Acórdão nº 1871/19.2T8LRS-B.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão1871/19.2T8LRS-B.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


A deduziu embargos de terceiro por apenso à execução instaurada pela B, Sa, alegando que não é executado e que é titular de um direito de uso e habitação sobre um prédio urbano destinado à habitação do qual foi privado, pois o agente de execução procedeu ao arrombamento da porta e mudança de fechadura.
Terminou pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse do imóvel.
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Foi proferida decisão de indeferimento liminar em 16/11/2022, nestes termos:
«Nos termos do artigo 342º do Código de Processo Civil, quando a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer mediante a dedução de embargos de terceiro.
Contrariamente ao sustentado pelo embargante, este é executado nos autos principais, pelo que não pode deduzir embargos de terceiro, os quais, por isso, não são de admitir.».
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Apelou o embargante, terminando a alegação com estas conclusões:
«A)-Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pelo ora Apelante.
B)-Porquanto, o Apelante é titular de um direito de uso e habitação registado sobre o prédio urbano destinado à habitação, sito no Casal …, freguesia …, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número …. da freguesia … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, que constitui a sua habitação própria e permanente.
C)-O referido imóvel foi, aparentemente, penhorado no âmbito dos presentes autos.
D)-O Apelante NUNCA FOI CITADO, desconhece os fundamentos que deram origem aos autos, não é devedor de quaisquer quantias, a qualquer entidade e nunca prestou garantia ou aval.
E)-Após tomar conhecimento do arrombamento e mudança de fechadura do imóvel sobre o qual tem um direito real registado, deduziu embargos de terceiro.
F)-Os embargos foram liminarmente indeferidos porquanto, segundo o entendimento do tribunal a quo, o Apelante é Executado nos autos e não terceiro.
G)-Posição com a qual não pode concordar.
H)-Senão vejamos, o Apelante só recebeu uma única notificação, a 28.07.2022 e dizia meramente respeito à realização de uma diligência.
I)-Consequentemente, o Apelante não pode ser Executado nos autos porque nunca foi citado no âmbito dos mesmos.
J)-A citação é a forma de dar a conhecer a pessoa interessada na causa de que foi proposta contra si determinada acção e se chama ao processo para se defender.
K)-A falta de citação ou nulidade da citação implica que o ora Apelante não tem conhecimento da pendência do processo, do teor dos autos ou dos factos que lhe deram origem, nem lhe foi concedida oportunidade de se defender.
L)-Nos termos do art.º 188.º e do art.º 191.º do Código de Processo Civil, estamos perante uma nulidade processual, que desde já expressamente se invoca.
M)-Consequentemente, o Apelante mantém-se como terceiro de boa-fé.
N)-A nulidade invocada acarreta a destruição de todo o processado nos autos.
O)-Mais, nos termos do art.º 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a alteração mais recente foi introduzida pela Lei n.º 91/2021, de 17 de Dezembro, resulta que estão suspensos os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
P)-O que significa que a diligência de arrombamento foi ilegal e o Agente de Execução não ter qualquer título habilitante ou direito legal a manter a posse do imóvel, razão pela qual deverá ser ordenada a imediata devolução do imóvel ao Apelante.
Q)-O Apelante encontra-se impedido de exercer a posse sobre a sua habitação própria e permanente, razão pela qual deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, nos termos e para os efeitos do art.º 647.º, n.º 3, alínea b), in fine, do Código de Processo Civil.
R)-Por todo o exposto deverá ser a nulidade por falta de citação ser considerada procedente, destruindo-se todo o processado nos autos principais, deverá ser também substituída a decisão do tribunal a quo de indeferimento liminar por uma de deferimento e, por fim, ordenada a restituição da casa de morada de família ao ora Apelante.».
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Não há contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–Questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se o apelante é terceiro
- se, nos termos do art.º 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a alteração mais recente foi introduzida pela Lei n.º 91/2021, de 17 de Dezembro, resulta que estão suspensos os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família
- se deve ser conhecida neste apenso a arguição de falta de citação ou nulidade da citação
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III–Fundamentação

A)-É de considerar:
1.–A B, SA, instaurou execução comum para pagamento de quantia certa em 21/02/2019, identificando como executados:
C
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