Acórdão nº 186/21.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-04-28

Data de Julgamento28 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão186/21.0T8BJA.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 186/21.0T8BJA.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrentes: (…), (…) e (…)


Recorridos: (…) e (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central e Criminal de Beja – Juiz 2, (…), (…) e (…), propuseram ação declarativa de condenação contra (…) e (…), tendo como objeto um contrato de promessa de compra e venda, alegando incumprimento pelos réus, pelo que formularam o seguinte pedido:
A) Requer-se a citação dos Réus para, querendo, contestar a presente ação, com as cominações previstas nos artigos 567.º do CPC e 323.º, n.ºs 1 e 2, do CC;
B) No mais, deverá a presente ação ser julgada procedente, por inteiramente provada e, em consequência:
i. Deverão ser os Réus condenados, solidariamente, a pagar aos Autores o montante de € 126.005,50 (cento e vinte e seis mil e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de danos causados e supra elencados, valor ao qual deverão acrescer os competentes juros legais, calculados desde o momento da prática dos factos ilícitos até ao integral pagamento.
Após instrução foi realizado julgamento e decidido o seguinte:
Pelo exposto, o Tribunal julga a ação improcedente por não provada e consequentemente absolve os Réus (…) e (…) dos pedidos contra si deduzidos.
Custas pelos Autores – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Não se conformando com o decidido, (…), (…) e (…) recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do Código de Processo Civil:
I) A Sentença deve seguir iter decisório como indicado no artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C., devendo fazer a análise crítica das provas.
II) Ora decorre dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas atrás identificadas que a matéria de facto dada como não provada constante dos pontos B, C, D, E e F deverão ser dadas como provada.
Razão pela qual
III) A Sentença recorrida deve ser revogada porque comete erro de julgamento na decisão uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos,
IV) A saber o facto voluntário do agente; a ilicitude, que pode traduzir-se na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; o nexo de imputação do facto ao agente lesante; a produção do dano, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, consoante seja ou não suscetível de avaliação pecuniária; e, por último, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
V) Encontra-se por outro lado preenchido o disposto n.º 1 do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais respondendo os Réus gerentes para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
VI) E ainda uma clara violação do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo, nomeadamente os deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado e os deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses delongo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
VII) A douta Sentença em recurso violou a lei e o direito e cometeu um erro de julgamento e é uma Sentença injusta,
Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue como provado o pedido dos Autores, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, condenando os Réus nesse pedido,
Assim se fazendo Justiça.
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Contra-alegaram os recorridos, concluindo:
- Face ao preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, todos do CPC, e considerando a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, o objeto do recurso da decisão relativa à matéria de facto a que ora se responde circunscreve-se aos factos constantes das alíneas B), C), D), E) e F) dos factos não provados, que os Apelantes pretendem que sejam julgados como provados;
- Os Apelantes devem, além do mais, explicitar as razões por que a prova produzida e especificada impõe decisão diversa da recorrida, uma vez que é esse o cerne do dever de especificação, pois, se assim não acontecesse, estaríamos perante a realização de um novo julgamento pelo tribunal ad quem, com uma nova análise da plêiade dos elementos de prova produzidos na audiência de 1.ª instância, solução normativamente inaceitável;
