Acórdão nº 195/19.0T8STC.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão195/19.0T8STC.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

П


1. Relatório


1.1. A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de Acidente de Trabalho contra:
B– Trabalho Temporário, Lda.,
C, S.A. e
Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.,
Formulou o seguinte pedido:
A– Seja considerado que o autor sofreu um acidente de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, no dia 5 de Novembro de 2018, pelas 07h30, quando se encontrava ao serviço das 1.ª e 2.ª rés.
B– Sejam as rés condenadas a pagar ao autor uma pensão anual a partir de 29 de Junho de 2019, no valor de € 8.057,36.
C– Sejam as rés condenadas a pagar ao autor um subsídio por elevada incapacidade no valor de € 4.918,58.
D Sejam as rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 4.179,81 por diferenças de despesas de pagamentos de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias.
E– Sejam as rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 28,80 a título de despesas de transportes que suportou em consequência directa e necessária do acidente de trabalho que sofreu no dia 5 de Novembro de 2018.
Para tanto alegou, em síntese: que foi admitido ao serviço da 1.ª ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções de trabalhador agrícola; que foi afecto à 2.ª ré, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços por esta celebrado com a 2.ª ré, tendo como local de trabalho a sede desta; que auferia uma retribuição base mensal de € 580,00, paga 14 vezes por ano acrescida de um subsídio de alimentação no valor diário de € 4,77 pago 11 vezes por ano; que no dia 05 de Novembro de 2018, pelas 07h30, sofreu um acidente de trabalho do qual resultaram lesões, tendo ficado afectado de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual com uma incapacidade parcial permanente de 56,26%, com alta em 28 de Junho de 2019; que à data do acidente a 1.ª ré tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 3.ª ré mas esta declinava a responsabilidade, alegando que à data do acidente não existia apólice de seguro válida, por não ter sido pago o recibo de prémio de seguro e por o acidente resultar da violação de regras de segurança e saúde no trabalho, consubstanciada no transporte indevido do Autor e em meio não permitido, existindo assim actuação culposa da entidade empregadora e da entidade a quem o empregado foi cedido.
A 1.ª R. empregadora B – Trabalho Temporário, Lda. apresentou contestação alegando, em suma: a sua ilegitimidade, na medida em que aquando da outorga do contrato de prestação de serviços agrícolas entre as RR. B e C, que previa a cedência de mão de obra à 2.ª R., convencionaram que o transporte dos trabalhadores desde a sua área de residência, no Montijo, até ao centro de lavoura seria feito num autocarro; que o acidente se deveu, única e exclusivamente, à conduta negligente do Eng. E, o qual, face à recusa da empresa de transporte em efectuar o transporte no autocarro, decidiu, de modo unilateral e sem o conhecimento ou consentimento da Ré B, efectuar o transporte dos trabalhadores no tractor em que o sinistrado seguia quando se deu o acidente, e que a sua responsabilidade por acidente de trabalho se encontrava integralmente transferida para a 3.ª ré. Requereu ainda a intervenção acessória provocada de E porquanto foi este, como director de produção, que decidiu de modo unilateral utilizar o tractor com a plataforma acoplada para transportar os trabalhadores sem que tivesse comunicado à 1.ª R. e contrariando o com ela acordado.
A R. C, S.A. também contestou excepcionando a sua ilegitimidade e defendendo que deve ser absolvida da instância. Alegou, em suma: que se dedica nomeadamente à produção e comercialização de produtos agrícolas; que à data do acidente, realizava algumas das componentes do seu objeto social através da contratação de empresas Prestadoras de Serviços; que em 2016 celebrou um contrato com a D UNIPESSOAL, LDA. para que esta última “em seu nome e por sua conta, desenvolva todos os serviços necessários à exploração agrícola” da exploração agrícola onde ocorreu o acidente e que em 15 de Maio de 2018 celebrou com a 1.ª R. um contrato de prestação de serviços agrícolas, sendo as indicações técnicas dos serviços a realizar transmitidas aos responsáveis da B, de forma a que estes as transmitissem diretamente aos seus trabalhadores; que para assegurar o transporte de todas as pessoas em segurança, adquiriu um autocarro próprio para o transporte dos trabalhadores das entidades prestadoras de serviços e a D, Lda. contratou um motorista profissional para o conduzir; que, cumprindo as suas obrigações de zelar pela segurança de quaisquer trabalhadores que tivessem de trabalhar na Herdade contratou à empresa F esse serviço de transporte; que na data do acidente, face à recusa da empresa F em efetuar o transporte dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços até ao centro da lavoura, tal transporte seria assegurado pelo autocarro que adquiriu, mas o motorista profissional com habilitações para a condução daquele veículo não compareceu ao trabalho nem justificou a sua falta e o referido autocarro estava então inoperacional; que como única solução de último recurso, Sthephane Magnan, trabalhador da prestadora de serviços D – e que acumulava estas funções com as de prestador de serviços da empresa G S.A.S. -, decidiu colocar à disposição da 1.