Acórdão nº 188/11.5TELSB.1.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-04-26

Ano2022
Número Acordão188/11.5TELSB.1.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 26.11.2021, QQ, SA instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra RV, alegando no requerimento executivo que:
«-1-No âmbito do Proc. n.º 188/11.5TELSB-K, a aqui Exequente intentou um procedimento cautelar de arresto preventivo contra o aqui Executado, porquanto na ação civil que se encontrava em adesão com o processo penal, pretendia ser indemnizada pelos prejuízos que lhe causou a conduta criminal do aqui Executado.
2- No âmbito do mencionado procedimento cautelar foi proferida decisão em 2016.10.13, transitada em julgado, nos termos da qual foi deferido o pedido da aqui Exequente e, em consequência, foi determinado o arresto do montante de € 3.000.000,00 (três milhões de euros) depositado em duas contas tituladas pelo Executado no (...) Banco, conforme sentença que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - (Doc.° n.º 1).
3- Por douto acórdão proferido em 2019.09.25 pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Proc. n.º 188/11.5TELSB.L1-B.S1, transitado em julgado em 2019.10.10 e que manteve a decisão recorrida, foi o aqui Executado condenado, na parte respeitante à matéria cível, a pagar à aqui Exequente, a título de danos patrimoniais, uma indemnização de quantia não superior a € 17.500.000,00 (dezassete milhões e quinhentos mil euros), cujo respetivo cômputo foi relegado para execução de sentença, nos termos do artigo 82°. n.º 1 do Código de Processo Penal, conforme certidão cuja cópia se junta a final, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc°. n.º 2).
4- Sucede que o Executado foi declarado insolvente por sentença de 2019.07.22, proferida no âmbito do Proc. n.º 5965/19.6T8VNE, a correr termos pelo Juiz 3 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tendo a aqui Exequente, ao abrigo do disposto no art.° 146°. do CIRE, intentado Acão de Verificação Ulterior de Créditos, que correu os seus termos pelo apenso E, peticionando que fosse verificado o seu crédito no montante de € 17.500.000,00.
5- Por sentença proferida em 2020.09.10, foi o crédito reclamado pela Exequente, no dito montante de € 17.500.000,00, julgado verificado, tendo a respetiva sentença transitado em julgado em 2020.10.02, conforme cópia de certidão aqui anexa, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc°. n.º 3).
6- Assim sendo, o acórdão suprarreferido conjuntamente com a sentença proferida no apenso da Acão de Verificação Ulterior de Créditos, onde se julgou provada a existência do crédito da Exequente no montante de € 17.500.000,00, constituem título executivo bastante para a instauração da presente execução, uma vez que delas resulta, inequivocamente, a existência da obrigação exequenda e a identificação do respetivo credor e devedor.
7- Em face do exposto, é a Exequente titular de um crédito sobre o Executado no montante total de € 17.500.000,00, acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados desde 2020.10.02 (data do transito em julgado da sentença proferida na Acão de Verificação Ulterior de Créditos), até efetivo e integral pagamento.
8- Termos em que, se requerer a V. Exa, se digne ordenar a conversão do arresto do montante de € 3.000.000,00, que se encontra depositado em duas contas tituladas pelo aqui Executado no (...) Banco, devidamente identificadas nas declarações complementares, em penhora, nos termos do disposto no art. 762°., por remissão do art. 783°., ambos do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução os seus termos até final.
LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor Líquido: 17 500 000,00 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 2 416 438,36 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 19 916 438,36 €
- Os juros de mora são calculados sobre a quantia de capital em dívida desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Acão de Verificação Ulterior de Créditos (2020.10.02) até à presente data;
- Acrescidos de 5% a título de sanção pecuniária calculados, também, desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Acão de Verificação Ulterior de Créditos (2020.10.02) até à presente data;
Aos quais acrescem os montantes que se vierem a vencer até efetivo e integral cumprimento.»
*
Em 15.2.2022, foi proferido no tribunal a quo o seguinte despacho [impugnado]:
«No âmbito dos autos principais à presente execução foram os arguidos LD, RV, AJ e AP condenados, por decisão transitada em julgado em 10/10/2019, a pagarem à “QQ” a título de danos patrimoniais a quantia que se viesse a apurar em execução de sentença, referente à diferença entre o crédito concedido via “FH” e o valor actual dos terrenos, a qual não poderá, contudo, ser superior a 17.845.000 € (dezassete milhões oitocentos e quarenta e cinco mil euros).
