Acórdão nº 1939/21.5GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão1939/21.5GBABF.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 1939/21.5GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, nascido a .../.../1994, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material, de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.
1.2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 23/02/2023 – depositada nessa mesma data –, na qual se decidiu condenar o arguido pela prática do crime por que vinha acusado, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito) euros, perfazendo a multa global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).
1.3. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões:
«1 º - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática, de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de oito euros, no total de novecentos e sessenta euros, a qual se entende ser demasiado gravosa para o arguido.
2º - O tribunal “a quo” ao indeferir, sem fundamentar a prova documental requerida pelo arguido, violou o direito de defesa do arguido, porque não atendeu a toda a prova por este apresentada e com isso cometeu nulidade.
3º - O Recorrente, não se conforma com a decisão recorrida, «sub judice» quer quanto à matéria de facto julgada provada, quer com o seu enquadramento jurídico-penal, pelo que tem o presente recurso como objecto a reapreciação dessas questões de facto e de direito e a medida da pena.
4º - No auto de interrogatório em 17-11-2021, o arguido confessou a prática do crime e declarou aceitar a suspensão provisória do processo conforme proposto pelo MP e aceite pelo tribunal “a quo”, pelo período de 6 meses, na condição de entregar a quantia de 400,00€ à Associação ..., comprovando-o nos autos.
- O arguido manifestou a sua concordância com a suspensão provisória do processo, no que respeita às injunções propostas em alternativa e, bem assim, ao período de suspensão.
- O juiz de Direito do tribunal “a quo” considerou que as injunções e regras de conduta propostas não ofendiam a dignidade do arguido e se mostram suficientes para assegurar as concretas exigências de prevenção geral e especial que o caso requer, considerou ainda que se encontram reunidos todos os pressupostos legais que fundam a possibilidade de suspender provisoriamente o processo, manifestando a sua concordância com a suspensão provisória do processo nos termos propostos pelo Ministério Público (pelo período de 6 meses na condição do arguido cumprir a seguinte injunção: no prazo de 6 meses entregar a quantia de 400€ à Associação ...), ao abrigo do que preceitua o artigo 281º n.º 1 a n.º 6 do Código de Processo Penal.
5º - O arguido cumpriu a injunção, no prazo estipulado. O arguido foi notificado em 25/11/2021 para no prazo de 6 meses pagar a quantia de 400€ à Associação ... por meio de transferência bancária, tendo-o transferido o montante de 400€ à Associação ... no dia 23/05/2022, apesar de, por mal entendimento da sua parte, não ter junto documento comprovativo desse pagamento nos autos.
6º - Em sede de audiência de julgamento, o arguido, munido do comprovativo do seu pagamento, tentou informar o tribunal “a quo” que tinha pago o montante da injunção, o que foi impedido pelo Tribunal “a quo” que disse ao arguido que tal matéria não tinha interesse e que não fazia parte dos autos.
7º - Igual esclarecimento foi negado à defensora oficiosa.
O Sr. Dr. Juiz de Direito perguntou à Defensora oficiosa se queria pedir algum esclarecimento ao arguido ao que esta respondeu:
Gravação de áudio aos 23/02/2023 gravado aos minutos 00:05:42 até aos minutos 00:05:55 que se transcreve:
Defensora Oficiosa
Sim, designadamente se o Sr. no âmbito deste processo, se começou por ter uma suspensão provisória do processo contra o pagamento de uma determinada quantia e se a pagou.
Gravação de áudio aos 23/02/2023 gravado aos minutos 00:05:59 até aos minutos 00:09:29 que se transcreve:
Juiz de Direito
Sra. Dra., mas o que isso tem que ver com o julgamento?
Defensora Oficiosa
No meu entender tem, porque o Sr. efetivamente cumpriu a injunção…
Juiz de Direito
Não Sra. Dra. deixe-me interromper, não tem qualquer pertinência para este processo, foi uma situação que ficou lá atrás, a decisão está tomada, esse esclarecimento não vai ser feito, foi negado pelo tribunal, quer fazer mais algum esclarecimento?
Defensora Oficiosa
Sim, quero fazer um requerimento.
Juiz de Direito
Tem a ata Sra. Dra.
