Acórdão nº 1821/09.4 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-08

Ano2024
Número Acordão1821/09.4 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I Relatório
J........, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), tendente a impugnar a deliberação do Conselho Diretivo de 14-07-2009, que procedeu à cessação da sua comissão de serviço na carreira e na categoria do contrato individual de trabalho, com efeitos a 31 de dezembro de 2008, bem como à sua integração na carreira e na categoria dos funcionários da Administração Pública, com efeitos a 1 de janeiro de 2009, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Leiria em 18 de junho de 2018 que julgou a Ação improcedente, veio recorrer jurisdicionalmente para este Tribunal, concluindo:
“A) O douto acórdão recorrido incorreu, seguramente, em erro de julgamento.
B) Nos termos dos artigos 88°, 90° e 109° da Lei n°12-A/2008, de 27/02 e art.17° da parte preambular da Lei n°59/2008, de 11/09, a transição dos trabalhadores do IEFP, IP, das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas ocorreram em 01/01/2009, sem dependência de quaisquer formalidades (cfr, art. 23° da parte preambular da Lei 59/2008, de 11/09).
C) O legislador não concedeu à Administração o menor espaço de discricionariedade e muito menos ao trabalhador concedeu qualquer oportunidade de exercício da sua autonomia privada ou campo de decisão autónomo.
D) Não existindo, desta forma, qualquer base legal que permitisse à Entidade Demandada instar os seus trabalhadores a optarem por uma ou outra situação (contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas) e,
E) Muito menos de praticar o ato de considerar o Recorrente afeto ao seu vínculo de origem e praticasse todos os demais atos em consequência daquele;
F) Por mero efeito exclusivo da lei os trabalhadores ao serviço dos organismos previstos no art. 10° da Lei n°12-A/2008 (que não exercerem as funções que continuaram a ser consideradas com vínculo de nomeação) transitaram sem quaisquer formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas previsto no art. 9°, n°1 e regulado no art. 20°, conforme n°s 2 e 3 do art. 88° da mesma Lei e n°2 do art. 17° do RCTFP. ^
G) E tal sucedeu sem quaisquer prejuízos remuneratórios para os trabalhadores, pois o legislador teve o cuidado de expressamente consignar a intangibilidade das retribuições auferidas à data da transição de regimes - cfr art. 104° da Lei n°12-A/2008 e preâmbulo do DL n° 121/2008, de 11 de Julho.
H) No que se refere à sua relação jurídica de emprego público, o Recorrente deveria ter transitado para a carreira de Assistente Operacional, com todo o acervo de direitos, nomeadamente o da retribuição, conforme disposições legais supra indicadas, mantendo a comissão de serviço que, sublinhe-se, não foi cessada pelo Recorrente (trabalhador) e bem assim mantendo o regime contributivo da CGA e ADSE;
I) O ato unilateralmente imposto pela entidade demandada de cessar a comissão de serviço viola desde logo o disposto no art.°3 da Portaria n°66/90, de 27 de Janeiro, em vigor à data da deliberação impugnada.
J) A conduta do Recorrido foi totalmente contrária ao que acima vimos expendendo, violou a mesma, desta forma, os art.°86°, 88°, 90°, 109° da Lei 12- A/2008 de 27.02, e bem assim o princípio da segurança e certezas jurídicas, ínsitas de um Estado de Direito Democrático, decorrente do art. 2° da CRP.
K) Violando ainda o princípio da igualdade retributiva, na sua vertente de "para trabalho igual, salário igual", porquanto, em igualdade de situações e em paridade com os seus colegas que exercem idênticas funções no mesmo Instituto, plasmado no art.59°, n°1, al. a), da CRP.
L) Depois de uma carreira retributiva de mais de 19 anos na função pública, prejudica claramente o RECORRENTE, tanto mais que foi criada na sua esfera jurídica a legítima expectativa e convicção da sua situação jurídico- laboral.
M) A conduta do Recorrido, culminada na Deliberação de 07/07/2009 impugnada, violou também os direitos do RECORRENTE adquiridos por via da "usucapião", colidindo com o acervo de direitos garantias que, ao longo do tempo, foram criados e consolidados na sua esfera jurídica enquanto trabalhador da função pública.
N) A douta sentença a quo fez errónea interpretação e aplicação do Direito ao caso submetido à apreciação e decisão do Tribunal, pelo que nele se incorre em erro de julgamento ao não reconhecer a manifesta ilegalidade dos atos impugnados, invocados pelo recorrente.
Nestes e nos melhores termos de direito sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve ser concedido total provimento ao presente recurso, ser a sentença revogada e substituída por outra que decida a ação procedente anulando-se a deliberação impugnada, assim se fazendo serena, sã e objetiva Justiça!