- Decorre da motivação do recurso, em particular da afirmação contida no seu ponto 5.3, em que se diz “A consideração destes factos (B, C ,D, E e F) na matéria dada como provada resulta inapelavelmente, quer dos elementos documentais juntos aos autos quer da prova gravada”, e também do afirmado na conclusão II), em que se diz “Ora decorre dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas atrás identificadas”, que os Apelantes não fizeram uma análise crítica da prova, nem sequer forneceram os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, não sendo assim possível aos Apelados e ao Tribunal de recurso refazer o percurso / raciocínio lógico-jurídico que os recorrentes terão feito para concluir de forma diferente daquilo que o Tribunal a quo decidiu;
- O não cumprimento por parte dos Apelantes do preceituado na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º CPC, por não constar da motivação do recurso a concretização dos meios de prova que revelam o erro da decisão por referência a cada facto impugnado, nem tão pouco a análise crítica da prova explicitando as razões por que a prova produzida e especificada imporia decisão diversa da recorrida, implica a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, o que se requer seja determinado;
- Ainda que, por hipótese de raciocínio, o recurso relativo à decisão de facto não seja rejeitado, sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio, que deverá ser julgado totalmente improcedente, pois não ocorreu qualquer erro do Tribunal a quo na apreciação dos meios probatórios especificados pelos Apelantes;
- Em primeiro lugar, no que se refere ao contrato de abertura de crédito com hipoteca referido nos pontos 5.7 e 5.8 da motivação da Apelação, constante da factualidade julgada provada (e não impugnada) nos pontos 23 e 24, no qual os Réus intervieram também a título pessoal, afiançando pessoal e solidariamente todas as obrigações dele decorrentes para a sociedade (…), Lda., tratou-se de uma normalíssima operação de financiamento à construção do imóvel em causa, idêntica à que a esmagadora maioria das empresas de construção civil recorrem em casos semelhantes, como é do conhecimento comum;
7ª - A análise crítica do referido documento feita pelo Tribunal a quo, em conjugação com a matéria provada constante dos pontos 23 e 24, revela-nos que a apreciação probatória efetuada não merece o mínimo reparo ou censura;
- Por outro lado, no que se refere às declarações de parte do Réu (…), considerando o contexto e o seu concreto conteúdo, não se vislumbra como podem os Apelantes retirar de tais declarações a conclusão de que “o crédito dos Autores foi propositadamente omisso da contabilidade da (…), o que e demonstrativo da ilicitude da conduta dos Réus (…)”, pretendendo, assim, que a factualidade do ponto E (Os Réus omitiram da contabilidade da Sociedade a dívida que tinham para com a 1ª Autora e o seu marido), julgada como não provada, seja julgada provada;
- Sem embargo, sempre se dirá que das declarações prestadas pela testemunha (…) resulta que esta não sabe se o crédito dos autores consta da contabilidade da sociedade, como resulta dos trechos das declarações que prestou em audiência de julgamento que constam nas passagens da gravação registada no Ficheiro áudio 20211014152143_1051208_2870362, audiência de julgamento de 14-10-2021, entre os minutos 6:58 a 7:34;
10ª - No que diz respeito à alegada falta de colaboração dos Réus no processo de insolvência, e embora os Apelantes não indiquem com clareza e precisão que factualidade dos pontos B, C, D, E, e F pretendem infirmar, sempre se dirá que das declarações prestadas pela testemunha (…) resulta que esta não teve contacto com os Apelados, mas daí não se segue que tenha havido a alegada falta de colaboração, como resulta dos trechos das declarações que prestou em audiência de julgamento que constam nas passagens da gravação registada no Ficheiro áudio 20211014152143_1051208_2870362, audiência de julgamento de 14-10-2021, entre os minutos 1:57 a 2:52 e 8:38 a 9:10;
11ª - Acresce que a pretensão dos Apelantes de que seja julgada provada a factualidade dos pontos B, C e D é completamente incompatível com a factualidade julgada provada nos pontos 25 a 32, particularmente com a factualidade dos pontos 25, 26, 27, 31 e 32;
12ª - Na verdade, não faz qualquer sentido, face às regras da experiência e da lógica comuns e da normalidade do acontecer, que os Réus tivessem induzido conscientemente a 1ª Autora e (…) em erro acerca da intenção de celebrar do contrato de compra e venda, tivessem querido e conseguido fazer crer a 1ª Autora e seu falecido marido que iriam realizar o contrato de compra e venda do imóvel que haviam prometido vender, o que sabiam não corresponder à verdade e, do mesmo passo, três ou quatro meses depois da celebração do contrato promessa, tivessem aceitado realizar na fração obras adicionais a pedido dos Autores, tivessem concluído a fração e as obras
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