Acórdão nº 1967/21.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão1967/21.0T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1967/21.0T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Hospital Distrital de Santarém EPE”[3] (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja o Réu condenado:
1) A reconstituir a situação da Autora, de acordo com o estabelecido na Cláusula 32.ª do ACT e remunerá-la de harmonia com a tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerais, posição 2, nível remuneratório 7 da carreira de assistente técnico, desde 01-07-2018, ou seja, no valor mensal de €789,54, atualizado em janeiro de 2021 para €801,91;
2) A reconhecer à Autora um horário de 35 horas semanais desde 01-07-2018 e condenado a atribuir esse horário à Autora;
3) A pagar à Autora as diferenças salariais desde 01-07-2018 no valor de €379,47 até efetivo e integral pagamento e as diferenças salariais que se vierem a vencer, até lhe ser atribuída a remuneração equivalente à carreira de assistente técnico, posição 2, nível remuneratório 7. Relativamente a esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento;
4) Em custas e demais encargos com o processo.
Alegou, em síntese, que a Autora detém a categoria de assistente técnico e exerce funções no serviço de recursos humanos – gestão administrativa do Réu com o vencimento mensal de €793,06, sendo sócia do sindicato dos trabalhadores em funções públicas e sociais do sul e regiões autónomas, com o qual o Réu celebrou ACT, o qual foi publicado no BTE n.º 23 de 22-06-2018.
Mais alegou que celebrou com o Réu, no dia 21-06-1999, contrato individual de trabalho a termo certo, por seis meses, que se renovou sucessivamente, até que, em 02-01-2003, voltou a celebrar novo contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, vindo tal contrato, porém, a converter-se a contrato sem termo por decisão judicial, sendo que, entre 2018 e 2020, auferiu o vencimento mensal de €780,72, com horário semanal de 40 horas, vindo tal valor a ser atualizado em 2021 para €793,06.
Alegou, por fim, que, após a entrada em vigor do mencionado ACT, em 01-07-2018, a Autora transitou para a carreira e categoria correspondentes às funções exercidas, nos termos da cláusula 32.ª, n.º 1, desse ACT, porém, o Réu não lhe reduziu o horário de trabalho para 35 horas, como deveria, nem reconstituiu a carreira da Autora, devendo esta ter assumido a posição 2, nível remuneratório 7, da carreira de assistente técnico desde 01-07-2018, cujo valor mensal é de €789,54, atualizado em janeiro de 2021 para €801,91.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
O Réu “Hospital Distrital de Santarém” apresentou contestação, por exceção e impugnação, requerendo, a final, a improcedência da ação.
Alegou, em súmula, que o referido ACT se reporta a uma comissão arbitral como forma de dirimir conflitos coletivos e individuais, pelo que a Autora deveria, em primeiro lugar, e obrigatoriamente, ter recorrido a essa comissão.
Alegou igualmente que, porque a Autora aufere remuneração base superior à dos seus colegas da função pública, não lhe é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula 32.ª; bem como que a interpretação que a Autora efetua da cláusula 32.ª é errada, visto não estar em causa uma situação de progressão na carreira.
A Autora veio responder à exceção invocada pugnando pela sua improcedência.
Para o efeito, alegou que inexiste qualquer comissão arbitral constituída ou regulamentada, a que faz referência a cláusula 30.ª do referido ACT, sendo que tal comissão arbitral é de constituição facultativa, não tendo sido nem constituída nem regulamentada, pelo que não podia a Autora requerer a sua constituição ou regulamentação.
As partes foram notificadas de que iria ser proferido saneador sentença.
As partes não se opuseram a tal.
Em 09-01-2023 foi proferido saneador sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e em consequência:
6.1. Reconhece-se o direito da autora AA a ver reconstituída a carreira pela ré HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, EPE como se tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções, condenando-se a ré a proceder à integração da autora na 2ª posição, nível remuneratório 7 da carreira de assistente técnico desde 01/07/2018, e a proceder à atualização da retribuição da autora para a quantia de € 789,54 (setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) a partir dessa data; para a quantia de € 801,91 (oitocentos e um euros e noventa e um cêntimos) em janeiro de 2021; € 809,13 (oitocentos e nove euros e treze cêntimos) em janeiro de 2022 e € 861,23 (oitocentos e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos) em 2023.
6.2. Condena-se a ré a aplicar à autora o horário de trabalho de 35 horas semanais.
6.3. Condena a ré a pagar à autora o valor das diferenças remuneratórias que resultarem da reconstituição da sua carreira, desde 01/07/2018, vencidas até 30/06/2021 no valor de € 379,47 (trezentos e setenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), e das vencidas e vincendas desde essa data, acrescido de juros de mora desde 01/07/2018 e da data do respetivo vencimento, até integral pagamento.
