Acórdão nº 1982/20.1YIPRT-I.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-07

Data de Julgamento07 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1982/20.1YIPRT-I.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Reclamação - artº 643 CPC

1. Relatório.
R., Lda, não se conformando com o despacho do tribunal “a quo” que não admitiu o recurso, veio nos termos do artigo 643.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC) apresentar reclamação requerendo que seja proferida decisão que admita o recurso e requisite o processo ao tribunal recorrido.
Notificadas do teor da reclamação vieram K, S.A. e Outras, responder sustentando, em síntese, que deverá a pretensão da ora reclamante ser indeferida, por não lhe assistir qualquer razão de Direito, e não merecer qualquer censura, a douta decisão de não admissão do recurso.
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Por este tribunal foi proferida, em 27-11-2023, decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, mantendo o despacho reclamado, não admitiu o recurso.
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Inconformada com tal decisão, veio a Reclamante, nos termos do art.º 652º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, apresentar reclamação para a conferência alegando, em síntese:
- A reclamação da nota de custas de parte inicia um incidente destinado à discussão, validade e fixação do valor das mesmas.
- Este incidente encontra-se expressamente previsto na lei processual, com uma sequência processual autónoma e é processado de forma autónoma conforme o estabelecido n.º 1 do artigo 26.º- A do RCP e n.º 1 do artigo 33.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril) face à causa principal dos autos em que é deduzido. – Sublinhado nosso.
- Pelo que, deverá ser entendida como um incidente processado autonomamente, sendo-lhe aplicável a regra do prazo de interposição de recurso, resultante das disposições conjugadas na primeira parte do n.º 1 do artigo 638.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, ambos do CPC.
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Responderam K., S.A. e outras, alegando, em síntese:
- Não merecer qualquer censura, a douta decisão de não admissão do recurso.
- A reclamante interpôs o recurso da decisão que apreciou a reclamação à nota justificativa de custas de parte, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
- Não se encontrando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da nota justificativa, o recurso interposto não é admissível nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 644.º.
- Não se inserindo a decisão recorrida em nenhum dos mencionados incidentes de instância, o respetivo recurso não se enquadra na previsão do referido artigo 644.º, n.º 1, alínea a), mas sim no n.º 2, alínea g) de tal artigo, sendo, por isso, o respectivo prazo interposição de 15 dias.
- Assim outro não pode ser o entendimento senão o de considerar o recurso interposto com extemporâneo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte e artigo 641.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.
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Colhidos os vistos e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
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2. Objeto da reclamação.
No caso presente, o objeto da reclamação é saber se deve ou não ser recebido o recurso.
3. Fundamentação de facto.
Com interesse para a questão a decidir, além do que se deixou exposto no relatório, há a considerar a seguinte factualidade, que resulta provada dos autos:
3.1. Na sequência da reclamação apresentada pelas K., S.A. e Outras, contra a nota justificativa de custas de parte, apresentada pela R., LDA, o tribunal “a quo”, em 21/11/2022, proferiu despacho que terminou nos seguintes termos:
“DECISÃO
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada pela K. S.A., Requerida e outras à nota justificativa apresentada pela Autora R. LDA. e, em consequência, decide-se serem devidos os seguintes valores:
1 – Processo n.º 1982/20.1YIPRT: valor de €1.433,00;
2 - Processo n.º 1982/20.1YIPRTA-A: valor de €827,66 (€990,16 – (€25,00 + €55,00 + €5,00 + €77,509));
3 – Processo n.º 1982/20.1YIPRT-B: valor de €1.785,00;
4 – Processo n.º 1982/20.1YIPRT-C: valor de €663,00;
5 - Processo n.º 1982/20.1YIPRT-D: valor de € 1.224,00 (€1.369,00 – (€5,00 + €5,00 + €25,00 + €55,00 + €55,00));
6 - Processo n.º 1982/20.1YIPRT-E: valor de €2.545,28 (€48 399,78 – (€55,00 + €55,00 + €10,20 + €10,20 + €10,20 + €10,20 + €10,20 + €55,00 + €55,00 + €7.380.00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €332,10 + €479,40 + €3.690,00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €615,00 + €3.690,00 + €3.690,00 + €3.567,00) + €3.683,86)).
Custas deste incidente a cargo das Reclamantes e da Autora que se fixa em ½ UC e 2,5 UC’s, respectivamente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a Tabela II.”
3.2. Notificada, em 8/01/2023, do despacho referido em 3.1., veio R., LDA, em 02/02/2023, interpor recurso alegando que “O recurso é ordinário (cfr. artigo 627º, n.º 1 e nº 2 do CPC), de apelação (cfr. artigo 644º, nº 1, alínea a), do CPC), sobe nos próprios autos (cfr. artigo 645º, nº 1 alínea a), do CPC), tem efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 647º, n.º 1 do CPC), é dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e compreende toda a decisão proferida. Porque está em tempo, tem legitimidade e a
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