Portaria n.º 656/86, de 04 de Novembro de 1986

Portaria n.º 656/86 de 4 de Novembro O Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, veio cometer ao IEFP, para o desempenho das competências definidas e aprovadas pelo Governo, a criação de uma estrutura mais flexível e eficaz, dotada de uma nova filosofia nas componentes pessoal, financeira e patrimonial Para o efeito, instituiu uma gestão tripartida, com representação dos parceiros sociais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social, e adaptou os princípios de gestão próprios das empresas públicas.

A estrutura dos órgãos centrais do IEFP passa a integrar as componentes básicas para uma eficaz resposta aos problemas suscitados nas áreas de emprego, formação profissional, financeira, administrativa e de pessoal, permitindo, ao mesmo tempo, a atribuição de competências às estruturas regionais, com o objectivo de assegurar a interligação e a aproximação efectiva da execução das diferentes políticas na diversidade geográfica do territórionacional.

Acresce que a nova estrutura - além de permitir o estabelecimento de metodologias de diagnóstico orientadoras das prioridades de intervenção, a implementação de técnicas de gestão participativas, a criação de novas unidades de emprego e formação profissional e a modernização das actuais facilita a descentralização, favorece a rentabilização e melhor utilização dos recursos disponíveis e viabiliza a investigação e o estudo de novos programas eprojectos.

Assim, e em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: Único. É aprovada a estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 10 de Outubro de 1986.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Estrutura orgânica dos serviços centrais do IEFP CAPÍTULO I Estrutura global Artigo 1.º Áreas de gestão do IEFP Os serviços centrais do IEFP abrangem as seguintes áreas: a) Área do emprego; b) Área da formação profissional; c) Área financeira e administrativa; d) Área dos recursos humanos.

Artigo 2.º Assessorias técnicas e núcleos de apoio Para fins de assessoria e apoio imediato à comissão executiva funcionam junto desta assessorias técnicas e núcleos de apoio.

Artigo 3.º Serviços de natureza específica Pela sua natureza específica, são criadas na dependência directa da comissão executiva: a) A Direcção de Serviços de Reabilitação; b) A Direcção de Serviços de Instalações.

Artigo 4.º Competência genérica Os serviços centrais detêm competência genérica de índole normativa, dinamizadora da coordenação e avaliação em todas as áreas de actuação do IEFP.

Artigo 5.º Unidades orgânicas 1 - A estrutura dos serviços centrais baseia-se nas seguintes unidades orgânicas: a) Departamentos; b) Direcções de serviços; c) Assessorias técnicas e núcleos de apoio da comissão executiva; d) Divisões.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas: a) Os departamentos, por directores de departamento; b) As direcções de serviços, por directores de serviços; c) As assessorias técnicas e núcleos de apoio da comissão executiva, por coordenadores ou por pessoal dirigente de nível e categoria adequados às funções a desempenhar, nos termos que forem deliberados pela comissão executiva; d) As divisões, por chefes de divisão.

3 - Entende-se por pessoal dirigente, para efeitos do n.º 2, os directores de departamento, os directores de serviços o os chefes de divisão.

Artigo 6.º Competência específica das unidades orgânicas 1 - O presente diploma define a competência específica de cada unidade orgânica, segundo a área de actuação do IEFP em que se integre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A fim de permitir uma adequada flexibilização do funcionamento da estrutura dos serviços centrais, não vai aqui definida a competência de cada uma das divisões, às quais caberá o cumprimento das tarefas que lhes forem distribuídas pelas respectivas unidades de enquadramento. Exceptuem-se deste princípio as divisões não integradas em direcções de serviços.

CAPÍTULO II Área do emprego SECÇÃO I Órgãos e serviços Artigo 7.º Designação 1 - A área do emprego integra: a) Departamento de Desenvolvimento do Emprego; b) Direcção de Serviços de Estudos do Emprego; c) Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação; d) Núcleo da Rede de Centros de Emprego.

2 - O Departamento de Desenvolvimento do Emprego compreende: a) Direcção de Serviços de Colocação; b) Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional; c) Direcção de Serviços de Programas de Emprego; d) Divisão de Medicina do Trabalho.

3 - A Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões: a) Divisão de Análise do Mercado do Emprego; b) Divisão de Análise e Estudos Profissionais.