Em 22 de outubro de 2028 veio o IEFP apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“1- Entende o IEFP, IP, ora Recorrido que o Tribunal pronunciou-se com alguma exaustividade sobre a questão de fundo, por referência ao quadro de facto e de direito existente, tendo sido analisadas todas as causas de invalidade que foram invocadas contra o ato impugnado;
2- A douta sentença de 1ª instância contém a fundamentação de facto e de direito, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que só se verifica nulidade quando haja total ausência de fundamentação, e já não quando esta seja (eventualmente) deficiente;
3- Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efetuada pelo douto acórdão e, consequentemente, dar razão ao Recorrido;
4- A Portaria n.° 66/90, de 27 de janeiro, veio aprovar o Estatuto de Pessoal do IEFP, IP, regendo a sua gestão e tendo por base o princípio estabelecido no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de julho, segundo o qual os preceitos a instituir nesta matéria não poderiam ser menos favoráveis ao pessoal que a legislação dos funcionários públicos.
5- Sendo que o denominado direito de opção foi criado pelo art.° 3.° do Decreto -Lei n.° 242/85, de 12 de julho, e nele é referido que:
"1-Os funcionários do lEFP têm o direito de opção definitiva e individual pelo regime do contrato individual de trabalho.
2 - A opção prevista no número anterior deve constar de documento particular autenticado e determina, sem prejuízo da transferência de antiguidade da prestação de serviço ao Estado nos termos da lei vigente, a exoneração da função pública e a aplicação do esquema de segurança social previsto no Estatuto anexo.
3 - A opção referida no n.° 1 deverá ser comunicada à comissão executiva no prazo de 90 dias após a implementação da estrutura dos serviços.”
6- Mais determinava o art.° 31.° n.° 3 do Estatuto do IEFP que os seus trabalhadores seriam inscritos na respetiva instituição de segurança social, salvo se, à data da admissão, estivessem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderiam optar pela manutenção do regime destas.
7- Poucos foram os funcionários públicos que exerceram o direito de opção definitiva.
8- As categorias profissionais das carreiras do contrato individual de trabalho foram definidas no Regulamento de Carreiras do Instituto do Emprego e Formação Profissional aprovado por Despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de 30 de abril de 1993, e que teve em conta o processo em curso de redimensionamento do IEFP e de ajuste das respetivas carreiras, processo este que deveria estar concluído até 24 de julho de 1994, de acordo com o disposto na Portaria n.° 228-A/92, de 20 de julho, que definiu a estrutura orgânica dos serviços centrais do IEFP, revogando a Portaria n.° 656/86, de 4 de novembro.
9- No entanto, igualmente em 1993, ainda foram poucos os funcionários que exerceram o seu direito de opção definitiva, razão pela qual, foi elaborado o Regulamento de Normas de Transição, aprovado por Deliberação da Comissão Executiva ao abrigo do disposto no n.° 2 do art.° 69.° do Estatuto de Pessoal do IEFP.
10- Naquele Regulamento veio estabelecer-se a possibilidade de, posteriormente ao prazo consignado no n.° 3 do art.° 3º do Decreto-Lei n.° 242/85, de 12 de julho, ser admissível a solicitação de passagem definitiva ao regime do CIT, a qual contudo, teria que ser objeto de despacho de autorização ou de denegação por parte da Comissão Executiva, mantendo o requerente, se o pretendesse, o regime previdencial da CGA e da ADSE.
11- 0 que permitiu que durante décadas os funcionários públicos do IEFP, por força da comissão de serviço, auferissem a remuneração correspondente à carreira/categoria própria do contrato individual de trabalho em que foram integrados - remuneração superior - e, como já eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações, mantivessem este regime previdencial, fazendo os respetivos descontos pela remuneração que auferiam de facto.
12- E por que tinha duração indeterminada, permitia-lhes ainda que, à data de aposentação e só nesta data, exercessem o dito direito de opção para se aposentarem pelos valores remuneratórios que vinham auferindo das carreiras/categorias do contrato individual de trabalho.
13- Este entendimento veio, porém, a ser posto em causa por uma Auditoria levada a cabo pelos Serviços de Auditoria da Direção Geral do Orçamento que veio expressamente considerar que o direito de opção se extinguiu pela entrada em vigor da regulamentação da estrutura dos serviços.
Entendeu a DGO que: “Um regulamento consubstancia um aglomerado de disposições que visam disciplinar e desenvolver regras e matérias já consagradas num regime que se assume como superior em termos de hierarquia sistemática. Assim, não se pode cometer à CE/CD do IEFP, mediante norma regulamentar, uma competência cujo exercício viola uma regra perentória legalmente consagrada no artigo 3.° do...

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