Com efeito, o Tribunal considerou não conseguir determinar o valor actual dos terrenos, termos em que relegou a determinação do cômputo da indemnização para execução de sentença, nos termos previstos no artigo 82° n°1 do CPP.
Ainda em sede de decisão final, o Tribunal manteve a apreensão, para além do mais, das contas bancárias (…) , ambas tituladas pelo aqui executado, RV consignando que uma vez que foi relegada para execução de sentença a fixação do montante a arbitrar à “QQ” os saldos das contas apenas poderiam ser devolvidos caso se apurasse, em termos civis, que estão dentro dos limites da indemnização que virá a ser fixada. (cfr. acórdão proferido nos autos principais a fls. 16720 a 17209, rectificação de fls. 17218, e acórdão proferido pelo TRL de fls. 19472 a 19869).
Relembremos que nos termos do disposto no artigo 82° n°1 do CPP: “1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.” (sublinhado e negrito nosso)
Ora, não obstante a presente execução ter sido intentada pela exequente “QQ” contra o executado RV pelo valor de 17.500.000 €, acrescidos dos respectivos juros, porquanto a mesma entende que tem título executivo bastante, resultante não só do acórdão proferido nos presentes autos como de sentença proferida no âmbito do processo de insolvência do ora executado, mais concretamente proferida em sede de acção de verificação ulterior de créditos, a verdade é que entendemos que não se mostrando ainda liquidada a quantia a pagar em sede de indemnização à “QQ” não poderá a presente execução prosseguir.
Na verdade, a inexistência de uma quantia líquida/certa apurada nos termos do disposto no artigo 82° n°1 do CPP, conduz necessariamente à falta de exequibilidade da mesma.
Nos termos do disposto no artigo 703° do CPC (Espécies de Títulos Executivos): 1 - “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; (...)”, concretizando o artigo 704° n° 6 do CPC que “Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo (...)”.
Na verdade, a circunstância de o executado ter sido declarado insolvente e da exequente ao abrigo do disposto no artigo 146° do CIRE ter intentado uma acção de verificação ulterior de crédito a peticionar que lhe fosse reconhecido um crédito no montante de 17.500.000 €, o que veio a ser feito por sentença tabelar já transitada em julgado (cfr. doc. 3), não tem respaldo na questão suscitada nesta execução.
No âmbito dos autos principais, a que a mesma se mostra Apensa, quatro arguidos foram condenados no pagamento de uma indemnização cujo valor seria liquidado em sede de execução de sentença; foram condenados no pagamento a título de danos patrimoniais num valor que ainda é desconhecido porquanto não se mostra concreta e definitivamente apurado. Sabe-se que não poderá ser superior a 17.845.000 € (dezassete milhões oitocentos e quarenta e cinco mil euros).
Veja-se a propósito da situação em análise o referido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2019 (disponível in www.dgsi.pt):
“(...) Em termos de direito processual civil, o artigo 358.º, do Código de Processo Civil (C. P. C.) fixa os momentos em que se pode tornar líquido o pedido genérico – antes de começar a discussão da causa se estiver perante uma universalidade ou as consequências de um facto ilícito (n.º 1) ou depois de proferida a sentença de condenação genérica se não tiver havido elementos para fixar o objecto ou a quantidade (n.º 2, do artigo 609.º, do C. P. C.), considerando-se a instância renovada se for admitido - n.º 2, do mesmo artigo 358.º -.
E, em consonância, o artigo 704.º, n.º 6, do C. P. C., determina que a liquidação é condição necessária para se formar título executivo judicial, sendo assim obrigatório este incidente para se poder executar a sentença condenatória genérica - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Sousa, Código de Processo Civil anotado, I volume, página 415 -.
E daí ainda que o artigo 716.º, n.º4, do C. P. C. determine que «quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os nºs. 3 e 4 do artigo 360.º.» - nosso sublinhado -.
Mas o n.º 5 refere que «o disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à
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