4 - A Direcção de Serviços de Colocação, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões: a) Divisão de Metodologias e Técnicas de Colocação; b) Divisão de Compensação e Mobilidade.

5 - A Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional, referida na alínea b) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões: a) Divisão de Informação Profissional; b) Divisão de Orientação Profissional.

6 - A Direcção de Serviços de Programas de Emprego referida na alínea c) do n.º 2, integra a Divisão das Iniciativas Locais de Emprego (ILE), funcionando os restantes programas por grupos do projecto.

SECÇÃO II Competências SUBSECÇÃO I Do departamento Artigo 8.º Departamento de Desenvolvimento do emprego Compete ao Departamento de Desenvolvimento do Emprego: a) Elaborar e implementar programas e projectos de emprego de âmbito nacional e local; b) Assegurar a coordenação das actividades do IEFP do domínio da colocação, informação e orientação profissional e medicina do trabalho, concebendo sistemas nessas áreas apropriados à situação do mercado do emprego; c) Desenvolver, apoiar e participar em iniciativas conducentes à criação de postos de trabalho, articulando, para o efeito, com as entidades nacionais, internacionais e estrangeiras que prossigam idênticas finalidades; d) Elaborar e implementar programas e projectos destinados aos sectores e grupos sociais mais afectados pelo desemprego; e) Coordenar e apoiar tecnicamente os serviços do IEFP no âmbito da aplicação do sistema de protecção no desemprego, em articulado com a SegurançaSocial; f) Estudar e adaptar as técnicas e métodos de medicina do trabalho às actividades de colocação, informação e orientação profissional.

Artigo 9.º Direcção de Serviços de Colocação a) Conceber, preparar e acompanhar os métodos e técnicas de colocação, incluindo a colocação selectiva, a utilizar pelos serviços; b) Estudar e propor medidas e acções adequadas a certas categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais de actuação; c) Propor a adopção de medidas de protecção no desemprego e apoiar tecnicamente os serviços na aplicação do sistema de protecção; d) Assegurar e estimular o sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego, a nível interno e externo, colaborando, nomeadamente, com o SEDOC; e) Colaborar na definição das prioridades a atender nos sistemas de recrutamento internacional e proceder à distribuição regional das correspondentes ofertas de emprego; f) Propor a adopção de medidas tendentes a facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalahdores em função das características estruturais ou conjunturais do mercado de emprego; g) Promover as medidas tendentes à optimização dos meios afectos à actividade de colocação, tanto a nível central como regional; h) Promover a regulamentado das actividades de colocação levadas a efeito por outras entidades, contribuindo para a sua integração nos objectivos de política de emprego; i) Colaborar no acompanhamento da integração na vida activa dos ex-estagiários dos centros de formação do IEFP.

Artigo 10.º Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional Compete à Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional: a) Conceber e actualizar o sistema de informação sistemática e respectivas metodologias, de forma a ser produzida documentação e outros instrumentos técnicos para informação profissional e outra destinada aos diferentes tipos de utentes dos serviços; b) Assegurar a produção e divulgação de documentação técnica e outra necessária à concretização das diferentes atribuições dos serviços a nível regional e local; c) Propor, planear e coordenar, com a colaboração das delegações regionais, as acções de informação e orientação profissionais destinadas ao encaminhamento, inserção ou reinserção de diferentes estratos da população activa; d) Conceber e planear, em colaboração com as delegações regionais, espaços físicos de acolhimento com vista à criação e manutenção de um sistema permanente de informação aos utentes a nível regional e local; e) Conceber e actualizar os modelos e práticas de intervenção na área de orientação profissional e proceder à sua avaliação; f) Conceber, preparar, aferir e normalizar os instrumentos técnicos, nomeadamente de análise e diagnóstico psicológico, a utilizar pelos serviços na área de orientação profissional; g) Propor e colaborar no planeamento e coordenação das acções gerais de orientação destinadas aos jovens, visando contribuir para uma adequada inserção na vida activa; h) Colaborar com outras instituições que desenvolvam investigação e actividades nos domínios da orientação escolar e profissional, nomeadamente o Ministério da Educação e Cultura e as universidades, com vista a contribuir para a definição de uma política global e integrada neste campo; i) Promover a organização do movimento das candidaturas às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito do IEFP.

Artigo 11.º Direcção de...

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