Custas a cargo da ré.
Fixa-se à ação o valor de € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Registe e notifique.
A Autora AA, por requerimento datado de 23-01-2023, veio requerer a correção da sentença, nos termos do art. 614.º do Código de Processo Civil, uma vez que a Autora peticionou que o Réu fosse condenado a aplicar à Autora o horário de trabalho de 35 horas semanais desde 01-07-2018, porém, no dispositivo da sentença não ficou a constar, certamente por lapso, o início dessa condenação, pelo que a Autora requer que seja determinado o dia 01-07-2018 como data de início da aplicação pelo Réu à Autora do horário de trabalho de 35 horas semanais.
Mais solicitou a correção da sentença por nela não estar incluída a atualização de janeiro de 2023, na qual a 2.ª posição da categoria de AT passou a corresponder, de acordo com o Anexo III, ao nível 8 da TRU, no valor de €899,77, devendo tal valor ter sido determinado a partir de janeiro de 2023.
Não se conformando com a sentença, veio o Réu “Hospital Distrital de Santarém” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
Pelo exposto, deverá
I) Considerar procedente por provada a verificação da excepção de preterição de formalismo prévio, atenta a violação do disposto da clausula 29.º do ACT, que impõe o recurso a comissão paritária, como pressuposto prévio à via judicial – tal foi estipulado e acordado pelas partes em sede de negociação.
II) Revogar-se a decisão recorrida, porquanto o entendimento do tribunal a quo que permite afastar o disposto na clausula 29.º do ACT, viola os mais elementares princípio de contratação coletiva- na base de qualquer ACT, bem como o disposto no artigo 492.º, n.º 3 do Código de Trabalho.
III) Atento o real salário da recorrida, terá sempre que se dar como não aplicável à mesma a clausula 32.º do ACT, porquanto, pela aplicação do disposto na clausula 11.º auferirá um montante superior aos colegas que esteja com Contrato Trabalho Funções Públicas.
IV) Revogada a decisão recorrida, porquanto confunde reconstituição na carreira, com vista a uma eventual redução de horário, com a progressão na carreira, e inerentes efeitos remuneratórios - realidades distintas, não podendo ser tratadas da mesma forma, como foram na decisão recorrida, unicamente resultando da errada interpretação feita do disposto nas cláusulas 32.º e 33.º do ACT – tal resulta da vontade das partes aquando a negociação e celebração do instrumento de regulamentação coletiva, como elucida o disposto na clausula 35.º, onde se afasta o efeito retroativo.
Consagrar-se que
V) O entendimento recorrido contraria o fixado contratualmente em sede de ACT, bem como o disposto no Código de Trabalho – a recorrida não estava, nem tinha que estar sujeita a qualquer avaliação e desempenho, imposta pela Lei 12-A/2008, de 27.02 e Lei 34/2014, de 20.06, estava sim sujeita, nos termos do código de trabalho, a alteração de categoria e reclassificação profissional.
VI) A Clausula 32.º do ACT determina que se efetue uma simples simulação para os efeitos ali constantes e não uma reconstituição da carreira do trabalhador, impondo-se a correção da decisão a quo.
Termos em que, deverá o recurso merecer provimento, com a revogação da sentença recorrida.
E somente assim, se fará, a tão necessária, JUSTIÇA.
A Autora AA, não se conformando com a sentença proferida, veio igualmente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Em conformidade com o estabelecido no art.º8 do DL n.º84-F/2022 de 16 de Dezembro, em Janeiro de 2023 à 2ª posição remuneratória da categoria de Assistente Técnico corresponde o nível remuneratório 8 da TRU, nível este cuja remuneração em 1.1.2023 é de €899,77 (conforme art.º7º e Anexos I e III do acima referido diploma);
II. Errou o douto Tribunal a quo quando determinou a quantia de €861,23 em 2023 pois deveria ter determinado o nível remuneratório 8 a partir de 1.1.2023 a que corresponde o valor de €899,77.
III. A A. peticionou a condenação da Ré a aplicar-lhe o horário de trabalho de 35 horas semanais desde 01.07.2018.
IV. Errou a douta Sentença ao não determinar a data de início desse horário de trabalho.
V. Deveria pois o douto Tribunal a quo ter determinado o dia 01/07/2018 como data de início da aplicação pela Ré à A. do horário de trabalho de 35 horas semanais - considerando ser esta a data de
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