Acórdão nº 18397/16.9T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-09-2020
| Data de Julgamento | 09 Setembro 2020 |
| Número Acordão | 18397/16.9T8SNT.L1-4 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
AAA, nascida a 11-10-1980, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, a seguir a forma de processo especial, contra
BBB,
pedindo a condenação das Rés
“I - no pagamento à Autora o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €573,62 (a que é aplicável a taxa de capital de remição – 16,158), sendo:
€401,53 a cargo da Ré Seguradora conforme disposto no art.º 79º nº 3 da lei 98/2008
€172,00 a cargo da Ré CCC calculada nos termos do art.º 18º nº 4 al. c) da L.A.T.
II - No pagamento, pela Ré Seguradora da quantia de €488,85 a título de acertos nas indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos sofridos (191 dias de ITA, 21 dias de ITP a 25% e 183 dias de ITP a 20%), sendo que pagou €2768,10 quando o total devido seriam €3256,95.
III - No pagamento pela Ré CCC da quantia de €1395,84 a título de indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos sofridos (191 dias de ITA, 21 dias de ITP a 25% e 183 dias de ITP a 20%) na parte que excede a responsabilidade da Seguradora, conforme artigo 18º nº 4 al. c) da L.A.T.
III – No pagamento, por ambas as Rés, da quantia de €30,00 de despesas de transporte com deslocações a este Tribunal no âmbito dos presentes autos nos termos do art.º 27º. nº. 1 al. f) da Lei nº. 98/2009, de 4 de Setembro.
IV – No pagamento por ambas as RR. dos juros de mora desde a data do vencimento e até integral pagamento, que recaiam sobre os valores devidos por cada uma delas.”
Alega que
- à data da ocorrência dos factos era trabalhadora da sociedade DDD, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário entre ambas celebrado em 3 de Agosto de 2015;
- a Ré, CCC., era, à data dos mesmos factos, a utilizadora da mão de obra da Autora;
- foi contratada pela exercer para a Ré DDD funções inerentes à categoria de Auxiliar de Produção e, mais concretamente, as seguintes actividades: abastecimentos manuais às cigarreiras e movimentação de produto acabado, separação, acondicionamento e identificação de materiais e produtos da triagem, inventários, levantamento e recolha de cigarros, maços e caixas, destruição de selos e restos de bobines;
-a sociedade, DDD, tinha transferido para a Ré, BBB, a responsabilidade sinistral por acidentes de trabalho sofridos pela Autora;
- no dia 19 de Agosto de 2015, cerca das 16.30 horas, quando se encontrava a exercer funções por ordem e sob a direcção e fiscalização da Ré, CCC., nas instalações da (…), sitas em (…), sofreu um acidente;
- tal acidente consistiu em ter sido embatida no pé direito por um empilhador que estava a ser conduzido por um colega, e ocorreu quando se encontrava no cais de cargas e descargas da tabaqueira, a efectuar uma tarefa de transporte de paletes de material (caixas de tabaco) entre o cais e a sala de triagem e, mais concretamente, a puxar um porta-paletes de uma palete;
- o acidente descrito causou-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame pericial dos autos e, designadamente, traumatismo do pé direito com esmagamento e padira do tarso, cuboide, escafoide, 2º, 3º e 4º metatarsos e base da 1ª falange do Hollux;
- apresenta actualmente dor no pé direito e edema ligeiro do dorso do pé e imobilidade do tarso direito;
- em decorrência do acidente dos autos sofreu períodos de incapacidade temporária e teve alta a 22 de Setembro de 2016;
- em decorrência do acidente descrito encontra-se afectada com uma IPP de 8% a partir de 22-09-2016;
- não praticou qualquer ato ou omissão que tenha contribuído para o embate de que foi vítima e menos ainda que possa considerar-se censurável.
***
Citada, a Ré, Companhia de Seguros, contestou, alegando que, sem embargo das quantias pagas e das incapacidades reconhecidas, entende não poder vir a ser responsabilizada pelo acidente, pois considera que o mesmo ocorreu por clara violação de regras de segurança imputável ou à entidade empregadora ou à própria sinistrada.
***
Também a Ré, CCC, contestou, invocando desde logo a excepção da sua ilegitimidade para a presente acção, alegando que a Autora não é sua trabalhadora, pelo que, a ter existido acidente de trabalho, a empresa de trabalho temporário será a entidade responsável pela reparação do mesmo, pois, embora a execução do contrato de trabalho, no que respeita ao modo, lugar e duração de trabalho seja da competência da empresa utilizadora, o certo é que entre o trabalhador temporário e o utilizador não se estabelece nenhum vínculo jurídico laboral. Pelo que, a ter ocorrido um acidente, mesmo que causado pelo incumprimento ou violação de regras de segurança da entidade utilizadora do trabalho, será ainda assim a empresa de trabalho temporário, enquanto entidade patronal, responsável por qualquer indemnização que seja devida ao trabalhador temporário.
