Acórdão nº 19/19.8GASTC-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-06

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão19/19.8GASTC-E.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

A. Nos autos de processo comum com o nº 19/19.8GASTC da Comarca de Setúbal – Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, o arguido (A), melhor identificado nos autos (vd. fls. 18 vº), por acórdão proferido em 26 de outubro de 2020, transitado em julgado, por factos ocorridos entre 2017 e 2019, foi condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p., pelos artigo 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B. Na sequência da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto – Lei da Amnistia –, e após requerimento apresentado pelo arguido peticionando que lhe fosse perdoado um ano de prisão, foi entendido pelo tribunal de primeira instância que o regime aqui inserto não será de aplicar, por o mesmo, à data dos factos, já ter perfeito 30 anos de idade.

C. Inconformado com tal, veio o arguido reagir, interpondo recurso, para o que fundamentado nas suas motivações, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

a) O presente recurso emerge da discordância em relação ao despacho tirado nos autos em 19.09.2023, por meio do qual o tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pelo recorrente no sentido de lhe ser declarado perdoado 1 (um) ano de prisão na pena que lhe foi imposta nos autos, ao abrigo do disposto nos artigos , e , a contrario sensu, da Lei nº 38-A/2023, de 02.08.2023;
b) A discordância com a decisão em questão prende-se com a delimitação subjectiva da aplicação da referida Lei;
c) Com efeito, por decisão proferida em 20.10.2020, transitada em julgado no dia 26.04.2021, o recorrente foi condenado nos autos na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime p. e .p artº. 25º do D.L. 15/93, de 22.01, por factos cujo último acto de consumação se verificou em 26.09.2019.
d) Ao tempo contava 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia, de idade, razão pela qual o tribunal a quo entendeu não ser de lhe aplicar o perdão em causa.;
e) Erradamente o tribunal a quo interpretou o disposto no nº 1 do artº 2º da Lei 38-A/2023 de 02.08, no sentido da mesma prever “a aplicação em determinadas circunstâncias previstas na lei de amnistia e perdão para jovens imputáveis que tenham praticado delitos antes de completarem os 30 anos”.
f) Assim, após aderir à promoção do Ministério Público no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente, o despacho em crise concluiu “Com efeito o arguido nasceu no dia 25 de agosto de 1989 e foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro. Trata-se de um crime de trato sucessivo que se consuma com o último ato de execução que neste caso foi praticado no dia 26 de setembro de 2019, mais de um mês depois do arguido completar os 30 anos de idade. Termos em que indefiro ao requerido”.
g) Ora, tal interpretação do âmbito de aplicação da referida Lei é absolutamente errada.
h) A melhor interpretação do disposto no nº 1 do artº 2º da Lei 38-A/2023 de 02.08 impõe considerar estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma os autores de factos ilícitos que tenham entre 16 e 30 anos de idade, inclusive, à data da prática do facto.
i) Não cabendo outra a interpretação da referida norma,
j) Designadamente a que vem feita pelo tribunal a quo no despacho recorrido, que excluiria não só os autores de ilícitos que já tivessem 30 anos à data da prática dos factos, mas também os que ainda não tivessem 17 anos nessa altura, deixando assim de fora do âmbito de aplicação da Lei os que tivessem 16 anos de idade;
k) Circunstância inexplicável, que vem completamente ao arrepio do propósito do legislador.
l) Por isso mesmo, uma correcta interpretação da norma em questão implica considerar que a mesma se aplica a pessoas que à data da prática do facto tivessem entre 16 e 30 anos de idade, inclusive.
m) Tal é o que resulta da melhor interpretação e aplicação do da Lei 38-A/2023 de 02.08, mormente do nº 1 do seu artigo 2º, coisa que o tribunal a quo não fez.
n) Razão pela qual o despacho em crise deve ser revogado e substituído por outro que declare perdoado 1 (um) ano de prisão na pena que lhe foi imposta nos autos, com as legais consequências.
Assim é de J U S T I Ç A!

D. O Digno Mº Pº, em primeira instância, respondeu ao recurso, propugnando pela improcedência do mesmo, evidenciando as seguintes conclusões: (transcrição)

1ª – A Lei nº 38-A/2023 de 02/08 é inaplicável aos cidadãos que já hajam completado os 30 anos de idade à data da consumação do crime;
2ª – É o caso do Recorrente, que por isso não pode considerar-se incluído no segmento etário “entre 16 e 30 anos...

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