Acórdão nº 188/20.4GESTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão188/20.4GESTB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … - Juiz …, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o Tribunal Singular, AA, solteiro, mecânico, nascido a …/…/1975, natural da República de …, de nacionalidade portuguesa, filho de BB e de CC, portador do C/C …, residente na Rua …, …, tendo, a final, sido condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses

Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões:

“1. O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado em um ano e dez meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

2. Não se conformando com a douta sentença condenatória, o recorrente vem da mesma interpor o presente recurso.

3. Salvo o merecido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo ao condenar o recorrente na pena de dez meses de prisão.

4. A douta sentença “peca” por excessiva.

5. O Tribunal a quo fez uma valoração errada dos elementos probatórios na determinação concreta da pena de prisão.

6. O recorrente não põe em causa o valor probatório dos meios de prova apresentados, mas sim a sua valoração aquando do procedimento de determinação da medida da pena, conforme dispõe o artigo 70º e 71º do Código Penal, considerando a mesma desproporcional à ilicitude da conduta, mormente por preterição do princípio da proporcionalidade na fixação do quantum da pena.

7. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, e com sanção acessória de inibição de condução de veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, conforme o disposto nos artigos 69º, nº1, alínea a) do mesmo diploma legal.

8. Optou o Tribunal pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, entendendo que a pena de multa é insuficiente face às necessidades de prevenção geral, que são elevadas, e as necessidades de prevenção especial no caso em concreto, formam consideradas já muito relevantes.

9. O Tribunal a quo, fez um insuficiente exame crítico na sentença condenatória proferida, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido”, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 13-02-92, CJ, Tomo I, p. 36, e Acórdão do TC, de 02-12-98, DR na Série de 05-03-99.

10. A pena privativa da liberdade pelos efeitos que causa (dessocialização derivada do corte de relações familiares e profissionais do condenado, infâmia social e inserção na subcultura prisional), só deve ser aplicada como última ratio da política criminal.

11. Dispõe o artigo 70º do Código Penal, que “se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

12. Deverá ser tido em conta o facto de o recorrente se encontrar inserido na sociedade, isto é, apesar do seu Certificado de Registo Criminal, o arguido demonstrou em sede de audiência de discussão e julgamento que se encontra ressocializado, e o Tribunal a quo, com o devido respeito não atendeu à sua situação, e valorizou tão só os registos no Certificado Criminal.

13. Atendendo ao quantum da pena de prisão concretamente aplicada ao arguido nestes autos, deveria ter sido ponderado pelo Tribunal a quo a possibilidade da sua substituição por outra medida não privativa da liberdade que seja legalmente aplicável.

14. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não fundamenta, conforme se impõe a razão da não substituição da pena de prisão por multa, da não suspensão da execução da pena de prisão, da não aplicação do instituto do trabalho a favor da comunidade, da aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.

15. No nosso entendimento, consideramos que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 374º e 375º, nº1 do Código de Processo Penal, sendo assim a sentença a quo nula, conforme o disposto no artigo 379º do mesmo diploma legal.

16. Deveremos sempre ter em consideração que o pressuposto material da aplicação das penas é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes o momento da decisão, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 24-05-01, in CJ, t.II, p. 201.

17. Torna-se assim imperativo a revogação da pena aplicada ao arguido, a qual deverá ser substituída por uma outra, inferior, de forma a realizar cabalmente o plasmado nos artigos 70º e seguintes do Código Penal.

18. Os fundamentos que sustentaram a determinação da medida da pena não tiveram em atenção a ilicitude do facto e, as circunstâncias em que ocorreu. Logo, a medida da pena mostra-se injusta e desproporcional, tendo o Tribunal a quo decidido em desconformidade com o disposto no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 40º, 70º, 71º e 72º, todos do Código Penal.

19. Conforme o disposto no artigo 50º, nº 1 do Código Penal, o Tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.

20. Será, sem dúvida alguma, mais benéfico para o recorrente, a título de prevenção especial, ser sujeito a este apertado regime de prova, com vista à sua ressocialização, do que a reclusão, ademais que o recorrente se encontra inserido profissionalmente e familiarmente, e a sua reclusão terá consequências quer para si, quer para o seu agregado familiar.

21. Desde logo, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional implicará o fim do seu contrato de trabalho, ficará no desemprego e sem rendimentos para efectuar o pagamento da pensão de alimentos do seu filho menor, e também para ajudar a sua mãe, idosa, que vive com este.

22. Salvo o devido respeito, desta forma, o Tribunal a quo violou os artigos 50º, 51º e 52º do Código Penal, bem como o artigo 70º e 71º do mesmo diploma legal.

23. Entendemos assim que a suspensão da execução da pena, associada a um regime apertadíssimo de prova, e subordinada ao cumprimento de deveres e cumprimento de regras de conduta cumpre a finalidade da pena e as necessidades de prevenção geral e especial.

24. Na situação em apreço, o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme o disposto no artigo 43º do Código Penal, em termos abstractos, mostra-se aplicável, uma vez que ao arguido foi aplicada pena de prisão inferior a dois anos.

25. Entendemos que a execução da pena de prisão através deste regime se revela, adequada e suficiente, uma vez que se nos afigura que esta “forma de execução da pena de prisão” ainda se mostra adequada e suficiente para salvaguardar as finalidades da “execução” pena de prisão, que por sua vez têm subjacente as necessidades de punição.

26. Tendo como objectivo principal a reintegração da agente, o facto de este ser o seu sustento e das pessoas que dependem deste, nomeadamente o seu filho menor e a sua mãe, que depende não só financeiramente mas também de cuidados, entendemos que as exigências que se pretendem acautelar, esta forma de cumprimento da pena será suficiente e adequado para o arguido interiorizar o desvalor da sua conduta.

27. Pelo que uma vez mais se dirá que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 43º do Código Penal.

28. O arguido é funcionário da empresa “…, Lda”, desde 1997, facto que por si só dirá muito sobre a sua personalidade. No entanto, é certo que tendo o arguido de cumprir a pena de prisão efectiva na qual foi condenado, tal implicará, com toda a certeza o fim do seu contrato de trabalho, situação que terá outras implicações para o arguido, também pelo facto de este se encontrar insolvente e esta condenação poderá levar a repercussões no processo de insolvência.

29. Tendo em vista a integração social do arguido, a execução a pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância deverá permitir saídas da habitação, nomeadamente as estritamente necessárias a assegurar o desempenho profissional do arguido e imprescindíveis para assegurar a estabilidade económica e sustento do respectivo agregado familiar.

30. Salvo melhor opinião, sempre se dirá que o Tribunal “a quo” não fez a mais correcta análise do caso concreto e a melhor interpretação e aplicação das normas aplicáveis, violando nomeadamente o disposto nos artigos 40º, nº 1, 43, nº 3, 70º e 71º, todos do Código Penal.

31. No nosso entendimento é compatível e aconselhável com as finalidades da punição que lhe estão subjacentes, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão na qual foi condenado, no regime de permanência na habitação tendo violado o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40º, nº 1 , 43, nº 3, 70º e 71º, todos do Código Penal, devendo ser concedida ao arguido esta possibilidade, com...

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