Quanto à dinâmica do acidente, impugna os factos alegados pela Autora.
***
Foi elaborado despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, tendo julgado improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré.
***
Foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
***
Foi ordenada a intervenção na acção da entidade patronal da Autora, DDD.
***
Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
***
A sentença julgou a “ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno as Rés BBB e CCC, a pagarem à Autora AAA as seguintes quantias:
- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €401,53
(quatrocentos e um euros e cinquenta e três cêntimos), a cargo da Seguradora;
- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €172,09 (cento e setenta e dois euros e nove cêntimos), a cargo da empregadora e da 2ª Ré, em regime de solidariedade;
- a quantia de 236,52 (duzentos e trinta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), a cargo da Seguradora, a título de acertos nas indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos sofridos (191 dias de ITA, 21 dias de ITP a 25% e 183 dias de ITP a 10%), sendo que pagou €2.768,10 quando o total devido seriam €3.004,62;
- a quantia de €1.395,84 (mil trezentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), a cargo da empregadora e da 2ª Ré, em regime de solidariedade, a título de indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos de incapacidade temporária sofridos, na parte que excede a responsabilidade da Seguradora;
- as despesas de transporte por deslocações ao tribunal, no montante de €30,00 (trinta euros), sendo €15,00 a cargo da Seguradora e €15,00, a cargo da empregadora e da 2ª Ré;
- os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, devidos desde as datas dos vencimentos das respetivas prestações, até efetivo e integral pagamento.”
***
Inconformada, a Ré, CCC, interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
(…)***
A Autora contra alegou, concluindo
(…)***
A Ré Seguradora contra-alegou, concluindo que
(…)”
***
Os autos foram aos vistos aos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
***
II – Objecto
Considerando o teor das conclusões do recurso, cumpre decidir
- se o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, quanto à matéria impugnada;
- se o acidente está descaracterizado;
- se existe um nexo de causalidade entre a omissão da empregadora de assinalar o cais onde os factos ocorreram e de dar formação à Autora acerca do manuseamento do porta-paletes, e a ocorrência do acidente.
***
III – Fundamentação
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1) Em 19 de Agosto de 2015, a Sinistrada era trabalhadora da sociedade DDD., ao abrigo de um contrato de trabalho temporário entre ambas celebrado em 3 de Agosto de 2015.
2) A sociedade DDD, tinha transferido para a Ré BBB a responsabilidade sinistral por acidentes de trabalho sofridos pela Autora.
3) A Autora auferia, à data do acidente, a retribuição anual de €7.170,24, correspondente ao salário base de €512,16 x 14 meses.
4) Retribuição que se encontrava transferida na íntegra para a Ré Seguradora.
5) A Ré CCC, era, à data dos mesmos factos, a utilizadora da mão-de-obra da Autora.
6) Sendo que a Autora foi contratada para exercer funções inerentes à categoria de Auxiliar de Produção e, mais concretamente, as seguintes actividades: abastecimentos manuais às cigarreiras e movimentação de produto acabado, separação, acondicionamento e identificação de materiais e produtos da triagem, inventários, levantamento e recolha de cigarros, maços e caixas, destruição de selos e restos de bobines.
7) À Ré Seguradora foi participado um acidente sofrido pela Autora no dia 19 de Agosto de 2015.
8) Naquele dia 19 de agosto de 2015, a Autora encontrava-se a exercer funções nas instalações da (…), sitas em (…) Sintra.
9) Nesse dia 19 de agosto de 2015, cerca das 16.30 horas, quando se encontrava a exercer funções nas instalações da Tabaqueira, ocorreu um embate no pé direito da Autora, por um empilhador que estava a ser conduzido por um colega.
10) Na altura, a Autora encontrava-se no cais de cargas e descargas da (…) a efectuar uma tarefa de transporte de paletes de material (caixas de tabaco) entre o cais e a sala de triagem e, mais concretamente, a puxar um porta-paletes.
11) A Autora desenvolvia a tarefa por ordens do seu chefe, em representação da Ré CCC.
12) Nesse dia 19 de agosto de 2015, foi necessário proceder ao carregamento de um reboque, tendo a sinistrada, juntamente com alguns colegas, sido destacada para tal.
13) No cumprimento das ordens dadas, a Autora manobrou então um porta paletes, num dos cais de encosto dos reboques.
14) O cais é um local amplo, com diversas paletes embaladas, prontas para serem carregadas e onde circulam, frequentemente, colaboradores a pé, colaboradores com porta-paletes e empilhadores.