ª R. o transporte num tractor com uma plataforma acoplada; que nenhum dos trabalhadores da 1.ª R. comunicou qualquer reserva ou recusa em ser transportado naquelas condições, nem por ninguém foi posta em causa a segurança daquele meio de transporte, muito menos foi alguém obrigado a fazer-se transportar por aquele meio; que tal tractor nunca teve como finalidade a realização de transporte de pessoas, nem nunca a R. autorizaria o transporte de pessoas por aqueles meios; que para a ocorrência do acidente concorreram diversas causas que a si não podem ser imputadas e pelas quais não pode ser responsável, nomeadamente: o incumprimento pela empresa de transporte da sua obrigação de transporte dos trabalhadores afetos às entidades a prestar serviços à 2.ª R.; a falta não justificada ao trabalho do motorista profissional que conduzia o autocarro propriedade da 2.ª R; o referido autocarro encontrar-se, naquela mesma data, inoperacional; o transporte de pessoas num veículo que estava nas instalações da 2.ª R. mas não tinha por finalidade o transporte de pessoas, nunca tendo autorizado ou dado quaisquer indicações para a sua utilização para aquele fim; a falta da presença de representante/responsável da 1.ª R. que zelasse pelas condições de segurança dos seus trabalhadores; a falta de formação do sinistrado em regras de segurança e saúde no trabalho. Enfatiza ainda que ao assegurar o transporte de pessoas de forma segura, pondo para tal à disposição dos prestadores e dos seus trabalhadores veículos que cumprem as regras de segurança – quer o efetuado pela empresa F, quer o efetuado pelo autocarro próprio de que dispunha – sempre assegurou as normas de segurança de todas as pessoas, e nomeadamente dos trabalhadores dos vários Prestadores de Serviços que ali desenvolviam as suas atividades, cumprindo assim o disposto no n.º 2 e 3 do 16.º da Lei 3/2014 de 20 de janeiro e que ao contratar a 1.ª R. não assumiu quaisquer das obrigações que somente àquela incumbem relativamente aos seus trabalhadores, tendo inclusivamente assegurado contratualmente que a 1.ª R. cumpria todas as obrigações laborais face aos seus trabalhadores, não lhe incumbindo a responsabilidade pelos danos sofridos por aquele trabalhador.
A 3.ª R. Allianz Portugal, S.A. também contestou alegando que celebrou com a 1.ª ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável/folhas de férias, mas à data do acidente aquela ainda não lhe tinha enviado quaisquer folhas de férias relativas ao ano de 2018 só as tendo junto em Maio de 2019, sem mencionar a retribuição do sinistrado. Alega também que não aceita qualquer outra responsabilidade que não seja subsidiária uma vez que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e da entidade a quem eram prestados os serviços agrícolas.
A 1.ª R. apresentou resposta às contestações da 2.ª e 3.ª RR., afirmando que a apólice encontrava-se válida e o prémio pago à data do acidente e que não deu o seu consentimento nem sequer teve conhecimento do modo como os trabalhadores seriam transportados naquele dia, pois o transporte dos trabalhadores foi sempre realizado no autocarro, tal como tinha ficado estipulado coma 2.ª R, e não violou regras de segurança.
Também a 2.ª R. apresentou resposta às contestações da 1.ª e 3.ª RR., alegando que assegurou a segurança dos trabalhadores das diversas empresas prestadoras de serviços no que respeita ao transporte dos trabalhadores, incluindo o A., e não pode ser responsabilizada, devendo por isso ser julgada parte ilegítima na presente acção.
Deferida a intervenção acessória de E, nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por despacho de 29 de Junho de 2020, este veio também apresentar contestação por excepção, invocando ser capataz da exploração em que se deu o acidente, mas não ter responsabilidade no transporte dos trabalhadores, nem ter conduzido o tractor, apenas tendo conhecimento do acidente depois de este acontecer, sendo parte ilegítima por não ser responsável pelo acidente.. Impugna ainda o relatório da ACT junto, que assinou de boa fé mas sem compreender pois é cidadão francês e não domina a língua portuguesa. Impugnou grande parte dos factos alegados pelo A. e pelas RR..
Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade
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