Sr.ª Defensora Oficiosa
A defesa do arguido AA requer a junção aos autos do documento de pagamento da quantia de 400€ à Associação ..., quantia essa que foi liquidada em Maio de 2022 e por lapso do arguido não foi junto aos autos, pelo que requer a junção aos autos do documento a fim de que seja considerado o pagamento desta quantia no que diz respeito à possível condenação em que o mesmo vai incorrer atendendo à sua confissão.
Sr. Juiz de Direito
- Sra. Procuradora tem a palavra para se pronunciar pelo que foi requerido pela Ilustre Defensora.
Sr.ª Procuradora da República
Eu considero que se defere o requerido pela defesa da junção desse documento na medida em que se comprova que houve cumprimento por parte do arguido no âmbito da suspensão provisória do processo e que o fez em 23 de Maio de 2022, a junção do documento considera-se pertinente no que diz respeito às necessidades de prevenção especial a ponderar na pena a aplicar.
Sr. Juiz de Direito
– Despacho – indefere-se o requerido por irrelevante para a decisão da causa.
8º - O Sr. Dr. juiz do tribunal “a quo” indeferiu o requerido pela defesa, sem fundamentar juridicamente tal decisão.
9º - Entende o arguido que a junção de documento aos autos, prejudicou o seu direito de defesa ao impediu a realização de fazer prova, não tendo, por isso o tribunal podido apreciar a conduta do arguido de verdadeiro arrependimento também demonstrada no cumprimento atempado da injunção que lhe foi proposta.
10º - O “ tribunal a quo”, desvalorizou a postura do arguido ao rejeitar documento poderia influir na aplicação da pena concreta do arguido.
11º - O Tribunal “a quo” ao rejeitar a junção aos autos do documento cometeu uma nulidade, quer porque contrario ao previsto no art.º 165 do CPP, quer porque a decisão não foi fundamentada, limitando-se a indeferir o requerido, com a decisão de “indefere-se o requerido por irrelevante para a decisão da causa.”, contudo tal conclusão/ decisão, não foi minimamente instruída com as razoes de facto e de direito, pelas quais a junção aos autos do documento comprovativo em como o arguido cumpriu integral e atempadamente a sanção que lhe foi proposta.
12º - A defesa entende que a junção do documento supra referido, não era irrelevante e que pelo contrário era importante na analise do comportamento do arguido, da sua forma de querer ou não cumprir a sua pena/ injunção proposta, ou seja até numa perspectiva abonatória se entende que tal documento tinha grande relevância para a defesa do arguido, e que tal defesa lhe foi negada sem qualquer fundamentação.
13º - O tribunal “ quo “ ao ter indeferido a junção do documento - de prova requerida, ao abrigo do artigo 340.º do CPP por se entender que a mesma era necessária e indispensável para a boa decisão da causa, além de violar o art.º 165º do CPP e com isso as garantias de defesa do arguido, geradora de nulidade.
14 - O indeferimento da prova requerida traduz-se numa nulidade, prevista no artº120º, nº2, al. d) do CPP, por omissão de produção prova, relevante, devendo a sentença ser declarada nula para que, remetidos os autos à 1ª instância, outra seja elaborada, após reabertura da audiência para produção de prova suplementar requerida.
15º - Deveria o tribunal “a quo” em prol da verdade material proceder a essa diligência, porque se entendia ser indispensável para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa, não sendo irrelevante; violou o direito de defesa do arguido, pelo que a partir desse momento todos os atos devem de ser declarado nulos e o julgamento repetido, atenta a nulidade do artigo 120º nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal, por omissão de diligência em audiência de julgamento que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.
16º - Devendo o valor pago a título da injunção ser tido em conta na medida da pena aplicada.
17º - O tribunal “a quo” ao não ter permitido a explicação do arguido e assim bem a junção aos autos do comprovativo do pagamento da injunção, impediu a defesa deste, e errou porque não permitiu nem avaliou corretamente a conduta criminal do arguido pois que a sua confissão, o seu arrependimento e o cumprimento atempado da injunção com o pagamento à Associação ... do valor de €400,00 deveria de ter sido tida em conta na medida concreta da pena a aplicar.
18º - Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá assim o Tribunal “a quo” violado o disposto no 340º, 165º e artigo 120º nº 2 alínea d) todos do Código de Processo Penal. Nulidade que se invoca, para todos os efeitos previstos do art.º 122º e ss do CPP
19º - Mesmo que se entenda que não verificaram as nulidades supra referidas e mesmo que não se atenda ao facto do arguido ter cumprido na integra e atempadamente a injunção proposta tendo pago
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