15) Naquele dia e àquela hora em concreto, o cais encontrava-se repleto de...
I – Relatório
AAA, nascida a 11-10-1980, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, a seguir a forma de processo especial, contra
BBB,
pedindo a condenação das Rés
“I - no pagamento à Autora o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €573,62 (a que é aplicável a taxa de capital de remição – 16,158), sendo:
€401,53 a cargo da Ré Seguradora conforme disposto no art.º 79º nº 3 da lei 98/2008
€172,00 a cargo da Ré CCC calculada nos termos do art.º 18º nº 4 al. c) da L.A.T.
II - No pagamento, pela Ré Seguradora da quantia de €488,85 a título de acertos nas indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos sofridos (191 dias de ITA, 21 dias de ITP a 25% e 183 dias de ITP a 20%), sendo que pagou €2768,10 quando o total devido seriam €3256,95.
III - No pagamento pela Ré CCC da quantia de €1395,84 a título de indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos sofridos (191 dias de ITA, 21 dias de ITP a 25% e 183 dias de ITP a 20%) na parte que excede a responsabilidade da Seguradora, conforme artigo 18º nº 4 al. c) da L.A.T.
III – No pagamento, por ambas as Rés, da quantia de €30,00 de despesas de transporte com deslocações a este Tribunal no âmbito dos presentes autos nos termos do art.º 27º. nº. 1 al. f) da Lei nº. 98/2009, de 4 de Setembro.
IV – No pagamento por ambas as RR. dos juros de mora desde a data do vencimento e até integral pagamento, que recaiam sobre os valores devidos por cada uma delas.”
Alega que
- à data da ocorrência dos factos era trabalhadora da sociedade DDD, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário entre ambas celebrado em 3 de Agosto de 2015;
- a Ré, CCC., era, à data dos mesmos factos, a utilizadora da mão de obra da Autora;
- foi contratada pela exercer para a Ré DDD funções inerentes à categoria de Auxiliar de Produção e, mais concretamente, as seguintes actividades: abastecimentos manuais às cigarreiras e movimentação de produto acabado, separação, acondicionamento e identificação de materiais e produtos da triagem, inventários, levantamento e recolha de cigarros, maços e caixas, destruição de selos e restos de bobines;
-a sociedade, DDD, tinha transferido para a Ré, BBB, a responsabilidade sinistral por acidentes de trabalho sofridos pela Autora;
- no dia 19 de Agosto de 2015, cerca das 16.30 horas, quando se encontrava a exercer funções por ordem e sob a direcção e fiscalização da Ré, CCC., nas instalações da (…), sitas em (…), sofreu um acidente;
- tal acidente consistiu em ter sido embatida no pé direito por um empilhador que estava a ser conduzido por um colega, e ocorreu quando se encontrava no cais de cargas e descargas da tabaqueira, a efectuar uma tarefa de transporte de paletes de material (caixas de tabaco) entre o cais e a sala de triagem e, mais concretamente, a puxar um porta-paletes de uma palete;
- o acidente descrito causou-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame pericial dos autos e, designadamente, traumatismo do pé direito com esmagamento e padira do tarso, cuboide, escafoide, 2º, 3º e 4º metatarsos e base da 1ª falange do Hollux;
- apresenta actualmente dor no pé direito e edema ligeiro do dorso do pé e imobilidade do tarso direito;
- em decorrência do acidente dos autos sofreu períodos de incapacidade temporária e teve alta a 22 de Setembro de 2016;
- em decorrência do acidente descrito encontra-se afectada com uma IPP de 8% a partir de 22-09-2016;
- não praticou qualquer ato ou omissão que tenha contribuído para o embate de que foi vítima e menos ainda que possa considerar-se censurável.
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Citada, a Ré, Companhia de Seguros, contestou, alegando que, sem embargo das quantias pagas e das incapacidades reconhecidas, entende não poder vir a ser responsabilizada pelo acidente, pois considera que o mesmo ocorreu por clara violação de regras de segurança imputável ou à entidade empregadora ou à própria sinistrada.
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Também a Ré, CCC, contestou, invocando desde logo a excepção da sua ilegitimidade para a presente acção, alegando que a Autora não é sua trabalhadora, pelo que, a ter existido acidente de trabalho, a empresa de trabalho temporário será a entidade responsável pela reparação do mesmo, pois, embora a execução do contrato de trabalho, no que respeita ao modo, lugar e duração de trabalho seja da competência da empresa utilizadora, o certo é que entre o trabalhador temporário e o utilizador não se estabelece nenhum vínculo jurídico laboral. Pelo que, a ter ocorrido um acidente, mesmo que causado pelo incumprimento ou violação de regras de segurança da entidade utilizadora do trabalho, será ainda assim a empresa de trabalho temporário, enquanto entidade patronal, responsável por qualquer indemnização que seja devida ao trabalhador temporário.
