-mail não são válidas.
R–Nos termos do vertido no artigo 1432.º, n.º 1, do Código Civil. Não se detecta nenhuma desconformidade com um qualquer prazo de antecedência para o envio da convocatória.
S–Aliás, já antes de o legislador do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, havia flexibilizado as convocatórias, não se podendo ter esta decisão exarada em acta pelo universo dos condóminos por violadora da Lei.
T–Pelo que, em face do exposto, alegado e documentado, a presente decisão encontra-se eivada de uma incorrecta interpretação dos factos, bem como numa incorrecta aplicação do direito, sendo urgente uma rectificação da presente decisão, atento que todas as recorridas se encontram devidamente convocadas no estrito cumprimento tanto da Lei como de acta anterior, onde existiu a proposta da Recorrida, CV, Lda e uma votação por unanimidade de todos os condóminos nesse sentido.
U–Pelo que as atitudes das Recorridas, não passa de uma tentativa de defraudar a Lei, bem como de uma clara manobra de venire contra factum proprium, ao qual se impõe uma devida sanção, conforme foi peticionada nos autos pelo Recorrente.
Em face do exposto e nos demais do direito, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por uma que vise e cumpra com todos os princípios legais, nomeadamente que considere que nos termos do exposto e alegado as recorridas foram todas notificadas de forma tempestiva da convocatória que agendava a assembleia-geral do condomínio.

6A co-autora, CV, Lda., contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A.Nestes autos, foi o Recorrente confrontado com a procedência da ação contra si deduzida, na qual se peticionava a anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de dia 28 de maio de 2021, por inobservância dos formalismos de convocatória de todos os condóminos, neles se incluindo a aqui Recorrida, CV, Lda., e demais Autores.
B.O Recorrente impugnou a decisão proferida, pugnando por uma diferente apreciação da prova produzida nos autos.
C.Contudo, o Recorrente não especificou os concretos pontos da decisão da matéria de facto impugnados, nem a prova produzida que imporia conclusão diversa.
D.Desta forma, o Recorrente incumpriu com o ónus que sobre si recaía, ao abrigo do disposto no Artigo 640.º do CPC, tendo este recurso de ser liminarmente rejeitado.
E.A assim não se entender, o que por mero dever de cautela se invoca, é de salientar que não pode ser atribuído, ao recurso deduzido, o efeito suspensivo, por força do Artigo 647.º, n.º 1 do CPC, invocado pelo Recorrente, porquanto estes autos não respeitam ao estado das pessoas.
F.Não obstante o efeito atribuído ao recurso em apreço, é manifesto que o mesmo carece de qualquer fundamento.
G.Em síntese, o Recorrente invoca que a obrigação de convocatória dos Autores, para a assembleia de condómino de onde emanaram as deliberações impugnadas, foi, adequadamente, cumprida.
H.De acordo com a contestação, esse cumprimento decorria do facto de ter sido endereçado a todos os condóminos carta registada, com aviso de receção, respeitando o período de antecedência legal imposto (vide artigo 5.º da contestação).
I.Ora, nos autos apenas consta junta uma carta registada, com aviso de receção, endereçada e destinada a apenas uma das Autoras, a
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