Quanto à dinâmica do acidente, impugna os factos alegados pela Autora.
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Foi elaborado despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, tendo julgado improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré.
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Foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
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Foi ordenada a intervenção na acção da entidade patronal da Autora, DDD.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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A sentença julgou a “ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno as Rés BBB e CCC, a pagarem à Autora AAA as seguintes quantias:
- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €401,53
(quatrocentos e um euros e cinquenta e três cêntimos), a cargo da Seguradora;
- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €172,09 (cento e setenta e dois euros e nove cêntimos), a cargo da empregadora e da 2ª Ré, em regime de solidariedade;
- a quantia de 236,52 (duzentos e trinta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), a cargo da Seguradora, a título de acertos nas indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos sofridos (191 dias de ITA, 21 dias de ITP a 25% e 183 dias de ITP a 10%), sendo que pagou €2.768,10 quando o total devido seriam €3.004,62;
- a quantia de €1.395,84 (mil trezentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), a cargo da empregadora e da 2ª Ré, em regime de solidariedade, a título de indemnizações por incapacidade temporária relativamente aos períodos de incapacidade temporária sofridos, na parte que excede a responsabilidade da Seguradora;
- as despesas de transporte por deslocações ao tribunal, no montante de €30,00 (trinta euros), sendo €15,00 a cargo da Seguradora e €15,00, a cargo da empregadora e da 2ª Ré;
- os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, devidos desde as datas dos vencimentos das respetivas prestações, até efetivo e integral pagamento.”
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Inconformada, a Ré, CCC, interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
(…)***
A Autora contra alegou, concluindo
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A Ré Seguradora contra-alegou, concluindo que
(…)”
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Os autos foram aos vistos aos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando o teor das conclusões do recurso, cumpre decidir
- se o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, quanto à matéria impugnada;
- se o acidente está descaracterizado;
- se existe um nexo de causalidade entre a omissão da empregadora de assinalar o cais onde os factos ocorreram e de dar formação à Autora acerca do manuseamento do porta-paletes, e a ocorrência do acidente.
***
III – Fundamentação
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1) Em 19 de Agosto de 2015, a Sinistrada era trabalhadora da sociedade DDD., ao abrigo de um contrato de trabalho temporário entre ambas celebrado em 3 de Agosto de 2015.
2) A sociedade DDD, tinha transferido para a Ré BBB a responsabilidade sinistral por acidentes de trabalho sofridos pela Autora.
3) A Autora auferia, à data do acidente, a retribuição anual de €7.170,24, correspondente ao salário base de €512,16 x 14 meses.
4) Retribuição que se encontrava transferida na íntegra para a Ré Seguradora.
5) A Ré CCC, era, à data dos mesmos factos, a utilizadora da mão-de-obra da Autora.
6) Sendo que a Autora foi contratada para exercer funções inerentes à categoria de Auxiliar de Produção e, mais concretamente, as seguintes actividades: abastecimentos manuais às cigarreiras e movimentação de produto acabado, separação, acondicionamento e identificação de materiais e produtos da triagem, inventários, levantamento e recolha de cigarros, maços e caixas, destruição de selos e restos de bobines.
7) À Ré Seguradora foi participado um acidente sofrido pela Autora no dia 19 de Agosto de 2015.
8) Naquele dia 19 de agosto de 2015, a Autora encontrava-se a exercer funções nas instalações da (…), sitas em (…) Sintra.
9) Nesse dia 19 de agosto de 2015, cerca das 16.30 horas, quando se encontrava a exercer funções nas instalações da Tabaqueira, ocorreu um embate no pé direito da Autora, por um empilhador que estava a ser conduzido por um colega.
10) Na altura, a Autora encontrava-se no cais de cargas e descargas da (…) a efectuar uma tarefa de transporte de paletes de material (caixas de tabaco) entre o cais e a sala de triagem e, mais concretamente, a puxar um porta-paletes.
11) A Autora desenvolvia a tarefa por ordens do seu chefe, em representação da Ré CCC.
12) Nesse dia 19 de agosto de 2015, foi necessário proceder ao carregamento de um reboque, tendo a sinistrada, juntamente com alguns colegas, sido destacada para tal.
13) No cumprimento das ordens dadas, a Autora manobrou então um porta paletes, num dos cais de encosto dos reboques.
14) O cais é um local amplo, com diversas paletes embaladas, prontas para serem carregadas e onde circulam, frequentemente, colaboradores a pé, colaboradores com porta-paletes e empilhadores.
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